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Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJAM · Vara Única da Comarca de Juruá - JE Cível · SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
SENTENÇA
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por MARILENE LOPES LIMA em face de BANCO BRADESCO S/A.
Compulsando os autos, verificou-se a existência de outra ação proposta pela mesma parte autora em face do mesmo réu, sob o nº 0000496-62.2026.8.04.5100, sendo constatada identidade de partes e causas de pedir substancialmente similares, versando as demandas sobre a mesma relação jurídica bancária mantida entre as partes, inclusive vinculada à mesma conta corrente (Agência nº 3743, Conta-corrente nº 15825-9).
Diante disso, foi determinada a intimação da parte autora para que procedesse à emenda da petição inicial, a fim de incluir todos os pedidos formulados no processo conexo.
Ainda, foi determinada a juntada de procuração atualizada, com poderes específicos para o ajuizamento desta ação e indicação clara do objeto da demanda, bem como consignado que o não atendimento da determinação, além da não demonstração da necessidade do fracionamento das demandas, ensejaria a extinção do processo sem resolução do mérito.
A determinação foi fundamentada na Orientação Técnica nº 002/2025 NUMOPEDE/TJAM e no Tema 1.198 do STJ.
Devidamente intimada, a autora deixou decorrer o prazo sem o devido cumprimento (mov. 14.1).
Dessa, forma, o parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil prevê que: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Assim, com fundamento no art. 330, inciso IV, CPC indefiro a petição inicial e com base no art. 485, inciso I, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral do Estado do Amazonas.
Publique-se- Registre-se. Intimem-se.
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