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TJSP · Foro de Jaú - 4ª Vara Cível
Processo 0000495-74.2024.8.26.0302 (processo principal 1008081-92.2017.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Jose Marques de Souza Aranha - T. S. Centro Ltda Epp - Vistos. As partes apresentaram petição conjunta informando a celebração de acordo destinado à composição integral da controvérsia, requerendo sua homologação, a extinção do presente cumprimento de sentença, a liberação da penhora no rosto dos autos anteriormente determinada, bem como a renúncia aos prazos recursais. Diante do exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes com a concordância dos patronos às fls. 69/70, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" e art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, e, em consequência, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito. Ante a ocorrência da hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.000 do Código de Processo Civil, certifique-se desde já o trânsito em julgado. 1... Determino o levantamento da penhora no rosto dos autos nº 0006592-27.2023.8.26.0302 anteriormente anotada por força da decisão de fls. 58, expedindo-se as comunicações necessárias ao juízo e aos autos correlatos para baixa da constrição; 2... Proceda-se o desbloqueio dos veículos de fls. 44/47, pelo sistema RENAJUD com urgência, em decorrência deste cumprimento de sentença, expedindo-se as ordens necessárias para levantamento das restrições existentes, mediante recolhimento da taxa prevista no Provimento CSM nº 2.684/2023 (FEDTJ código 434-1), no prazo de 05 dias. 3... Observem-se os termos do acordo quanto à quitação recíproca das obrigações discutidas neste feito e no processo nº 0006592-27.2023.8.26.0302; 4... Em cumprimento ao disposto no Provimento CG nº 29/2021 e Comunicado Conjunto nº 862/2023, apurem-se eventuais custas finais e despesas processuais, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei estadual de custas, nº 11.608, de 29 de dezembro de 2023, intimando-se a parte executada ao recolhimento, na pessoa de seu patrono, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Após o cumprimento das determinações acima, realizadas as baixas e comunicações pertinentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R. e I. - ADV: JOSE MARQUES DE SOUZA ARANHA (OAB 101163/SP), MARCOS ROGERIO TIROLLO (OAB 205316/SP), MARCOS ROGERIO TIROLLO (OAB 205316/SP), RODRIGO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 218817/SP)
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