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Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · 1ª Vara do Trabalho do Cabo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000495-52.2025.5.06.0171 RECLAMANTE: CARLOS ANDRE DO NASCIMENTO RECLAMADO: INGREDION BRASIL INGREDIENTES INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd817a0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decido: 1. rejeitar as preliminares suscitadas pela empresa reclamada; 2. rejeitar a impugnação ao valor da causa; 3. declarar a prescrição dos créditos trabalhistas prescritíveis e exigíveis por via acionária no período anterior a 10/07/2020 e extinguir com resolução de mérito a parte da postulação atingida; 4. conceder ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita; 5. julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS ANDRE DO NASCIMENTO em face de INGREDION BRASIL INGREDIENTES INDUSTRIAIS LTDA; 6. condenar o reclamante a pagar aos advogados da reclamada honorários advocatícios sucumbenciais, obrigação com exigibilidade suspensa; Tudo conforme fundamentos supra, que integram este dispositivo para todos os fins. Custas processuais pela parte reclamante, no importe de R$ 1.876,72, calculadas sobre R$ 93.835,83, valor da causa, dispensadas ante a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. À atenção da Secretaria para que as intimações e notificações direcionadas às partes sejam realizadas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), desde que regularmente credenciado(s) no PJe e habilitado(s) nestes autos (Súmula n° 427 do C.TST; artigo 272, §5°, do CPC; artigo 5°, caput e §10°, da Resolução CSJT nº 185/2017). Partes cientes através da publicação da presente sentença. Após o trânsito em julgado, requisite-se à Presidência do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho desta 6ª Região o pagamento dos honorários periciais de insalubridade, arbitrados em R$ 1.00,00, nos termos da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 96/2025 e da Resolução Administrativa TRT6 n° 15/2017. MAYSA COSTA DE CARVALHO ALVES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- INGREDION BRASIL INGREDIENTES INDUSTRIAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000495-52.2025.5.06.0171 RECLAMANTE: CARLOS ANDRE DO NASCIMENTO RECLAMADO: INGREDION BRASIL INGREDIENTES INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd817a0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decido: 1. rejeitar as preliminares suscitadas pela empresa reclamada; 2. rejeitar a impugnação ao valor da causa; 3. declarar a prescrição dos créditos trabalhistas prescritíveis e exigíveis por via acionária no período anterior a 10/07/2020 e extinguir com resolução de mérito a parte da postulação atingida; 4. conceder ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita; 5. julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS ANDRE DO NASCIMENTO em face de INGREDION BRASIL INGREDIENTES INDUSTRIAIS LTDA; 6. condenar o reclamante a pagar aos advogados da reclamada honorários advocatícios sucumbenciais, obrigação com exigibilidade suspensa; Tudo conforme fundamentos supra, que integram este dispositivo para todos os fins. Custas processuais pela parte reclamante, no importe de R$ 1.876,72, calculadas sobre R$ 93.835,83, valor da causa, dispensadas ante a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. À atenção da Secretaria para que as intimações e notificações direcionadas às partes sejam realizadas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), desde que regularmente credenciado(s) no PJe e habilitado(s) nestes autos (Súmula n° 427 do C.TST; artigo 272, §5°, do CPC; artigo 5°, caput e §10°, da Resolução CSJT nº 185/2017). Partes cientes através da publicação da presente sentença. Após o trânsito em julgado, requisite-se à Presidência do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho desta 6ª Região o pagamento dos honorários periciais de insalubridade, arbitrados em R$ 1.00,00, nos termos da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 96/2025 e da Resolução Administrativa TRT6 n° 15/2017. MAYSA COSTA DE CARVALHO ALVES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ANDRE DO NASCIMENTO