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TRT9 · VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS ATOrd 0000495-43.2026.5.09.0653 AUTOR: JOSE FREITAS DE SOUZA RÉU: LINHA VERDE AMBIENTAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d0906a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Posto isso, na ação trabalhista proposta por JOSE FREITAS DE SOUZA em face de LINHA VERDE AMBIENTAL LTDA e MUNICIPIO DE ARAPONGAS, DECIDO: - REJEITAR a preliminar de inépcia da petição inicial; - CONCEDER à parte autora o benefício da justiça gratuita; - PRONUNCIAR a prescrição bienal das pretensões condenatórias pecuniárias deduzidas na presente reclamatória trabalhista, extinguindo o processo com resolução do mérito no particular (CF, art. 7º, inciso XXIX, CPC do art. 487, inciso II); - CONSIDERAR PREJUDICADOS os requerimentos de produção de prova pericial e de limitação dos valores aos indicados na petição inicial; - JULGAR IMPROCEDENTE o pedido declaratório e condenatório de retificação da função na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); - CONSIDERAR PREJUDICADO o pedido de responsabilidade das partes rés, por ausência de condenação; - CONDENAR a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores das partes rés, fixados em 8% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do E. STF na ADI 5766. Custas processuais pela parte autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 49.786,50, no importe de R$ 995,73, de cujo recolhimento fica dispensada em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790-A). CUMPRA-SE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INTIMEM-SE AS PARTES, ante a certidão ID 4d2489a. VIVIAN LETICIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LINHA VERDE AMBIENTAL LTDA
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS ATOrd 0000495-43.2026.5.09.0653 AUTOR: JOSE FREITAS DE SOUZA RÉU: LINHA VERDE AMBIENTAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d0906a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Posto isso, na ação trabalhista proposta por JOSE FREITAS DE SOUZA em face de LINHA VERDE AMBIENTAL LTDA e MUNICIPIO DE ARAPONGAS, DECIDO: - REJEITAR a preliminar de inépcia da petição inicial; - CONCEDER à parte autora o benefício da justiça gratuita; - PRONUNCIAR a prescrição bienal das pretensões condenatórias pecuniárias deduzidas na presente reclamatória trabalhista, extinguindo o processo com resolução do mérito no particular (CF, art. 7º, inciso XXIX, CPC do art. 487, inciso II); - CONSIDERAR PREJUDICADOS os requerimentos de produção de prova pericial e de limitação dos valores aos indicados na petição inicial; - JULGAR IMPROCEDENTE o pedido declaratório e condenatório de retificação da função na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); - CONSIDERAR PREJUDICADO o pedido de responsabilidade das partes rés, por ausência de condenação; - CONDENAR a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores das partes rés, fixados em 8% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do E. STF na ADI 5766. Custas processuais pela parte autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 49.786,50, no importe de R$ 995,73, de cujo recolhimento fica dispensada em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790-A). CUMPRA-SE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INTIMEM-SE AS PARTES, ante a certidão ID 4d2489a. VIVIAN LETICIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FREITAS DE SOUZA
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