Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT23
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT23 · 2ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000495-42.2021.5.23.0002 RECLAMANTE: LUIZA GABRIELA CALDAS ZANQUETTA RECLAMADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 476c88f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RESOLUTIVA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS PROCESSO: 0000495-42.2021.5.23.0002 EXEQUENTE: LUIZA GABRIELA CALDAS ZANQUETTA EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO 1. RELATÓRIO Vieram-me estes autos conclusos para julgamento da impugnação apresentada pelo exequente LUIZA GABRIELA CALDAS ZANQUETTA (Id. 5b280aa), que se insurge em face da conta elaborada pela Contadoria, apontando inconsistências que pretende ver sanadas por meio do incidente. Ressalta-se que a impugnação aos cálculos apresentada pelo executado (Id. 331e682) não foi recebida, uma vez que intempestiva (certidão Id. a3e5694), conforme despacho Id. 0158f72. Uma vez intimado para exercer o contraditório, o executado não se manifestou (certidão Id. a3e5694). Parecer da Contadoria Id. 3eb6ad9, Id. 61f1536 e Id. ccb4ae0. É o sucinto relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO O exequente afirma que, "além de não consignar a correta evolução do valor do auxílio alimentação, a Contadoria também cometeu equívoco na integração para fins de apuração das férias+1/3 e 13º salário." Com razão. Como se vê a partir do parecer do Setor de Cálculos (Id. 61f1536), a conta realmente não retratou de forma escorreita o montante devido nos autos. Assim, sem mais delongas, acolho as alegações formuladas para reconhecer a necessidade de retificação neste particular. Acolho. 2.2. HORAS EXTRAS O exequente requereu a retificação dos cálculos, eis que, "no cálculo apresentado, a Contadoria não incluiu o valor do auxílio alimentação na base de cálculo das horas extras." Sem razão. A Contadoria destacou que “a base de cálculo das horas extras já está expressa na sentença e os reflexos do auxílio também estão expressos na sentença, nestes, não estão incluídos o citado auxílio como base de cálculo das horas extras. Portanto se a sentença não condenou não é possível incluí-lo na base de cálculo das horas extras, sem razão neste particular." Ante o parecer da Contadoria, os cálculos não necessitam de correção neste aspecto. Rejeito. 2.3. OBSERVÂNCIA DA NOTA TÉCNICA N. 1/2024 CITRT23 Alega o exequente que não consta, na planilha de cálculos, "as verbas reflexas do auxílio e horas extras na base de cálculo do FGTS, conforme nota técnica n.1/2024 CITRT23." Com razão. Ao analisar a matéria, o Setor de Cálculos pontuou que: "A conta apresentada pela Contadoria deixou de aplicar a incidência do FGTS sobre os reflexos das horas extras e auxílio alimentação em RSR, 13º salário, aviso prévio e férias + 1/3, quando nos termos do art. 15 da Lei 8.036/90 todas estas verbas devem sofrer a incidência do FGTS." Acolho. 3. CONCLUSÃO Isto posto, nos termos da fundamentação precedente, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, recebo as impugnação aos cálculos apresentada por LUIZA GABRIELA CALDAS ZANQUETTA e, no mérito, julgo-a parcialmente procedente, para determinar a retificação da conta, tal como realizado pela Contadoria na planilha Id. ccb4ae0. Retiro neste ato o sigilo atribuído aos documentos Id. 3eb6ad9, Id. 61f1536 e Id. ccb4ae0. Observem as partes que a natureza interlocutória desta decisão inviabiliza a interposição imediata de recurso. Não havendo manifestação no prazo do art. 897-A da CLT, remetam-se os autos conclusos para decisão de homologação dos cálculos e início da execução. Intimem-se as partes. Nada mais. EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO
TRT23 · 2ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000495-42.2021.5.23.0002 RECLAMANTE: LUIZA GABRIELA CALDAS ZANQUETTA RECLAMADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 476c88f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RESOLUTIVA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS PROCESSO: 0000495-42.2021.5.23.0002 EXEQUENTE: LUIZA GABRIELA CALDAS ZANQUETTA EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO 1. RELATÓRIO Vieram-me estes autos conclusos para julgamento da impugnação apresentada pelo exequente LUIZA GABRIELA CALDAS ZANQUETTA (Id. 5b280aa), que se insurge em face da conta elaborada pela Contadoria, apontando inconsistências que pretende ver sanadas por meio do incidente. Ressalta-se que a impugnação aos cálculos apresentada pelo executado (Id. 331e682) não foi recebida, uma vez que intempestiva (certidão Id. a3e5694), conforme despacho Id. 0158f72. Uma vez intimado para exercer o contraditório, o executado não se manifestou (certidão Id. a3e5694). Parecer da Contadoria Id. 3eb6ad9, Id. 61f1536 e Id. ccb4ae0. É o sucinto relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO O exequente afirma que, "além de não consignar a correta evolução do valor do auxílio alimentação, a Contadoria também cometeu equívoco na integração para fins de apuração das férias+1/3 e 13º salário." Com razão. Como se vê a partir do parecer do Setor de Cálculos (Id. 61f1536), a conta realmente não retratou de forma escorreita o montante devido nos autos. Assim, sem mais delongas, acolho as alegações formuladas para reconhecer a necessidade de retificação neste particular. Acolho. 2.2. HORAS EXTRAS O exequente requereu a retificação dos cálculos, eis que, "no cálculo apresentado, a Contadoria não incluiu o valor do auxílio alimentação na base de cálculo das horas extras." Sem razão. A Contadoria destacou que “a base de cálculo das horas extras já está expressa na sentença e os reflexos do auxílio também estão expressos na sentença, nestes, não estão incluídos o citado auxílio como base de cálculo das horas extras. Portanto se a sentença não condenou não é possível incluí-lo na base de cálculo das horas extras, sem razão neste particular." Ante o parecer da Contadoria, os cálculos não necessitam de correção neste aspecto. Rejeito. 2.3. OBSERVÂNCIA DA NOTA TÉCNICA N. 1/2024 CITRT23 Alega o exequente que não consta, na planilha de cálculos, "as verbas reflexas do auxílio e horas extras na base de cálculo do FGTS, conforme nota técnica n.1/2024 CITRT23." Com razão. Ao analisar a matéria, o Setor de Cálculos pontuou que: "A conta apresentada pela Contadoria deixou de aplicar a incidência do FGTS sobre os reflexos das horas extras e auxílio alimentação em RSR, 13º salário, aviso prévio e férias + 1/3, quando nos termos do art. 15 da Lei 8.036/90 todas estas verbas devem sofrer a incidência do FGTS." Acolho. 3. CONCLUSÃO Isto posto, nos termos da fundamentação precedente, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, recebo as impugnação aos cálculos apresentada por LUIZA GABRIELA CALDAS ZANQUETTA e, no mérito, julgo-a parcialmente procedente, para determinar a retificação da conta, tal como realizado pela Contadoria na planilha Id. ccb4ae0. Retiro neste ato o sigilo atribuído aos documentos Id. 3eb6ad9, Id. 61f1536 e Id. ccb4ae0. Observem as partes que a natureza interlocutória desta decisão inviabiliza a interposição imediata de recurso. Não havendo manifestação no prazo do art. 897-A da CLT, remetam-se os autos conclusos para decisão de homologação dos cálculos e início da execução. Intimem-se as partes. Nada mais. EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZA GABRIELA CALDAS ZANQUETTA