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Processo 0000495-39.2026.8.26.0097

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000495-39.2026.8.26.0097/SP EXEQUENTE: APARECIDA CONCEICAO PEREIRA CHAPINOTI ADVOGADO(A): BRUNO MIRANDA DE CARVALHO (OAB SP326900) ADVOGADO(A): EDILBERTO DONIZETI PINATO (OAB SP104559) EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB SP320370) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual a impugnação apresentada pela instituição financeira executada foi rejeitada no Evento 17, sendo tal entendimento mantido inalterado após o improvimento de embargos de declaração no Evento 30. No Evento 41, a parte exequente apresentou, de forma espontânea, petição com memória de cálculo retificadora, admitindo a readequação dos juros moratórios com base na Taxa SELIC (conforme determinado no título exequendo), o que resultou em uma redução do montante pretendido, perfazendo o saldo remanescente líquido e atualizado de R$ 9.184,99 (nove mil, cento e oitenta e quatro reais e noventa e nove centavos). Considerando que a retificação promovida pela parte exequente (Evento 41) reflete a estrita fidelidade ao comando do título executivo judicial, implicando em decréscimo do valor cobrado – e, portanto, sem qualquer prejuízo à parte devedora –, ACOLHO os cálculos apresentados e fixo o saldo remanescente exequendo no patamar de R$ 9.184,99 (posições contábeis até 01/09/2026). Indefiro o pleito de fixação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC (Evento 41), tendo em vista que a deliberação atinente ao caráter dos embargos de declaração restou superada por ocasião do julgamento do Evento 30. Ato contínuo, não tendo ocorrido o adimplemento voluntário e integral da obrigação pela executada no prazo assinalado pelo art. 523 do CPC, DEFIRO o pleito constritivo. Proceda-se, independentemente da lavratura de termo, à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira de titularidade da parte executada por meio do Sistema SISBAJUD, pelo valor de R$ 9.184,99. Com a resposta positiva do sistema, havendo bloqueio de valores, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (ou, não o tendo, pessoalmente), para que, querendo, manifeste-se e comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, as hipóteses previstas no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Restando infrutífera ou insuficiente a ordem de bloqueio, proceda-se, desde logo, à inserção de restrição via sistema RENAJUD, em conformidade com as regras estabelecidas previamente na decisão inicial do Evento 4. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Buritama, 14 de setembro de 2026.

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