Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Cotia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 0000495-38.2011.5.02.0241 RECLAMANTE: ANTONIA VILELA DA LUZ SETUBAL RECLAMADO: TRIBOIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8dd4cea proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara, tendo em vista que as partes entraram em autocomposição e requerem a homologação de sua avença. O acordo foi assinado por patrono(a)(s) que possuem poderes especiais para transigir ( (Id 5106450, Id 710785e, Id 0e5262f e página 19, PDF) COTIA/SP, 04 de setembro de 2026 GUILHERME SILAS SANTIAGO Servidor DECISÃO PJe-JT Em atenção ao certificado acima, HOMOLOGO o acordo, noticiado por meio da petição de Id 0da783d, retificado (Id 5ad7b8e e 39e5f3f), no importe total de R$ 220.000,00, a fim de que surta seus regulares efeitos. Multa de 10% no caso de inadimplemento sobre a totalidade das parcelas em aberto, com vencimento antecipado dessas. O(A) autor(a) reconhece que o valor do acordo quita seu crédito objeto deste processo, bem como as obrigações decorrentes do extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar a qualquer título, incluídas indenizações de quaisquer espécies. Acolho a discriminação da natureza jurídica das obrigações que compõem o valor do acordo apontada pelas partes (Id 5ad7b8e). Tendo em vista que o acordo foi celebrado com a estipulação de crédito líquido a ser recebido pelo(a) autor(a), a ré deverá comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias (ambas as cotas) e eventuais retenções de imposto de renda na fonte, devidamente atualizadas, no prazo de 30 dias após a quitação do crédito do(a) autor(a), sob pena de execução. Custas processuais pela(a) ré(s), já fixadas na sentença (página 100 do PDF) no valor de R$ 600,00, cujo recolhimento do valor devidamente atualizado deverá ser comprovado até 30 dias após a quitação do crédito do(a) autor(a), sob pena de execução. Para a intimação da União observem-se os termos da Portaria Normativa PGF nº 47 de 07/07/2023. O(a) trabalhador(a) deverá denunciar eventual inadimplemento do acordo, até dez dias do vencimento do valor acordado ou da última parcela avençada, sob pena de REPUTAR-SE integralmente quitada a transação e EXTINTA(S) a(s) obrigação(ões) acordada(s), com consequente baixa e arquivamento definitivo dos autos. Demais termos consoante a avença e suas retificações. Intimem-se. COTIA/SP, 04 de setembro de 2026. GUSTAVO RAFAEL DE LIMA RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIA VILELA DA LUZ SETUBAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 0000495-38.2011.5.02.0241 RECLAMANTE: ANTONIA VILELA DA LUZ SETUBAL RECLAMADO: TRIBOIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8dd4cea proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara, tendo em vista que as partes entraram em autocomposição e requerem a homologação de sua avença. O acordo foi assinado por patrono(a)(s) que possuem poderes especiais para transigir ( (Id 5106450, Id 710785e, Id 0e5262f e página 19, PDF) COTIA/SP, 04 de setembro de 2026 GUILHERME SILAS SANTIAGO Servidor DECISÃO PJe-JT Em atenção ao certificado acima, HOMOLOGO o acordo, noticiado por meio da petição de Id 0da783d, retificado (Id 5ad7b8e e 39e5f3f), no importe total de R$ 220.000,00, a fim de que surta seus regulares efeitos. Multa de 10% no caso de inadimplemento sobre a totalidade das parcelas em aberto, com vencimento antecipado dessas. O(A) autor(a) reconhece que o valor do acordo quita seu crédito objeto deste processo, bem como as obrigações decorrentes do extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar a qualquer título, incluídas indenizações de quaisquer espécies. Acolho a discriminação da natureza jurídica das obrigações que compõem o valor do acordo apontada pelas partes (Id 5ad7b8e). Tendo em vista que o acordo foi celebrado com a estipulação de crédito líquido a ser recebido pelo(a) autor(a), a ré deverá comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias (ambas as cotas) e eventuais retenções de imposto de renda na fonte, devidamente atualizadas, no prazo de 30 dias após a quitação do crédito do(a) autor(a), sob pena de execução. Custas processuais pela(a) ré(s), já fixadas na sentença (página 100 do PDF) no valor de R$ 600,00, cujo recolhimento do valor devidamente atualizado deverá ser comprovado até 30 dias após a quitação do crédito do(a) autor(a), sob pena de execução. Para a intimação da União observem-se os termos da Portaria Normativa PGF nº 47 de 07/07/2023. O(a) trabalhador(a) deverá denunciar eventual inadimplemento do acordo, até dez dias do vencimento do valor acordado ou da última parcela avençada, sob pena de REPUTAR-SE integralmente quitada a transação e EXTINTA(S) a(s) obrigação(ões) acordada(s), com consequente baixa e arquivamento definitivo dos autos. Demais termos consoante a avença e suas retificações. Intimem-se. COTIA/SP, 04 de setembro de 2026. GUSTAVO RAFAEL DE LIMA RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- TRIBOIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
- MARIA DE LOURDES PEREIRA
- LINO FIRMANO JUNIOR