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TRT6 · 2ª Vara do Trabalho de Olinda · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000495-31.2026.5.06.0102 RECLAMANTE: ANDRESSA LAVINIA SOARES DE OLIVEIRA RECLAMADO: KEROLAYNE RAYSSA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 259eb94 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Assim sendo, concedo a autora o benefício da Justiça Gratuita e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada por ANDRESSA LAVINIA SOARES DE OLIVEIRA contra KEROLAYNE RAYSSA DA SILVA e GKM COMERCIO DE VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Custas pela autora, calculadas sobre o valor da causa, porém dispensadas, face à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Registre-se que não serão admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou a própria decisão, sujeitando-se à previsão do art. 1.026, §2º, e artigos 80 e 81, do CPC/15, ressaltando-se, ainda, que essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, submetendo-se, o infrator, às penas legais. Intimem-se as partes. Transitando em julgado a presente decisão, requisite-se o pagamento dos honorários periciais, certifique-se, registre-se e arquivem-se definitivamente os autos. E, para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada na forma da Lei. MARTHA CRISTINA DO NASCIMENTO CANTALICE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDRESSA LAVINIA SOARES DE OLIVEIRA
TRT6 · 2ª Vara do Trabalho de Olinda · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000495-31.2026.5.06.0102 RECLAMANTE: ANDRESSA LAVINIA SOARES DE OLIVEIRA RECLAMADO: KEROLAYNE RAYSSA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 259eb94 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Assim sendo, concedo a autora o benefício da Justiça Gratuita e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada por ANDRESSA LAVINIA SOARES DE OLIVEIRA contra KEROLAYNE RAYSSA DA SILVA e GKM COMERCIO DE VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Custas pela autora, calculadas sobre o valor da causa, porém dispensadas, face à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Registre-se que não serão admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou a própria decisão, sujeitando-se à previsão do art. 1.026, §2º, e artigos 80 e 81, do CPC/15, ressaltando-se, ainda, que essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, submetendo-se, o infrator, às penas legais. Intimem-se as partes. Transitando em julgado a presente decisão, requisite-se o pagamento dos honorários periciais, certifique-se, registre-se e arquivem-se definitivamente os autos. E, para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada na forma da Lei. MARTHA CRISTINA DO NASCIMENTO CANTALICE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KEROLAYNE RAYSSA DA SILVA
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