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0000495-26.2026.5.07.0030

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Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Caucaia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA ATSum 0000495-26.2026.5.07.0030 RECLAMANTE: MARIA SHISLENE DIAS ARAUJO RECLAMADO: VALENTI INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 71029b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos desta reclamação formulados por MARIA SHISLENE DIAS ARAUJO para condenar a reclamada VALENTI INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA a pagar à reclamante, nos limites do pedido: a) saldo de salário (1 dia); b) aviso prévio (39 dias); c) férias vencidas em dobro referentes ao período aquisitivo de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; férias vencidas simples referentes ao período aquisitivo de 2025/2026, acrescidas do terço constitucional; e férias proporcionais (3/12), acrescidas do terço constitucional; d) décimo terceiro salário proporcional (6/12); e) FGTS de todo o contrato e multa de 40%, deduzidos os valores depositados, conforme extrato de ID 0d8ac90; f) restituição dos valores descontados nos contracheques, no valor total de R$ 6.160,55; g) indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Para fins de cálculo, serão adotados os seguintes parâmetros: admissão em 03/04/2023, na função de trabalhador polivalente, e afastamento em 01/06/2026, em razão da rescisão indireta (data do término do vínculo em 10/07/2026, dada a projeção do aviso prévio indenizado), com remuneração de R$ 1.621,00. Determina-se ao reclamado que proceda à baixa na CTPS da reclamante, com data de saída em 10/07/2026, sob pena de multa diária de 100,00, limitada a 1.000,00. Após o trânsito em julgado, determino à Secretaria que expeça Alvará para liberação do FGTS depositado na conta vinculada do autor, bem como a expedição de ofício para a habilitação deste no Seguro Desemprego. Defere-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários em favor do advogado da parte autora na base de 15% sobre o valor da condenação. Juros e correção monetária na forma da lei. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28, § 9º da Lei 8.212/91, sendo os recolhimentos previdenciários de responsabilidade da parte empregadora, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, bem como a retenção do imposto de renda sobre o total da condenação das verbas de natureza salarial. Tudo conforme a fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 647,22, sobre o valor da condenação, no importe de R$ 32.361,14. Intimem-se as partes. Nada mais. ANTONIO GONCALVES PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA SHISLENE DIAS ARAUJO

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