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TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATSum 0000495-26.2024.5.06.0191 RECLAMANTE: JOSE MARCOS DOS SANTOS RECLAMADO: 49.419.280 JESSICA AMANDA ALVES DE ARAUJO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65eae3f proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. JOSE MARCOS DOS SANTOS requereu a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face de JESSICA AMANDA ALVES DE ARAUJO (ID. 49abbcf). Argumentou, em síntese, que a executada principal não possui bens suficientes para a satisfação do crédito trabalhista reconhecido em juízo. O Juízo determinou a instauração do incidente, a suspensão do processo principal e a realização de pesquisa via convênio SNIPER. O relatório do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER (ID. 86e0f45) identificou a executada como empresária individual. A suscitada foi regularmente citada para se manifestar no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme comprovante de entrega de eCarta em 08/07/2026 (ID. c0b91f7). Transcorrido o prazo, não houve apresentação de contestação. Decido. A análise do relatório SNIPER (ID. 86e0f45) revela que a executada principal, inscrita no CNPJ sob o n.º 49.419.280/0001-66, possui a natureza jurídica de "Empresário Individual". No ordenamento jurídico brasileiro, o empresário individual é a própria pessoa física que exerce atividade econômica em nome próprio. Diferente das sociedades limitadas, não há a criação de uma pessoa jurídica com personalidade e patrimônio distintos dos de seu titular. A inscrição no CNPJ e o nome fantasia servem apenas para fins cadastrais e tributários. Juridicamente, o patrimônio da pessoa física e o do empreendimento são um só. Portanto, a responsabilidade do empresário individual pelas dívidas oriundas de sua atividade é ilimitada, direta e atinge todos os seus bens, conforme estabelece o art. 789 do CPC. A responsabilidade da pessoa física, neste caso, decorre da própria natureza do registro empresarial. A ausência de bens livres e desembaraçados em nome do CNPJ autoriza o imediato redirecionamento da execução em face da titular. Ademais, apesar de devidamente cientificada da faculdade de manifestar-se e requerer provas, nos termos do art. 135 do CPC, a sócia permaneceu inerte. Assim, diante da confusão patrimonial inerente à modalidade de empresário individual e da ausência de prova de bens da empresa que pudessem sofrer a execução prioritariamente, o acolhimento do pedido é medida que se impõe. Diante do exposto, determino a inclusão definitiva de JESSICA AMANDA ALVES DE ARAUJO (CPF 125.956.424-05) no polo passivo da presente execução. Intimem-se as partes. Nada mais. IPOJUCA/PE, 04 de setembro de 2026. LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - 49.419.280 JESSICA AMANDA ALVES DE ARAUJO
TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATSum 0000495-26.2024.5.06.0191 RECLAMANTE: JOSE MARCOS DOS SANTOS RECLAMADO: 49.419.280 JESSICA AMANDA ALVES DE ARAUJO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65eae3f proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. JOSE MARCOS DOS SANTOS requereu a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face de JESSICA AMANDA ALVES DE ARAUJO (ID. 49abbcf). Argumentou, em síntese, que a executada principal não possui bens suficientes para a satisfação do crédito trabalhista reconhecido em juízo. O Juízo determinou a instauração do incidente, a suspensão do processo principal e a realização de pesquisa via convênio SNIPER. O relatório do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER (ID. 86e0f45) identificou a executada como empresária individual. A suscitada foi regularmente citada para se manifestar no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme comprovante de entrega de eCarta em 08/07/2026 (ID. c0b91f7). Transcorrido o prazo, não houve apresentação de contestação. Decido. A análise do relatório SNIPER (ID. 86e0f45) revela que a executada principal, inscrita no CNPJ sob o n.º 49.419.280/0001-66, possui a natureza jurídica de "Empresário Individual". No ordenamento jurídico brasileiro, o empresário individual é a própria pessoa física que exerce atividade econômica em nome próprio. Diferente das sociedades limitadas, não há a criação de uma pessoa jurídica com personalidade e patrimônio distintos dos de seu titular. A inscrição no CNPJ e o nome fantasia servem apenas para fins cadastrais e tributários. Juridicamente, o patrimônio da pessoa física e o do empreendimento são um só. Portanto, a responsabilidade do empresário individual pelas dívidas oriundas de sua atividade é ilimitada, direta e atinge todos os seus bens, conforme estabelece o art. 789 do CPC. A responsabilidade da pessoa física, neste caso, decorre da própria natureza do registro empresarial. A ausência de bens livres e desembaraçados em nome do CNPJ autoriza o imediato redirecionamento da execução em face da titular. Ademais, apesar de devidamente cientificada da faculdade de manifestar-se e requerer provas, nos termos do art. 135 do CPC, a sócia permaneceu inerte. Assim, diante da confusão patrimonial inerente à modalidade de empresário individual e da ausência de prova de bens da empresa que pudessem sofrer a execução prioritariamente, o acolhimento do pedido é medida que se impõe. Diante do exposto, determino a inclusão definitiva de JESSICA AMANDA ALVES DE ARAUJO (CPF 125.956.424-05) no polo passivo da presente execução. Intimem-se as partes. Nada mais. IPOJUCA/PE, 04 de setembro de 2026. LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MARCOS DOS SANTOS
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