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0000495-23.2024.5.06.0192

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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATSum 0000495-23.2024.5.06.0192 RECLAMANTE: EMANUELA MARIA DA SILVA RECLAMADO: JEFFERSON TAVARES QUERINO PEIXARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24b83a1 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a parte Reclamada requereu a devolução de valores, alegando ter efetuado o pagamento da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) diretamente na conta do patrono da parte autora, anexando para tanto o comprovante de transferência via PIX (ID a9f1d6a), no qual consta como favorecido "ALEX FIRMINO DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL", instituição Banco Inter, na data de 05/05/2026. Intimado, o patrono da Reclamante apresentou a manifestação de ID 5aadfd2, impugnando o pedido sob a alegação genérica de que "não localizou em suas contas bancárias todos os pagamentos informados" e pugnando que o ônus da prova recairia sobre a Executada. Sem razão o causídico da parte autora quanto à inversão do ônus neste momento processual. Observa-se que de acordo com a Ata de Audiência, os pagamentos referentes aos honorários advocatícios acabaram em 05/04/2026 (referente a 12ª parcela), não tendo o casuístico em nenhum momento alegado atraso ou descumprimento do acordo, o que leva a conclusão que o acordo foi integralmente cumprindo no que tange aos honorários. Cumpre destacar que a Reclamada se desincumbiu do seu ônus de comprovar a transação ao colacionar aos autos o comprovante de transferência bancária emitido por instituição financeira, com a devida identificação do recebedor, data e valor. Tratando-se de alegação de não recebimento de valor cuja transferência foi documentalmente demonstrada, transfere-se ao suposto recebedor o encargo de provar a falha na transação bancária (fato impeditivo/modificativo), por ser a única parte capaz de produzir a prova negativa, qual seja: a demonstração de que o valor constante no comprovante não ingressou em sua esfera patrimonial ou foi estornado. Pelo exposto, DETERMINO: Renove-se a intimação do advogado da parte Reclamante, Dr. Alex Firmino dos Santos (OAB/PE 46.135), para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, comprove documentalmente o não recebimento da quantia de R$ 500,00 referida no comprovante de ID a9f1d6a.Para o cumprimento da determinação supra, deverá o causídico colacionar aos autos o extrato bancário integral da conta de sua titularidade (Banco Inter, CNPJ 41../****-68), referente ao mês em que ocorreu a transação (maio), a fim de demonstrar a ausência de crédito do referido montante.Fica o patrono expressamente advertido de que, sob pena de preclusão e presunção de veracidade do pagamento, o silêncio, a recusa em apresentar o extrato ou a apresentação de impugnação desacompanhada da referida prova documental ensejará o reconhecimento do recebimento do valor e a imediata determinação de devolução/restituição da quantia ao Reclamado, sob pena de execução direta em face do advogado (retenção indevida de valores). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação quanto aos demais pagamentos alegados e prosseguimento do feito. IPOJUCA/PE, 09 de setembro de 2026. GENISON CIRILO CABRAL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMANUELA MARIA DA SILVA

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