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0000495-22.2023.5.05.0342

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA ROT 0000495-22.2023.5.05.0342 RECORRENTE: FABIO JOSE SILVA LIMA RECORRIDO: MANOEL ALEXANDRE DE SOUZA TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0fa9cc4 proferida nos autos. ROT 0000495-22.2023.5.05.0342 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FABIO JOSE SILVA LIMA ANDERSON RICARDO DA COSTA SILVA (BA23058) Recorrido: Advogado(s): CONSORCIO CONSTRUTOR SOLAR FUTURA LUIS HENRIQUE MAIA MENDONÇA (BA14758) Recorrido: Advogado(s): MANOEL ALEXANDRE DE SOUZA TRANSPORTES LTDA JOACY FERNANDES PASSOS TEIXEIRA (PE18632) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: FABIO JOSE SILVA LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Constou no acórdão: "Todavia, como bem destacado na sentença, a matéria não comporta mais debates, diante do julgamento do RRAg - 0020213-03.2023.5.04.0772 pelo c. TST, com edição do Tema vinculante nº 82, segundo o qual "Os empregados motoristas e outros que utilizem ou exerçam atividades em veículo automotor não têm direito ao adicional de periculosidade quando apenas acompanham o abastecimento realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível". Não há distinguishing, portanto, a exercer. Outrossim, ausente previsão em norma regulamentadora, conclui-se que o mero acompanhamento do abastecimento de veículo dirigido pelo reclamante não enseja o pagamento do adicional de periculosidade." O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do processo objeto do Tema 82 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no seguinte sentido: "Os empregados motoristas e outros que utilizem ou exerçam atividades em veículo automotor não têm direito ao adicional de periculosidade quando apenas acompanham o abastecimento realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível." Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-C, §11, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 05 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FABIO JOSE SILVA LIMA

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