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TRT14 · VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO DO OESTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO DO OESTE ATSum 0000495-12.2026.5.14.0101 RECLAMANTE: DEBORA MARIA RODRIGUES DE FREITAS RECLAMADO: VALE GRANDE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f61ff1 proferido nos autos. DESPACHO Na petição inicial, a autora sustentava que laborava no setor de desossa, em área fria, requerendo o pagamento de adicional de insalubridade. Em audiência, as partes mencionaram a intenção de realizar perícia, porém o Juízo determinou a apresentação de laudos para fins de prova emprestada quanto ao setor de desossa, fixando os limites da lide com base na narrativa da exordial. A parte reclamada apresentou a petição de ID 827f6f5, acompanhada de documentos funcionais, afirmando que a parte reclamante jamais trabalhou na desossa, mas sim nos setores de higienização e, posteriormente, na cozinha. Na manifestação de ID 9504ad8, a parte reclamante concordou expressamente com os fatos expostos pela defesa. Reconheceu o equívoco na narrativa inicial e requerendo a realização de perícia técnica individualizada nos setores de higienização e cozinha. A retificação fática promovida pela parte autora, com a concordância da parte ré, altera substancialmente o objeto da prova técnica. Embora o artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, exija o consentimento do réu para a alteração do pedido ou da causa de pedir após a citação, observa-se que, no caso concreto, a própria reclamada suscitou a necessidade de ajuste ao apontar que o labor ocorreu em setores diversos do mencionado na inicial. A manutenção da instrução processual restrita ao setor de desossa, diante da confissão da parte autora de que ali não trabalhou, violaria os princípios da cooperação, da economia processual e da primazia da decisão de mérito, previstos nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil. A busca pela verdade real no processo do trabalho autoriza que o magistrado aceite o ajuste da causa de pedir quando as partes convergem sobre a realidade do contrato de trabalho, garantindo que a perícia técnica recaia sobre os locais onde o serviço foi efetivamente prestado, conforme o artigo 195, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Ante o exposto, recebo a petição de ID 9504ad8, como emenda à petição inicial, passando a lide a observar os setores de higienização e cozinha como locais de prestação de serviços para fins de apuração da insalubridade. Intime-se a parte reclamada para, querendo, manifestar-se sobre a emenda à inicial no prazo de 5 (cinco) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para a designação de perícia. OURO PRETO DO OESTE/RO, 08 de setembro de 2026. WADLER FERREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DEBORA MARIA RODRIGUES DE FREITAS
TRT14 · VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO DO OESTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO DO OESTE ATSum 0000495-12.2026.5.14.0101 RECLAMANTE: DEBORA MARIA RODRIGUES DE FREITAS RECLAMADO: VALE GRANDE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f61ff1 proferido nos autos. DESPACHO Na petição inicial, a autora sustentava que laborava no setor de desossa, em área fria, requerendo o pagamento de adicional de insalubridade. Em audiência, as partes mencionaram a intenção de realizar perícia, porém o Juízo determinou a apresentação de laudos para fins de prova emprestada quanto ao setor de desossa, fixando os limites da lide com base na narrativa da exordial. A parte reclamada apresentou a petição de ID 827f6f5, acompanhada de documentos funcionais, afirmando que a parte reclamante jamais trabalhou na desossa, mas sim nos setores de higienização e, posteriormente, na cozinha. Na manifestação de ID 9504ad8, a parte reclamante concordou expressamente com os fatos expostos pela defesa. Reconheceu o equívoco na narrativa inicial e requerendo a realização de perícia técnica individualizada nos setores de higienização e cozinha. A retificação fática promovida pela parte autora, com a concordância da parte ré, altera substancialmente o objeto da prova técnica. Embora o artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, exija o consentimento do réu para a alteração do pedido ou da causa de pedir após a citação, observa-se que, no caso concreto, a própria reclamada suscitou a necessidade de ajuste ao apontar que o labor ocorreu em setores diversos do mencionado na inicial. A manutenção da instrução processual restrita ao setor de desossa, diante da confissão da parte autora de que ali não trabalhou, violaria os princípios da cooperação, da economia processual e da primazia da decisão de mérito, previstos nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil. A busca pela verdade real no processo do trabalho autoriza que o magistrado aceite o ajuste da causa de pedir quando as partes convergem sobre a realidade do contrato de trabalho, garantindo que a perícia técnica recaia sobre os locais onde o serviço foi efetivamente prestado, conforme o artigo 195, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Ante o exposto, recebo a petição de ID 9504ad8, como emenda à petição inicial, passando a lide a observar os setores de higienização e cozinha como locais de prestação de serviços para fins de apuração da insalubridade. Intime-se a parte reclamada para, querendo, manifestar-se sobre a emenda à inicial no prazo de 5 (cinco) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para a designação de perícia. OURO PRETO DO OESTE/RO, 08 de setembro de 2026. WADLER FERREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALE GRANDE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS S/A
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