Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT13
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT13 · 6ª Vara do Trabalho de Campina Grande · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000495-09.2026.5.13.0014 AUTOR: MARCELO DA SILVA BELO RÉU: CONCRETISA CONSTRUTORA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21a6cb7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, nos termos da fundamentação supra, decido: 1) rejeitar as preliminares arguidas; 2)reconhecer o vínculo empregatício entre o reclamante e a reclamada e a rescisão indireta, devendo ser anotada a CTPS com data de admissão em 10/09/2024 e término em 19/05/2026 (em razão da projeção do aviso prévio), na função de servente de pedreiro, com salário de R$ 1.820,00, que deverá ser procedida no prazo de dez dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 em até o limite de R$ 1.000,00, devidamente anotada. Após isso, não ocorrendo a anotação da CTPS do reclamante, sem prejuízo da multa já referida, a anotação deverá ser efetuada pela Secretaria da Vara; 3) julgar procedente em parte a demanda para condenar demandada a pagar ao reclamante os valores correspondentes aos seguintes títulos: - salário de março de 2026; - saldo de salário; - aviso prévio; - férias acrescidas do terço constitucional; - décimo terceiro salário; - multa do artigo 477 da CLT; - FGTS + 40%. O recolhimento do valor relativo ao FGTS deve ser feito na conta vinculada do reclamante; 4) julgar improcedentes os pedidos de: -multa do artigo 467 da CLT; - horas extras; 5) condenar a parte reclamante e parte demandada ao pagamento de honorários no importe de 10% sobre o valor da parte sucumbente, observada a condição suspensiva de exigibilidade do crédito consoante estabelecido na fundamentação. Não incidem os honorários de sucumbência em relação ao pedido de aplicação de multa prevista no art. 467 da CLT, pois que a condição de incidência da penalidade decorre unicamente de ação/omissão de apenas uma das partes já após o ajuizamento da reclamação. Liberação da certidão para fins de habilitação no programa de seguro-desemprego de acordo com o constante na fundamentação. Custas pela parte demandada no importe de 2% sobre o valor da condenação. Liquidação, elaborada de acordo com os parâmetros estabelecidos na fundamentação, constante em anexo, sendo parte integrante da presente sentença. Notifiquem-se as partes. RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CONCRETISA CONSTRUTORA EIRELI
TRT13 · 6ª Vara do Trabalho de Campina Grande · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000495-09.2026.5.13.0014 AUTOR: MARCELO DA SILVA BELO RÉU: CONCRETISA CONSTRUTORA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21a6cb7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, nos termos da fundamentação supra, decido: 1) rejeitar as preliminares arguidas; 2)reconhecer o vínculo empregatício entre o reclamante e a reclamada e a rescisão indireta, devendo ser anotada a CTPS com data de admissão em 10/09/2024 e término em 19/05/2026 (em razão da projeção do aviso prévio), na função de servente de pedreiro, com salário de R$ 1.820,00, que deverá ser procedida no prazo de dez dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 em até o limite de R$ 1.000,00, devidamente anotada. Após isso, não ocorrendo a anotação da CTPS do reclamante, sem prejuízo da multa já referida, a anotação deverá ser efetuada pela Secretaria da Vara; 3) julgar procedente em parte a demanda para condenar demandada a pagar ao reclamante os valores correspondentes aos seguintes títulos: - salário de março de 2026; - saldo de salário; - aviso prévio; - férias acrescidas do terço constitucional; - décimo terceiro salário; - multa do artigo 477 da CLT; - FGTS + 40%. O recolhimento do valor relativo ao FGTS deve ser feito na conta vinculada do reclamante; 4) julgar improcedentes os pedidos de: -multa do artigo 467 da CLT; - horas extras; 5) condenar a parte reclamante e parte demandada ao pagamento de honorários no importe de 10% sobre o valor da parte sucumbente, observada a condição suspensiva de exigibilidade do crédito consoante estabelecido na fundamentação. Não incidem os honorários de sucumbência em relação ao pedido de aplicação de multa prevista no art. 467 da CLT, pois que a condição de incidência da penalidade decorre unicamente de ação/omissão de apenas uma das partes já após o ajuizamento da reclamação. Liberação da certidão para fins de habilitação no programa de seguro-desemprego de acordo com o constante na fundamentação. Custas pela parte demandada no importe de 2% sobre o valor da condenação. Liquidação, elaborada de acordo com os parâmetros estabelecidos na fundamentação, constante em anexo, sendo parte integrante da presente sentença. Notifiquem-se as partes. RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO DA SILVA BELO