Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT8 · 5ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000494-96.2025.5.08.0208 RECLAMANTE: LAZARO DE SOUZA BATISTA RECLAMADO: CAPITAL MORENA TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e3fc4b proferida nos autos. DECISÃO - PJE SCOJ Considerando a economia processual relativamente a atos executórios, o prestígio à cooperação de pagamento espontâneo, defiro o parcelamento do valor da condenação de R$47.338,32, nos seguintes termos conforme proposto pelo executado VIAÇÃO VALE DO AMAZONAS LTDA - EPP e com a concordância do exequente. A secretaria deve atentar-se para a correta separação dos créditos do autor, o FGTS na conta fundiária, honorários e as contribuições sociais; 1ª parcela R$5.434,24 com vencimento em 17/09/2026 - (FGTS e ao autor) 2ª parcela R$5.434,24 com vencimento em 24/09/2026 - ao autor 3ª parcela R$3.735,53 com vencimento em 28/09/2026 - (honorário sucumbenciais) 4ª parcela R$5.071,96 com vencimento em 26/10/2026 - ao autor 5ª parcela R$5.071,96 com vencimento em 24/11/2026 - ao autor 6ª parcela R$5.071,96 com vencimento em 28/12/2026 - ao autor 7ª parcela R$5.071,96 com vencimento em 25/01/2027 - ao autor 8ª parcela R$5.071,96 com vencimento em 24/02/2027 - ao autor 9ª parcela R$7.374,50 com vencimento em 24/03/2027 - INSS e Custas DEPÓSITO JUDICIAL: O pagamento das parcelas do acordo deverá ser realizado através de depósito judicial no BANCO DO BRASIL ou na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PABs/TRT, em conformidade com o Provimento CR Nº 01/2015 de 03.08.2015. A patrona do reclamante indica conta bancária para futuros depósitos do crédito, caso o alvará judicial não seja levantando no prazo de validade, eis que o Juízo visa pela entrega da prestação jurisdicional de forma célere e econômica (CF/88, art.5º, LXXVIII). Conta: Banco do Brasil, Conta Corrente: 41034-9, Agência: 2825-8, Titular: Fernanda Martins Gomes (CPF n. 065.110.284-70) MULTA – CLÁUSULA PENAL: Em caso de descumprimento do acordo em relação às parcelas devidas ao(à) reclamante, as partes convencionam a incidência de multa de 50% sobre o valor da parcela inadimplida, e, em caso de atraso superior a 5 dias, o vencimento antecipado das parcelas subsequentes, com a incidência da multa sobre o saldo devedor, nos termos dos arts. 846, § 2º, e 891, da CLT. No caso de qualquer das datas acima recair em finais de semana ou feriados, o vencimento do pagamento prorrogar-se-á para o primeiro dia útil subsequente sem o acréscimo de multa. EXECUÇÃO: Inadimplido o acordo, será iniciada imediatamente a execução, na forma do art. 878 da CLT e, em decorrência, proceda-se à penhora on-line sobre as contas do executado VIAÇÃO VALE DO AMAZONAS LTDA - EPP, e prosseguir com a citação dos demais executados que formam o grupo econômico de forma solidária, conforme reforma no acórdão do TRT de id: 33b884a, observando o cálculo atualizado de id: 37f04e1, com as medidas pertinentes, mormente de apreensão de numerário pelo convênio SISBAJUD, inscrição no BNDT, penhora de bens com remoção, entre outros, independentemente de notificação; intime-se o(a) executado(a) da penhora; pague-se ao(à) exequente, se não opostos embargos ou sendo estes julgados improcedentes; recolham-se os encargos legais, custas, emolumentos e despesas da execução; transfira-se o saldo para o processo mais antigo ou, sucessivamente, para outro processo da 8ª Região ou, sucessivamente, devolva-se ao(à) executado(a); não havendo saldo suficiente para a liquidação ou não localizados bens, notifique-se o(a) exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de início automático da contagem do prazo da prescrição intercorrente; penhorem-se os bens indicados; se apresentados embargos à execução, notifique-se o(a) exequente para apresentar contestação, vindo os autos conclusos; não havendo embargos à execução ou sendo estes julgados improcedentes, designe-se leilão; deferida a arrematação, expeça-se o auto/carta respectivo; pague-se ao(à) exequente e recolham-se os encargos legais, conforme já determinado; não havendo licitante, determina-se a realização de novo leilão, expedindo-se alvará ao(à) leiloeiro(a) para venda durante 60 dias; deferida a arrematação, expeça-se o auto/carta respectivo; pague-se ao(à) exequente e recolham-se os encargos legais, conforme já determinado; se devolvido o alvará, notifique-se o(a) exequente para indicar outros bens, sob pena de liberação da penhora e arquivamento dos autos. CERTIDÃO: Cumprido integralmente o acordo e demais obrigações acessórias, inexistindo pendências, a Secretaria certificará a respeito, nos autos, para fins de arquivamento imediato. MACAPA/AP, 10 de setembro de 2026. AMANDA CRISTHIAN MILEO GOMES MENDONCA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LAZARO DE SOUZA BATISTA
TRT8 · 5ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000494-96.2025.5.08.0208 RECLAMANTE: LAZARO DE SOUZA BATISTA RECLAMADO: CAPITAL MORENA TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e3fc4b proferida nos autos. DECISÃO - PJE SCOJ Considerando a economia processual relativamente a atos executórios, o prestígio à cooperação de pagamento espontâneo, defiro o parcelamento do valor da condenação de R$47.338,32, nos seguintes termos conforme proposto pelo executado VIAÇÃO VALE DO AMAZONAS LTDA - EPP e com a concordância do exequente. A secretaria deve atentar-se para a correta separação dos créditos do autor, o FGTS na conta fundiária, honorários e as contribuições sociais; 1ª parcela R$5.434,24 com vencimento em 17/09/2026 - (FGTS e ao autor) 2ª parcela R$5.434,24 com vencimento em 24/09/2026 - ao autor 3ª parcela R$3.735,53 com vencimento em 28/09/2026 - (honorário sucumbenciais) 4ª parcela R$5.071,96 com vencimento em 26/10/2026 - ao autor 5ª parcela R$5.071,96 com vencimento em 24/11/2026 - ao autor 6ª parcela R$5.071,96 com vencimento em 28/12/2026 - ao autor 7ª parcela R$5.071,96 com vencimento em 25/01/2027 - ao autor 8ª parcela R$5.071,96 com vencimento em 24/02/2027 - ao autor 9ª parcela R$7.374,50 com vencimento em 24/03/2027 - INSS e Custas DEPÓSITO JUDICIAL: O pagamento das parcelas do acordo deverá ser realizado através de depósito judicial no BANCO DO BRASIL ou na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PABs/TRT, em conformidade com o Provimento CR Nº 01/2015 de 03.08.2015. A patrona do reclamante indica conta bancária para futuros depósitos do crédito, caso o alvará judicial não seja levantando no prazo de validade, eis que o Juízo visa pela entrega da prestação jurisdicional de forma célere e econômica (CF/88, art.5º, LXXVIII). Conta: Banco do Brasil, Conta Corrente: 41034-9, Agência: 2825-8, Titular: Fernanda Martins Gomes (CPF n. 065.110.284-70) MULTA – CLÁUSULA PENAL: Em caso de descumprimento do acordo em relação às parcelas devidas ao(à) reclamante, as partes convencionam a incidência de multa de 50% sobre o valor da parcela inadimplida, e, em caso de atraso superior a 5 dias, o vencimento antecipado das parcelas subsequentes, com a incidência da multa sobre o saldo devedor, nos termos dos arts. 846, § 2º, e 891, da CLT. No caso de qualquer das datas acima recair em finais de semana ou feriados, o vencimento do pagamento prorrogar-se-á para o primeiro dia útil subsequente sem o acréscimo de multa. EXECUÇÃO: Inadimplido o acordo, será iniciada imediatamente a execução, na forma do art. 878 da CLT e, em decorrência, proceda-se à penhora on-line sobre as contas do executado VIAÇÃO VALE DO AMAZONAS LTDA - EPP, e prosseguir com a citação dos demais executados que formam o grupo econômico de forma solidária, conforme reforma no acórdão do TRT de id: 33b884a, observando o cálculo atualizado de id: 37f04e1, com as medidas pertinentes, mormente de apreensão de numerário pelo convênio SISBAJUD, inscrição no BNDT, penhora de bens com remoção, entre outros, independentemente de notificação; intime-se o(a) executado(a) da penhora; pague-se ao(à) exequente, se não opostos embargos ou sendo estes julgados improcedentes; recolham-se os encargos legais, custas, emolumentos e despesas da execução; transfira-se o saldo para o processo mais antigo ou, sucessivamente, para outro processo da 8ª Região ou, sucessivamente, devolva-se ao(à) executado(a); não havendo saldo suficiente para a liquidação ou não localizados bens, notifique-se o(a) exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de início automático da contagem do prazo da prescrição intercorrente; penhorem-se os bens indicados; se apresentados embargos à execução, notifique-se o(a) exequente para apresentar contestação, vindo os autos conclusos; não havendo embargos à execução ou sendo estes julgados improcedentes, designe-se leilão; deferida a arrematação, expeça-se o auto/carta respectivo; pague-se ao(à) exequente e recolham-se os encargos legais, conforme já determinado; não havendo licitante, determina-se a realização de novo leilão, expedindo-se alvará ao(à) leiloeiro(a) para venda durante 60 dias; deferida a arrematação, expeça-se o auto/carta respectivo; pague-se ao(à) exequente e recolham-se os encargos legais, conforme já determinado; se devolvido o alvará, notifique-se o(a) exequente para indicar outros bens, sob pena de liberação da penhora e arquivamento dos autos. CERTIDÃO: Cumprido integralmente o acordo e demais obrigações acessórias, inexistindo pendências, a Secretaria certificará a respeito, nos autos, para fins de arquivamento imediato. MACAPA/AP, 10 de setembro de 2026. AMANDA CRISTHIAN MILEO GOMES MENDONCA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AMAZONAS TRANSPORTES FRETAMENTO E TURISMO LTDA
- VIACAO VALE DO AMAZONAS LTDA - EPP
- C. D. CARDOSO - EIRELI - EPP