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TST · 1ª Turma · Despacho
Agravante, Agravado, Recorrente e Recorrido: ANDREY GARCIA ANTUNES ADVOGADO: Dr. VITOR TEIXEIRA RIBEIRO ADVOGADO: Dr. GLAUBER ARRIVABENE ALVES Agravante, Agravada, Recorrente e Recorrida: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. ADVOGADO: STEPHAN EDUARD SCHNEEBELI ADVOGADO: CARLA GUSMAN ZOUAIN ADVOGADO: BARBARA BRAUN RIZK Agravante e Recorrida: REFRAMAX ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO MOTTA PEREIRA GMARPJ/tlr D E C I S Ã O I ? AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ REFRAMAX ENGENHARIA LTDA. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré REFRAMAX ENGENHARIA LTDA. Foi apresentada contraminuta. Dispensado parecer do Ministério Público do Trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o Juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (2581) / ADICIONAL (2594) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação arts. 191 , 195 e 818 da CLT; arts. 11 , 373, I, 479 do CPC; arts 5 º , II, LV e 93 IX, da CF -SÚMULA N º 80 e OJ N º 278 ,do TST Sustenta que o acórdão sequer aponta quais as inconsistências do laudo pericial que justificasse sua desclassificação devendo ser afastada a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade pois a conclusão do perito é pela inexistência de condições insalubres nas atividades desenvolvidas pelo reclamante. Aduz que o recorrido recebia EPI's na execução de suas atividades. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que o i. Perito do Juízo entendeu pela ausência de insalubridade, em razão do fornecimento dos EPIs adequados à neutralização dos agentes. Todavia, diante da não confiabilidade dos registros constantes das fichas de entrega dos equipamentos, as quais foram refeitas ante a iminência de auditoria por parte da ArcelorMittal, não há como acolher a conclusão do Expert. verifica-se que as razões recursais direcionam-se ao revolvimento do contexto fático-probante dos autos, prática insuscetível de ocorrer nesta fase do processo, nos termos da Súmula 126/TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A despeito da argumentação apresentada, o agravo de instrumento não comporta provimento. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que, em relação à matéria objeto do presente agravo, a parte recorrente efetivamente não demonstrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024). No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreendem o máximo proveito da atividade jurisdicional e o mínimo de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (art. 896, § 12, da CLT), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. II ? AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ ARCELORMITTAL BRASIL S.A. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré ARCELORMITTAL BRASIL S.A. Foi apresentada contraminuta. Dispensado parecer do Ministério Público do Trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o Juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (2581) / ADICIONAL (2594) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação artigos 818 da CLT, artigo 373 do CPC, art. 194 da CLT e art. 191, inciso I e II da CLT - Súmula 80 do C. TST Sustenta que ficou comprovado nos autos que além de fornecer os equipamentos de proteção individual com o devido certificado de aprovação do Ministério do Trabalho e emprego, a reclamada forneceu ao reclamante treinamentos e fiscalizou a utilização. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que o i. Perito do Juízo entendeu pela ausência de insalubridade, em razão do fornecimento dos EPIs adequados à neutralização dos agentes. Todavia, diante da não confiabilidade dos registros constantes das fichas de entrega dos equipamentos, as quais foram refeitas ante a iminência de auditoria por parte da ArcelorMittal, não há como acolher a conclusão do Expert. verifica-se que as razões recursais direcionam-se ao revolvimento do contexto fático-probante dos autos, prática insuscetível de ocorrer nesta fase do processo, nos termos da Súmula 126/TST. [...] CONCLUSÃO RECEBO parcialmente o recurso. Fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei. A despeito da argumentação apresentada, o agravo de instrumento não comporta provimento. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que, em relação à matéria objeto do presente agravo, a parte recorrente efetivamente não demonstrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024). No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreendem o máximo proveito da atividade jurisdicional e o mínimo de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (art. 896, § 12, da CLT), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. III ? AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor Foi apresentada contraminuta. Dispensado parecer do Ministério Público do Trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o Juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (55230) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação art. 1.026, §2º, do NCPC. A Recorrente requer a exclusão da condenação ao pagamento da multa por embargos de declaração protelatórios. Tendo a C. Turma condenado o reclamante ao pagamento de multa por oposição de embargos declaratórios protelatórios, ao argumento de que é evidente o caráter protelatório dos embargos declaratórios, o que atrai a aplicação da multa do artigo 1.026, §2º, do NCPC, dada a inexistência de falhas formais no julgado e estando a matéria exaustivamente enfrentada, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Ademais, a alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do recurso de revista. [...] RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (2567) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação artigos 186, 927 do Código Civil, c/c art. 5º, X e 7º, XXVIII da CF Sustenta ser devida a indenização por danos morais, ao argumento de que restou comprovada a falsificação dos documentos, o que, sem dúvida, implica descumprimento de obrigações sociais, trabalhistas e previdenciárias, pela sonegação de direitos básicos e fundamentais. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que a prova oral não confirmou a alegada coação para assinar as fichas de EPIs refeitas, sendo indevida a indenização por danos morais, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Outrossim, as ementas mostram-se inespecíficas à configuração da pretendida divergência interpretativa, porquanto abordam situação em que comprovada a falsificação da assinatura da reclamante, hipótese diversa da tratada no caso dos autos, acima descrita (S. 296/TST). CONCLUSÃO RECEBO parcialmente o recurso. Fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. A despeito da argumentação apresentada, o agravo de instrumento não comporta provimento. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que, em relação às matérias objeto do presente agravo, a parte recorrente efetivamente não demonstrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024). No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreendem o máximo proveito da atividade jurisdicional e o mínimo de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (art. 896, § 12, da CLT), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. IV ? RECURSO DE REVISTA DA RÉ ARCELORMITTAL BRASIL S.A. Trata-se de recurso de revista interposto pela ré ARCELORMITTAL BRASIL S.A. Foram apresentadas contrarrazões. Dispensado parecer do Ministério Público do Trabalho. Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passa-se à análise dos requisitos específicos de cabimento do recurso de revista. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL O Tribunal Regional, no tema em epígrafe, proferiu acórdão nos seguintes termos: 2.2.3. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Aplicação IPCA-E + juros de 1% ao mês (Lei 8.177/91, artigo 39) para o período pré-processual (até o dia anterior ao ajuizamento da ação) e taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual (a partir da data do ajuizamento da ação). Os descontos fiscais deverão ser suportados pelo reclamante, na forma da IN da Receita Federal, nº 1500, de 29 de outubro de 2014, observada a previsão da Súmula 1 deste Regional. Por fim, autorizo os descontos previdenciários da cota de responsabilidade de ambos os litigantes, conforme disposto na Súmula 368 e na OJ 363 da SDI-1, do C. TST, cabendo ao empregador o pagamento de juros, multa e correção monetária, na forma da Súmula 17 deste E. Tribunal. Quanto à apuração dos juros, ressalto que a regra do § 2º, do art. 43, da Lei nº 8.212/91 (inserida com o advento da Medida Provisória 449/2008, publicada em 04/12/2008, e convertida na Lei 11.941/2009), que considerou a data da prestação de serviços como fato gerador das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas resultantes de decisões em reclamatórias trabalhistas, somente pode ser aplicável aos fatos ocorridos após a sua vigência, ante o princípio da irretroatividade. No tocante à multa, diante do recente julgamento proferido pelo C. TST nos Embargos em Recurso de Revista nº 1125-36.2010.5.06.0171, passei a considerar que a multa moratória, limitada a 20% (vinte por cento), apenas é exigível depois de esgotado o prazo para pagamento das contribuições previdenciárias, que deve ser efetuado em até 48 (quarenta e oito horas), após o recebimento da citação na fase de execução, consoante o disposto nos arts. 61, §2º, da Lei nº 9.430/96 e 880 da CLT. A recorrente sustenta que ?em momento algum há determinação de aplicação do IPCA-E mais juros de mora de 1% no período anterior ao ajuizamento, estando totalmente equidistante a o v. Acórdão ora inquinado em relação aos parâmetros ficados pelo Supremo Tribunal Federal?. Indica, dentre outros fundamentos, violação do art. 5º, II e LIV da CF. Apresenta arestos para o cotejo. A revista alcança o conhecimento. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 58, em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, ocorrido em 18/12/2020, pacificou a controvérsia relativa ao índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas. Confira-se a ementa da decisão: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade ? esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado ?, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG ? tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial , ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) . 7. Em relação à fase judicial , a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ? SELIC , considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem . 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 07/04/2021). (grifos aditados) No julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, o STF, em 25/10/2021, sanando erro material, estabeleceu ?a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)?. Posteriormente, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.269.353/DF, pela sistemática da repercussão geral (Tema 1.191), com acórdão publicado em 23/2/2022, o Pleno do Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento fixado em controle abstrato de constitucionalidade (ADIs 5.867 e 6.021 e ADCs 58 e 59). Confira-se: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO DO TRABALHO. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE CRÉDITOS TRABALHISTAS. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICABILIDADE DA TAXA REFERENCIAL (TR). ARTIGO 39 DA LEI 8.177/1991. JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDE 5.867 E 6.021 E DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE 58 E 59. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM PRECEDENTES DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDE. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO EM PARTE . Tese: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. II ? A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). (RE 1269353 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 16/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-036 DIVULG 22-02-2022 PUBLIC 23-02-2022). Consoante se observa dos precedentes acima transcritos, a Suprema Corte decidiu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Impende ressaltar que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, aquela que antecede o ajuizamento da ação trabalhista, o STF determinou a utilização do IPCA-E, além dos juros legais, nos termos do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991. Na fase processual, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic (que já contempla os juros e a correção monetária) não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Anote-se que a decisão do STF é dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os entes do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica fixada nas ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, e reafirmada pela sistemática da repercussão geral, no que diz respeito ao regime de atualização monetária e juros incidentes sobre os créditos trabalhistas decorrentes de condenação judicial, inclusive para a salvaguarda dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional, não havendo, por conseguinte, cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Nesse sentido, ilustra o elucidativo precedente da Suprema Corte: Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, CPC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58. INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ALI DETERMINADA. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO . 1. As razões que poderiam ter sido aduzidas na contestação, a fim de influir no julgamento da presente Reclamação, foram apresentadas neste Recurso de Agravo, não havendo qualquer prejuízo à parte agravante. Incide, portanto, a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte ( pas de nulitté sans grief ). 2. O ato reclamado, ao homologar os cálculos apresentados, utilizando-se o índice TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a contar de 25/3/2015, violou a decisão proferida por esta CORTE na ADC 58, a qual determinou expressamente que, "em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ? SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais". 3. Havendo trânsito em julgado do processo na origem em data anterior à sessão de julgamento da ADC 58, aliado ao fato de não existir expressa manifestação quanto ao índice de correção monetária na fase de conhecimento, incide a modulação de efeitos determinada no paradigma de controle, no sentido de que "os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 4. Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão . 5. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (STF-Rcl 48135 AgR, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 27/08/2021). No caso dos autos, o Tribunal Regional, quanto aos critérios de atualização monetária dos créditos trabalhistas deferidos, adotou entendimento que não se harmoniza com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021. Ante o exposto, CONHEÇO a revista por violação do art. 5º, II da CF. No mérito, impõe-se o PROVIMENTO para, adequando o acórdão recorrido à tese vinculante do STF, determinar, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior); sendo que, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes da Lei n. 14.905/2024), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados, de acordo com a "taxa legal" na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de atualização monetária aplicada. V ? RECURSO DE REVISTA DO AUTOR Trata-se de recurso de revista interposto pelo autor. Foram apresentadas contrarrazões. Dispensado parecer do Ministério Público do Trabalho. Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passa-se à análise dos requisitos específicos de cabimento do recurso de revista. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 3X3. JORNADA DE DOZE HORAS DIÁRIAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA O Tribunal Regional, no tema em epígrafe, proferiu acórdão nos seguintes termos: 2.2.1.3. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. Narrou o autor, na inicial, que laborou nas seguintes escalas de trabalho: Da data da sua admissão até dezembro de 2015 trabalhou na escala 3x3 (três dias de trabalho por três dias de folga), das 06hs às 18hs; A partir de janeiro de 2016 até a data da sua dispensa trabalhou em turnos ininterruptos de revezamento, da seguinte forma: dois dias das 06hs às 18hs e nos dois dias seguintes das 18hs às 06hs (escala 4x4), folgando nos quatro dias subsequentes; Afirmou que "de janeiro de 2016 até a data da sua dispensa, trabalhou em turnos de revezamento, da seguinte forma: dois dias das 06hs às 18hs e nos dois dias seguintes das 18hs às 06hs (escalas 4x4). Portanto, sua escala diária de trabalho era de doze horas, revezando entre horários diurnos e noturnos dentro de uma mesma semana". Salientou que "a reclamada impunha ao autor jornada diária de pelo menos 12 (doze) horas em turno ininterrupto de revezamento, ou seja, completamente ilegal, mesmo que haja autorização em norma coletiva". Argumentou que "não pode prevalecer eventual tese de haver autorização da norma coletiva a amparar a tese patronal, posto que é correto afirmar que o artigo 7º, XIV da Constituição Federal de 1988 autoriza a adoção de jornada superior à 6ª hora, desde que mediante acordo coletivo. Entrementes, importante frisar, que a simples autorização não significa o não pagamento, como extraordinário, das horas que ultrapassarem a 6ª hora". Requereu, portanto, a condenação da reclamada "ao pagamento das horas extras posteriores à sexta hora diária trabalhada, devidas ao reclamante durante todos os períodos laborados na escala 4x4, bem como sejam as horas trabalhadas aos sábados e domingos consideradas como horas extras e remuneradas com o adicional convencional ou, no mínimo, legal, com reflexos no RSR, FGTS, 13º salário, férias + 1/3, gratificações, ATS e demais parcelas salariais constantes em seus contracheques". No tocante ao período da admissão até dezembro de 2015, disse que "laborou na escala 3x3 (três dias de trabalho por três dias de folga), das 06hs às 18hs. Portanto, sua escala diária de trabalho era de, pelo menos, doze Horas". Aduziu que "a referida jornada contraria tanto a norma trabalhista que proíbe a labor diário superior a 8 horas, quanto os eventuais Acordos Coletivos que possivelmente não autorizam o labor diário superior a 12 horas. Portanto, eventual norma coletiva que, por ventura, estabelecia a jornada diária de doze horas em turnos de 3x3 deve ser declarada nula, eis que manifestamente contrária à Carta Magna". Requereu, portanto, a condenação da reclamada "ao pagamento das horas extras posteriores à oitava hora diária trabalhada, devidas ao reclamante durante todo o período laborado na escala 3x3, bem como sejam as horas trabalhadas aos sábados e domingos consideradas como horas extras e remuneradas com o adicional convencional ou, no mínimo, legal, com reflexos no RSR, FGTS, 13º salário, férias + 1/3, gratificações, ATS e demais parcelas salariais expressamente constantes em seus contracheques". Em defesa, a 1ª reclamada alegou que "a jornada declinada pelo Autor está absolutamente equivocada, eis que durante a vigência do contrato de trabalho Reclamante cumpriu jornada variada, porém sempre dentro do previsto no contrato de trabalho, bem como dos acordos coletivos de turno e constantes de fiel registro em seus cartões de ponto". Relatou que o reclamante laborou nos seguintes honorários: da admissão até 02.12.2014: em horário administrativo, sendo dois dias das 08:00 às 17:00 horas, com uma hora de intervalo, folgando aos domingos; de 04.12.2014 até 09.04.2016: em turnos fixos ou interruptos de revezamento 3x3, trabalhando três dias e folgando nos quatros dias subsequentes, das 06:00 às 18:00 horas, com uma hora de intervalo; 10.04.2016 até 15.04.2016: em turnos ininterruptos de revezamento 4x4, sendo dois dias das 06:00 às 18:00 horas e nos dois dias seguintes das 18:00 às 06:00 horas, com duas horas de intervalo, folgando nos quatros dias subsequentes; 16.04.2016 até 30.06.2016: em horário administrativo, sendo dois dias das 08:00 às 17:00 horas, com uma hora de intervalo, folgando aos domingos; de 01.07.2016 até 20.07.2016: em turnos fixos ou interruptos de revezamento 3x3, trabalhando três dias e folgando nos quatros dias subsequentes, das 06:00 às 18:00 horas, com uma hora de intervalo; de 21.07.2016 até 15.02.2017: turnos fixos ou interruptos de revezamento 3x3, trabalhando três dias e folgando nos quatros dias subsequentes, das 18:00 às 06:00 horas, com uma hora de intervalo de 16.02.2017 até a dispensa em dezembro de 2017: em turnos ininterruptos de revezamento 4x4 , sendo dois dias das 06:00 às 18:00 horas e nos dois dias seguintes das 18:00 às 06:00 horas, com duas horas de intervalo, folgando nos quatros dias subsequentes; Ressaltou que "a jornada laboral em regime de turnos está devidamente amparada pelos Acordos Coletivos firmados entre a primeira Reclamada e o Sindicato da categoria que representa o Obreiro, conforme permitido pelo artigo 7° da Constituição Federal, que possui em sua Cláusula Segunda de forma expressa as tratativas relativas ao turno de revezamento". Destacou que "a jornada de turno, em que pese exceder à sexta e oitava horas diárias, foi fixada jornada em turnos ininterruptos de revezamento de dez horas trabalhadas em regime de 4x4, ou seja, quatro dias de trabalho, com duas horas de intervalo intrajornada, seguidos de quatro dias de folga ou turno interruptos de revezamento de dez horas trabalhadas em regime de 3x3, ou seja, três dias de trabalho, com duas horas de intervalo intrajornada, seguidos de três dias de folga; nos quais o empregado trabalha, em média, 36 horas por semana, ou seja, em menor número de horas do que o limite semanal estatuído constitucionalmente (44 horas). Além disso, o empregado, em contrapartida, tem quatro ou três dias seguidos de folga, o que lhe permite o convívio social e familiar e o descanso necessário para que sejam renovadas suas energias físicas e mentais". A r. sentença indeferiu o pedido, nos seguintes termos: Segundo a inicial, o autor da admissão até dezembro de 2015 trabalhou em escala 3x3, das 6hs às 18hs e a partir de janeiro de 2016 laborava em turno ininterrupto de revezamento, em escala 4X4, sendo dois dias na escala diurna (das 6h às 18h) e dois dias na escala noturna (18h às 06h). Requer o pagamento de horas extras a partir da 6ª diária ou, sucessivamente, a partir da 8ª diária. Não houvessem ACTs firmados pela ré seria correta a aplicação da tese inicial neste aspecto. Ocorre que os acordos coletivos e CCTS juntadas estabelecem jornadas distintas daquelas previstas no artigo 7º, XIV da CRFB com a correspondente compensação. Desse modo, não se pode dizer que estava o autor submetido à norma constitucional a respeito dos turnos ininterruptos, não havendo qualquer direito ao recebimento como extras das horas laboradas após a sexta ou oitava diária. Rejeita-se. Insurge-se o reclamante, alegando que "a validade do elastecimento de jornada em turnos ininterruptos de revezamento apenas pode ser aceita se fixada por regular negociação coletiva e se for limitada a 8 horas, ainda que o elastecimento seja para fins de compensação da carga semanal". Afirma que "é de se reconhecer a nulidade de cláusula coletiva quando há elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas, hipótese dos autos em que o reclamante laborava 12 horas diárias, devendo ser aplicada a norma prevista no art. 7º, XIV, da CF, e reconhecidas, por conseguinte, como extraordinárias, as horas excedentes da 6ª diária". Diz, também, que "esteve submetido a condições insalubres de trabalho, o que impede a adoção do regime de compensação e prorrogação de horas, conforme estabelecido no artigo 60 da CLT - aqui prequestionado". Destaca que "no período de 13.11.2015 a 06.06.2016, não há norma coletiva vigente, motivo pelo qual não há se de falar em validada de escala" e que "em relação aos períodos de 13/11/15 a 13/01/17 a 1ª Reclamada sequer trouxe aos autos os acordos coletivos que teriam instituído a jornada em turnos de revezamento". Requer, pois, a reforma do julgado. À análise. No que tange ao labor em turnos ininterruptos de revezamento, verifica-se, por meio dos controles de ponto carreados aos autos, que o reclamante laborou em escala 3x3, sendo três dias seguidos no horário das 6h às 18h ou das 18h às 6h, com uma hora de intervalo, e três dias seguidos de folga, bem como em escala 4x4, alternando-se os horários a cada dois dias, da seguinte forma: a) duas jornadas seguidas, no horário de 06h às 18h, com 02 horas de intervalo intrajornada; b) duas jornadas seguidas de 18h às 06h, com 02 horas de intervalo, quando então usufruída uma folga de 04 dias seguidos. Por sua vez, os acordos coletivos de trabalho 2014/2015 (ID. a38c7a5), com vigência de 13/08/2014 a 12/11/2015, 2016/2017 (ID. b695139), com vigência de 06/06/2016 a 05/06/2017, 2016/2017 (ID. 69cda26), com vigência de 02/01/2017 até 01/01/2018, firmados pela REFRAMAX ENGENHARIA LTDA., ora reclamada, e pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico e Eletrônico no Estado do Espírito Santo (SINDIMETAL), de fato, consignam, expressamente, em sua cláusula segunda, as jornadas praticadas pelo obreiro. Embora não haja nos autos acordo coletivo de trabalho firmado pela REFRAMAX e pelo SINDIMETAL, dispondo sobre turnos ininterruptos de revezamento, quanto ao período compreendido entre 13/11/2015 e 05/06/2016, as convenções coletivas de trabalho 2014/2015 (ID. 33be49e), 2015/2016 (ID. 4465c11) e 2017/2018 (ID. 293386e), celebradas entre o SINDIFER e o SINDIMETAL, preveem, na cláusula 23, que as empresas prestadoras de serviço poderão adotar o mesmo regime de turno da empresa contratante. E, nesse aspecto, é de conhecimento desta Relatora a existência de acordos coletivos firmados pela ArcelorMittal, empresa contratante, com o SINDIMETAL, prevendo expressamente a adoção da escala de trabalho 4x4 nos anos de 2015 e 2016. Logo, não há falar em períodos de labor em turnos ininterruptos de trabalho sem autorização por norma coletiva. Sendo assim, cabe, a partir de agora, analisar a validade das normas coletivas. Sobre essa matéria, vale dizer que esta Relatora, mesmo antes da vigência da Lei 13.467/2017, em atenção ao inciso XXVI, de seu artigo 7º, da Constituição Federal de 1988, já se manifestava pelo reconhecimento das Convenções e Acordos Coletivos de trabalho. E se assim o faz é para dar, com certeza, maior autonomia aos sindicatos para negociação das condições de trabalho. Afinal, a Carta Constitucional prestigiou a flexibilização de certas regras do Direito do Trabalho, a fim de harmonizar as fontes autônomas e heterônomas, no intuito de garantir, por um lado, melhores condições de trabalho e, por outro, a sobrevivência da empresa, sempre com a interveniência da entidade sindical, na defesa dos interesses de seus representados. Também, não se pode olvidar que a interpretação da norma coletiva obedece ao princípio do conglobamento, onde a conquista da categoria não é aquilatada pela análise isolada de uma só cláusula, mas do seu conjunto. Recentemente, outro não foi o entendimento adotado pelo E. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 895.759, anterior ao início da vigência da Lei 13.467/2017, assentando a especial relevância do princípio da autonomia da vontade no âmbito do direito coletivo do trabalho, desde que atendido o princípio da razoabilidade, senão vejamos: EMENTA: TRABALHISTA. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. TRANSAÇÃO DO CÔMPUTO DAS HORAS IN ITINERE NA JORNADA DIÁRIA DE TRABALHO. CONCESSÃO DE VANTAGENS DE NATUREZA PECUNIÁRIA E DE OUTRAS UTILIDADES. VALIDADE. 1. Conforme assentado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 590.415 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 29/5/2015, Tema 152), a Constituição Federal "reconheceu as convenções e os acordos coletivos como instrumentos legítimos de prevenção e de autocomposição de conflitos trabalhistas", tornando explícita inclusive "a possibilidade desses instrumentos para a redução de direitos trabalhistas". Ainda segundo esse precedente, as normas coletivas de trabalho podem prevalecer sobre "o padrão geral heterônomo, mesmo que sejam restritivas dos direitos dos trabalhadores, desde que não transacionem setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade absoluta". 2. É válida norma coletiva por meio da qual categoria de trabalhadores transaciona o direito ao cômputo das horas in itinere na jornada diária de trabalho em troca da concessão de vantagens de natureza pecuniária e de outras utilidades. 3. Agravos regimentais desprovidos. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na Com efeito, a negociação coletiva ajuda a substituir o consentimento viciado, em razão da desigualdade econômica, pela anuência livremente manifestada e, assim, restabelecer o equilíbrio que não existe no plano individual. (RE 895.759 AgR-segundo / PE. Relator: Min. TEORI ZAVASCKI. Julgamento: 09/12/2016 - 2ª Turma. Divulgação: DJe 22/05/2017) A propósito, vale destacar que o E. STF se manifestou a respeito do tema, no julgamento do citado RE 590.415 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 29/5/2015, Tema 152), adotando como principais fundamentos, in verbis: "(a) "a Constituição reconheceu as convenções e os acordos coletivos como instrumentos legítimos de prevenção e de autocomposição de conflitos trabalhistas; tornou explícita a possibilidade de utilização desses instrumentos, inclusive para a redução de direitos trabalhistas; atribuiu ao sindicato a representação da categoria; impôs a participação dos sindicatos nas negociações coletivas; e assegurou, em alguma medida, a liberdade sindical (...)"; (b) "a Constituição de 1988 (...) prestigiou a autonomia coletiva da vontade como mecanismo pelo qual o trabalhador contribuirá para a formulação das normas que regerão a sua própria vida, inclusive no trabalho (art. 7º, XXVI, CF)"; (c) "no âmbito do direito coletivo, não se verifica (...) a mesma assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Por consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual"; (d) "(...) não deve ser vista com bons olhos a sistemática invalidação dos acordos coletivos de trabalho com base em uma lógica de limitação da autonomia da vontade exclusivamente aplicável às relações individuais de trabalho"." Nesse trilhar, visando conferir maior segurança nas relações jurídicas coletivas, a Lei 13.467/2017 introduziu os artigos 611-A e 611-B na Consolidação das Leis do Trabalho, que versam sobre os direitos que podem ou não ser objeto de flexibilização por meio de negociação coletiva de trabalho. Releva destacar que o § 1º, do novel art. 611-A, da CLT limita a atuação do Judiciário Trabalhista exclusivamente no que diz respeito à conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, evidenciando a intenção precípua de sobrepor o negociado sobre o legislado. Desta feita, o que se observa é que o legislador ordinário ratificou o entendimento anterior do Excelso Supremo Tribunal Federal, no sentido de valorizar o princípio da autonomia privada coletiva, visando permitir que as partes estipulem, mediante negociação, as normas que regerão as suas próprias vidas. Afinal, não se pode olvidar que ninguém melhor do que a própria categoria profissional, personificada pelo Sindicato de classe, para avaliar as vantagens e desvantagens de um pacto a respeito das condições de trabalho dos representados. Nesse sentido, inclusive, na sessão ordinária realizada no dia 28/09/2016, o Tribunal Pleno deste Regional decidiu, nos autos da Ação Anulatória de Cláusula Convencional nº 0000277-95.2015.5.17.0000, por maioria dos votos, declarar válida a cláusula segunda do ACT 2014/2015, firmado pela ArcelorMittal e o SINDIMETAL, que estabeleceu jornada em turnos ininterruptos de revezamento de dez horas trabalhadas em regime de 4x4. Vejamos: No caso, através de acordo coletivo de trabalho ora impugnado, foi fixada jornada em turnos ininterruptos de revezamento de dez horas trabalhadas em regime de 4x4, ou seja, quatro dias de trabalho, sendo dois dias no turno de 06h00 as 18h00 e dois dias de 18h00 às 06h00, com duas horas de intervalo intrajornada, seguidos de quatro dias de folga. Nesta jornada atípica de trabalho, o empregado trabalha, em média, 35 horas por semana, ou seja, em menor número de horas do que o limite semanal estatuído constitucionalmente (44 horas). Além disso, o empregado, em contrapartida, tem quatro dias seguidos de folga, o que lhe permite o convívio social e familiar e o descanso necessário para que sejam renovadas suas energias físicas e mentais. Vê-se, portanto, que a jornada praticada não causa prejuízo, uma vez que os trabalhadores auferem folgas superiores àquelas normais e trabalham proporcional e numericamente menos horas semanais do que os trabalhadores regulares. A escala pactutada ademais, apresenta ser mais favorável aos obreiros do que a anterior jornada em turnos ininterruptos de oito horas, porque nesta era maior a quantidade de deslocamentos entre casa e trabalho, o que provoca desgaste ao empregado. E importante registrar, também, que a avença quanto à jornada em turno ininterruptos teve aprovação de quase 80% dos empregados a ela submetida. Nesse sentido, não se pode negar a autonomia da vontade coletiva, prestigiando-se o acordado pelo sindicato profissional e a ArcelorMittal Brasil S. A., neste aspecto, porque não pretere direitos legalmente assegurados ao trabalhador, tampouco viola a lei. Entendo que o objetivo da displinação que o legislador constituinte teve em mente ao criar o turno ininterrupto de revezamento, não foi desvirtuado pela norma coletiva em apreço, estando preservado o patamar civilizatório mínimo de direitos a serem assegurados aos trabalhadores. Por isso, não se verifica a nulidade aventada pelo Parquet. Ante o exposto, julga-se improcedente o pedido. O c. TST, em julgamento proferido em 08 de abril de 2019, manteve o acórdão deste Regional no tocante à validade da cláusula relativa ao turno ininterrupto de revezamento. Vejamos o teor da ementa: II) RECURSO ORDINÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - CLÁUSULA 2ª (JORNADA DE TRABALHO) - POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA (CF, ARTS. 7º, XIV E XXVI) DO ELASTECIMENTO DA JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO PARA 10 (DEZ) HORAS DIÁRIAS, COM 2 (DUAS) HORAS DE INTERVALO INTRAJORNADA - SISTEMA 4X4 - INAPLICABILIDADE, IN CASU, DA SÚMULA 423 DO TST - VALIDADE DA CLÁUSULA - DESPROVIMENTO DO APELO. 1. O art. 7º, XXVI, da CF estabelece o reconhecimento dos acordos e das convenções coletivas de trabalho, permitindo inclusive a redução dos principais direitos trabalhistas, concernentes ao salário e à jornada de trabalho, valendo destacar que, no plano internacional, a OIT possui as Convenções 98 e 154 que apontam para a necessidade de que os países membros prestigiem a negociação coletiva como a via mais eficaz de composição de conflitos coletivos de trabalho e fixação das condições de trabalho de cada setor produtivo. 2. Nesse sentido, cabe mencionar as decisões relatadas pelo saudoso Ministro Teori Zavascki, no processo STF-RE-895.759, e pelo Ministro Roberto Barroso, no processo STF-RE 590.415, no sentido de que a Constituição de 1988, em seu art. 7º, XXVI, prestigiou a autonomia negocial coletiva e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva. 3. In casu, o 17º Regional considerou válida a cláusula 2ª do ACT de 2014/2015, em síntese, por entender ser possível a flexibilização da jornada de trabalho mediante negociação coletiva, mormente em face da contrapartida conferida aos empregados, no caso, porquanto a jornada corresponde, em média, a 35 horas por semana, ou seja, inferior à jornada semanal de 44 horas, além de usufruir de 4 dias seguidos de folga, o que lhe permite o convívio social e familiar e o descanso necessário, valendo destacar que tal jornada contou com a aprovação de 80% dos empregados. 4. Não merece reparos a decisão regional, pois, além da possibilidade de flexibilização da matéria tratada na referida cláusula, por meio de norma coletiva (CF, art. 7º, XIII, XIV e XXVI), verifica-se que: a) no caso, os empregados gozavam de intervalo intrajornada de 2 horas, razão pela qual não seria a hipótese típica de turno ininterrupto de revezamento, que se caracteriza pela realização, de forma ininterrupta e alternada, de atividades nos períodos diurno e noturno, com frequência diária, semanal, quinzenal ou mensal; b) a cláusula em questão, que fixa em 10 horas diárias a jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento, com intervalo intrajornada de 2 horas, em regime 4x4, vale dizer, quatro dias de trabalho (alternando-se 2 dias no período diurno e 2 dias no período noturno) seguido de quatro dias de folgas consecutivas, atende ao disposto no art. 7º, XIII e XIV, da CF, até porque contou com a aprovação de 80% dos empregados, que reconheceram a validade da aludida norma e os benefícios trazidos com a adoção dessa jornada, daí porque não há de se falar em renúncia de direitos; c) a Súmula 423 do TST é inaplicável, in casu, já que dispõe apenas acerca da desnecessidade de se remunerar como extras as 7ª e 8ª horas, quando o empregado trabalha em regime de turno de revezamento e exista norma coletiva limitando a jornada em 8 horas, razão pela qual não impede a adoção da jornada de 10 horas discutida no presente caso; d) a escala de trabalho prevista na cláusula 2ª não viola os dispositivos Consolidados, mormente porque o art. 59, § 2º, da CLT, ao tratar do regime compensatório de jornada, admite expressamente a jornada de 10 horas; e) a aludida cláusula estabeleceu uma jornada mensal inferior à de 180 horas, prevista para turnos ininterruptos, nos casos em que o empregado labora em jornada diária de 6 horas; f) a jornada em questão mostra-se menos exaustiva ao trabalhador do que a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso (12x36), hipótese em que o TST já tem posicionamento pacificado no sentido de sua validade, à luz da Súmula 444. 5. Assim, merece ser desprovido o recurso ordinário do Ministério Público do Trabalho. Recurso ordinário desprovido. (AIRO-277-95.2015.5.17.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Redator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 28/11/2019). Portanto, incontestável a validade da cláusula convencional que dava suporte às jornadas praticadas pelo reclamante. Além disso, importante ressaltar que não há falar em violação da Súmula 423 do C. TST, porquanto a jurisprudência limitou a negociação coletiva à duração normal do trabalho em prol da saúde do trabalhador, o que foi justamente observado in casu, uma vez que, tanto na escala 4x4 quanto na escala 3x3, com jornada de 10/11 horas, não são ultrapassadas 44 horas semanais. Por fim, embora sequer haja alegação na petição inicial, quanto ao tema, esclareço que a previsão de escala especial, estipulada pela via coletiva, supre a autorização prevista no art. 60 da CLT, quanto à necessidade de licença prévia das autoridades competentes. Dessa forma, uma vez reconhecida a validade do regime, não há falar em hora extra, a partir da 6ª hora diária, 8ª ou 10ª diária, sendo certo, outrossim, que, observada jornada prevista nas CCT's, inaplicável o item IV da Súmula 85 do C.TST. Feitas essas considerações, nego provimento. O recorrente sustenta, em síntese, a invalidade da jornada de trabalho em turnos ininterruptos na modalidade de escala 3x3, prevista em norma coletiva. Aponta, dentre outros fundamentos, violação do art. 7º, XXVI, da CF. A revista não alcança o conhecimento. Esta Corte Superior firmou entendimento, consubstanciado na Súmula n. 423, no sentido de que o elastecimento da jornada de trabalhador em turno ininterrupto de revezamento, por norma coletiva, não pode ultrapassar o limite de oito horas diárias. Todavia, no exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.121.633/GO (leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1046), fixou a tese de que ?são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis?. Neste sentido, segue a jurisprudência: [...] TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 3X3. JORNADA DE 12 (DOZE) HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A agravante demonstrou que o acórdão regional adota entendimento contrário à tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.121.633/GO ( leading case , Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral ( Tema 1.046 ). Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO. JORNADA SUPERIOR A 6 HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante a potencial violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 3X3. JORNADA DE 12 (DOZE) HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante a potencial violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III ?RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO. JORNADA SUPERIOR A 6 HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, a Corte de origem firmou convencimento quanto à invalidade da norma coletiva que previa a jornada de trabalho superior a 6 horas em turno ininterrupto de revezamento. 2. Consignou a Corte que, " mesmo que o próprio texto constitucional autorize elastecer esse limite pela via negociada, a interpretação teleológica desse dispositivo também faz concluir que tal possibilidade exige 'concessões recíprocas' , (...) no entanto, essa não foi a condição que restou aqui verificada, uma vez que as vantagens concedidas aos trabalhadores por meio dos ACTs firmados (fls. 453/726) mostraram-se extremamente mínimas (fornecimento de vale-alimentação, desjejum ou lanche), comparadas à pactuação para o regime de turnos ininterruptos de revezamento superior a seis horas ". 3. Não há dúvida quanto à possibilidade de que, por meio de norma coletiva, possa se majorar para oito horas a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, é o que dispõe, há muito, a Súmula n. 423 deste Tribunal Superior. 4. No mesmo sentido, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral apregoa que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 5. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias ?pelo fato de as " concessões recíprocas " serem ontologicamente inerentes às transações (CC, 840) ? mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, aceitando-se a presunção de comutatividade. 6. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao desconsiderar a norma coletiva que elasteceu a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, por considerar que não houve contrapartida específica aos empregados que aderiram à referida jornada, proferiu decisão contrária à tese fixada pelo STF no Tema 1.046 e à Súmula n. 423 desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 3X3. JORNADA DE 12 (DOZE) HORAS DIÁRIAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento, consubstanciado na Súmula n. 423, no sentido de que o elastecimento da jornada de trabalhador em turno ininterrupto de revezamento, por norma coletiva, não pode ultrapassar o limite de oito horas diárias. 2. Todavia, no exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.121.633/GO ( leading case , Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. Com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que prevê jornada de trabalho superior a 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-11390-47.2016.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/11/2025). Destarte, com base no recente julgado do Tema 1046 da Repercussão Geral pelo STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que prevê jornada de trabalho superior a 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO a revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho: I ? NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento da ré REFRAMAX ENGENHARIA LTDA.; II ? NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento da ré ARCELORMITTAL BRASIL S.A.; III ? NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento do autor; IV ? CONHEÇO do recurso de revista da ré ARCELORMITTAL BRASIL S.A., por violação do art. 5º, II da CF, e, no mérito, DOU PROVIMENTO para, adequando o acórdão recorrido à tese vinculante do STF, determinar, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior); sendo que, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes da Lei n. 14.905/2024), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados, de acordo com a "taxa legal" na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independente do índice de atualização monetária aplicada; V ? NÃO CONHEÇO do recurso de revista do autor. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator
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