Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRT11 · 12ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000494-84.2026.5.11.0012 RECLAMANTE: PABLO RAFAEL LIMA DA SILVA RECLAMADO: MKW ESTAMPARIA E FERRAMENTARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 024a973 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, na Reclamatória Trabalhista ajuizada por PABLO RAFAEL LIMA DA SILVA contra MKW ESTAMPARIA E FERRAMENTARIA LTDA, julgo-a PROCEDENTE EM PARTE para declarar o vínculo de emprego entre as partes no período de 18/08/2025 a 19/04/2026 (com a projeção do aviso- prévio indenizado de 30 dias), na função de atendente, mediante remuneração de R$ 2.000,00 mensais, e condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) saldo salarial correspondente a vinte dias trabalhados no mês de março de 2026, no valor de R$ 1.333,33; b) aviso- prévio indenizado de 30 dias, no valor de R$ 2.000,00; c) 13º salário proporcional de 2026 (04/12), no valor de R$ 666,67; d) férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026 (08/12), acrescidas do terço constitucional, no valor de R$ 1.777,79; e) multa do artigo 467 da CLT, no importe de R$ 2.888,89; f) multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 2.000,00; g) horas extras prestadas além da 8ª diária e da 44ª semanal, apuradas de forma não cumulativa, com adicional de 50% e respectivos reflexos legais, a serem liquidadas por cálculos, com observância estrita aos limites quantitativos delineados na petição inicial (ID b379e9b); h) indenização equivalente a 1 (uma) hora de intervalo intrajornada suprimido por dia efetivamente trabalhado, com acréscimo de 50%, de natureza indenizatória e sem reflexos, a ser apurada em liquidação, observado o limite do pedido (ID b379e9b); i) indenização substitutiva do vale-transporte não fornecido durante o liame empregatício, autorizada a dedução da cota- parte a cargo do empregado, a ser apurada em liquidação de sentença, observado o teto postulado (ID b379e9b); h) Indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Julgo procedente ainda o pagamento do FGTS (8%) referente a todo o período contratual e incidente sobre as parcelas rescisórias e remuneratórias cabíveis, acrescido da multa rescisória de 40%, a ser apurado em regular liquidação de sentença, com observância ao limite do pedido. Para tanto, após o trânsito em julgado desta decisão e na forma fixada no artigo 832, § 1º, da CLT, a reclamada deverá ser intimada para comprovar os respectivos depósitos no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo execução, os valores recolhidos na conta vinculada do autor serão liberados por meio de alvará judicial, autorizada a dedução das quantias correlatas. A Reclamada deverá anotar o contrato de trabalho na CTPS do obreiro no prazo de 5 (cinco) dias, contados do trânsito em julgado e após intimação específica para cumprimento da obrigação, fazendo constar a data de admissão em 18/08/2025, data de saída em 19/04/2026 (pela projeção do aviso-prévio indenizado de 30 dias), função de atendente e salário de R$ 2.000,00 mensais. Transcorrido o prazo sem o cumprimento pela ré, a anotação será procedida supletivamente pela Secretaria da Vara, nos termos do artigo 39, § 1º, da CLT, sem qualquer menção à determinação judicial na CTPS. Condena-se a Reclamada na obrigação de fazer consistente na entrega das guias competentes para habilitação do reclamante ao programa do seguro-desemprego, no prazo de 5 (cinco) dias após intimação específica para esse fim, sob pena de conversão da obrigação na indenização substitutiva correspondente às cotas devidas, desde que preenchidos os requisitos legais e observado o teto formulado na exordial (ID b379e9b). Indefiro a expedição de ofícios para inscrição de hipoteca judiciária, facultada a providência diretamente pelo credor perante o cartório imobiliário competente. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, Juros de mora, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO QUE INTEGRA O PRESENTE DISPOSITIVO PARA TODOS OS FINS. Custas processuais a cargo da Reclamada no importe de R$ 519,92, calculadas à base de 2% sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 25.996,17, sujeitas a posterior complementação. Intimem-se as partes, sendo a Reclamada na forma da lei. Nada mais. ANDRE LUIZ MARQUES CUNHA JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PABLO RAFAEL LIMA DA SILVA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.