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0000494-84.2026.5.11.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 12ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000494-84.2026.5.11.0012 RECLAMANTE: PABLO RAFAEL LIMA DA SILVA RECLAMADO: MKW ESTAMPARIA E FERRAMENTARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 024a973 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, na Reclamatória Trabalhista ajuizada por PABLO RAFAEL LIMA DA SILVA contra MKW ESTAMPARIA E FERRAMENTARIA LTDA, julgo-a PROCEDENTE EM PARTE para declarar o vínculo de emprego entre as partes no período de 18/08/2025 a 19/04/2026 (com a projeção do aviso- prévio indenizado de 30 dias), na função de atendente, mediante remuneração de R$ 2.000,00 mensais, e condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) saldo salarial correspondente a vinte dias trabalhados no mês de março de 2026, no valor de R$ 1.333,33; b) aviso- prévio indenizado de 30 dias, no valor de R$ 2.000,00; c) 13º salário proporcional de 2026 (04/12), no valor de R$ 666,67; d) férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026 (08/12), acrescidas do terço constitucional, no valor de R$ 1.777,79; e) multa do artigo 467 da CLT, no importe de R$ 2.888,89; f) multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 2.000,00; g) horas extras prestadas além da 8ª diária e da 44ª semanal, apuradas de forma não cumulativa, com adicional de 50% e respectivos reflexos legais, a serem liquidadas por cálculos, com observância estrita aos limites quantitativos delineados na petição inicial (ID b379e9b); h) indenização equivalente a 1 (uma) hora de intervalo intrajornada suprimido por dia efetivamente trabalhado, com acréscimo de 50%, de natureza indenizatória e sem reflexos, a ser apurada em liquidação, observado o limite do pedido (ID b379e9b); i) indenização substitutiva do vale-transporte não fornecido durante o liame empregatício, autorizada a dedução da cota- parte a cargo do empregado, a ser apurada em liquidação de sentença, observado o teto postulado (ID b379e9b); h) Indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Julgo procedente ainda o pagamento do FGTS (8%) referente a todo o período contratual e incidente sobre as parcelas rescisórias e remuneratórias cabíveis, acrescido da multa rescisória de 40%, a ser apurado em regular liquidação de sentença, com observância ao limite do pedido. Para tanto, após o trânsito em julgado desta decisão e na forma fixada no artigo 832, § 1º, da CLT, a reclamada deverá ser intimada para comprovar os respectivos depósitos no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo execução, os valores recolhidos na conta vinculada do autor serão liberados por meio de alvará judicial, autorizada a dedução das quantias correlatas. A Reclamada deverá anotar o contrato de trabalho na CTPS do obreiro no prazo de 5 (cinco) dias, contados do trânsito em julgado e após intimação específica para cumprimento da obrigação, fazendo constar a data de admissão em 18/08/2025, data de saída em 19/04/2026 (pela projeção do aviso-prévio indenizado de 30 dias), função de atendente e salário de R$ 2.000,00 mensais. Transcorrido o prazo sem o cumprimento pela ré, a anotação será procedida supletivamente pela Secretaria da Vara, nos termos do artigo 39, § 1º, da CLT, sem qualquer menção à determinação judicial na CTPS. Condena-se a Reclamada na obrigação de fazer consistente na entrega das guias competentes para habilitação do reclamante ao programa do seguro-desemprego, no prazo de 5 (cinco) dias após intimação específica para esse fim, sob pena de conversão da obrigação na indenização substitutiva correspondente às cotas devidas, desde que preenchidos os requisitos legais e observado o teto formulado na exordial (ID b379e9b). Indefiro a expedição de ofícios para inscrição de hipoteca judiciária, facultada a providência diretamente pelo credor perante o cartório imobiliário competente. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, Juros de mora, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO QUE INTEGRA O PRESENTE DISPOSITIVO PARA TODOS OS FINS. Custas processuais a cargo da Reclamada no importe de R$ 519,92, calculadas à base de 2% sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 25.996,17, sujeitas a posterior complementação. Intimem-se as partes, sendo a Reclamada na forma da lei. Nada mais. ANDRE LUIZ MARQUES CUNHA JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PABLO RAFAEL LIMA DA SILVA

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