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0000494-82.2015.5.11.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR AP 0000494-82.2015.5.11.0008 AGRAVANTE: SB ADMINISTRADORA DE BENS LTDA AGRAVADO: ELAINE CRISTINA FERREIRA DE ARAUJO E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO O Excelentíssimo Desembargador Relator DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) DROGARIA NOSSA SENHORA DE NAZARE LTDA - EPP, de parte, do teor do Acórdão de Id. 214fb9e, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26071413364461200000016722228, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. SALDO REMANESCENTE DE ARREMATAÇÃO. TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL SOBRE A TITULARIDADE DO BEM. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto por terceira interessada contra Decisão que não conheceu de pedido de habilitação e de restituição do saldo remanescente da arrematação de imóvel, em razão de inadequação da via processual e preclusão. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas: se a decisão que determinou a liberação do saldo remanescente à executada é nula por ausência de contraditório da terceira interessada; e se a agravante tem direito à restituição do saldo remanescente da arrematação, diante da alegação de aquisição do imóvel antes da penhora. RAZÕES DE DECIDIR A negativa de apreciação do mérito da pretensão, quando fundada em óbice processual devidamente motivado, não configura isoladamente negativa de prestação jurisdicional, nem cerceamento de defesa. Rejeita-se a preliminar de nulidade por esses fundamentos. A Decisão não conheceu dos Embargos de Terceiro por intempestividade, não examinou a titularidade do imóvel, nem o direito ao saldo remanescente da arrematação. Consequentemente, não há coisa julgada material sobre essas matérias. A terceira interessada não integrou a relação processual e formulou pedido de suspensão da liberação e de restituição do saldo remanescente. A liberação dos valores sem prévia apreciação da pretensão e sem observância do contraditório viola os arts. 9º e 10 do CPC. Os documentos apresentados nos Embargos de Terceiro e o Boletim de Cadastro Imobiliário indicam que a agravante adquiriu o imóvel antes da penhora. A executada, embora intimada, não impugnou especificamente a alegação de que o bem não integrava mais seu patrimônio, nem apresentou elementos capazes de infirmar a documentação. Demonstrada a ilegalidade da liberação do saldo remanescente à executada e ausente controvérsia quanto à titularidade do numerário, impõe-se a restituição dos valores indevidamente levantados e sua liberação em favor da agravante, preservada a validade da arrematação, que não constitui objeto do julgamento. Ausente prova de dolo processual, não se aplicam as sanções dos arts. 80 e 81 do CPC. Indeferido o pedido de condenação da agravante por litigância de má-fé. DISPOSITIVO Agravo de petição provido. Determinada a restituição dos valores levantados pela executada e a posterior liberação do saldo remanescente em favor da agravante. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Agravo de Petição, rejeitar as preliminares de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa; no mérito, por maioria, conceder-lhe provimento, para determinar a restituição dos valores indevidamente levantados, com o retorno aos autos para imediata liberação em favor da agravante, preservando-se a validade da arrematação, que não constitui objeto do presente julgamento, na forma da fundamentação. Voto divergente da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho EULAIDE MARIA VILELA LINS, que negava provimento ao Recurso, indeferindo, ainda, o pedido de condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Considerando a identidade de matéria entre este processo e o de número AP 0000718-73.2022.5.11.0008, ambos devem tramitar conjuntamente, devendo este último ser apensado aos presentes autos. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS - Presidente; EULAIDE MARIA VILELA LINS - Relatora; DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR e o Excelentíssimo Procurador Regional do Trabalho FERNANDO PINAUD DE OLIVEIRA JÚNIOR." Sustentação Oral: Dr. Márcio Luiz Sordi, que sustentou em 28.07.2026. Prolator do Acórdão: Excelentíssimo Desembargador do Trabalho DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR. Sessão de Julgamento Presencial realizada no dia 18 de agosto de 2026. Assinado em 4 de setembro de 2026. DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR Relator MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. SIGRID DA COSTA ARANTES Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA NOSSA SENHORA DE NAZARE LTDA - EPP

  2. Intimação

    TRT11 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR AP 0000494-82.2015.5.11.0008 AGRAVANTE: SB ADMINISTRADORA DE BENS LTDA AGRAVADO: ELAINE CRISTINA FERREIRA DE ARAUJO E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO O Excelentíssimo Desembargador Relator DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) ALBERTO LUIZ DA SILVA REBELO, de parte, do teor do Acórdão de Id. 214fb9e, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26071413364461200000016722228, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. SALDO REMANESCENTE DE ARREMATAÇÃO. TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL SOBRE A TITULARIDADE DO BEM. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto por terceira interessada contra Decisão que não conheceu de pedido de habilitação e de restituição do saldo remanescente da arrematação de imóvel, em razão de inadequação da via processual e preclusão. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas: se a decisão que determinou a liberação do saldo remanescente à executada é nula por ausência de contraditório da terceira interessada; e se a agravante tem direito à restituição do saldo remanescente da arrematação, diante da alegação de aquisição do imóvel antes da penhora. RAZÕES DE DECIDIR A negativa de apreciação do mérito da pretensão, quando fundada em óbice processual devidamente motivado, não configura isoladamente negativa de prestação jurisdicional, nem cerceamento de defesa. Rejeita-se a preliminar de nulidade por esses fundamentos. A Decisão não conheceu dos Embargos de Terceiro por intempestividade, não examinou a titularidade do imóvel, nem o direito ao saldo remanescente da arrematação. Consequentemente, não há coisa julgada material sobre essas matérias. A terceira interessada não integrou a relação processual e formulou pedido de suspensão da liberação e de restituição do saldo remanescente. A liberação dos valores sem prévia apreciação da pretensão e sem observância do contraditório viola os arts. 9º e 10 do CPC. Os documentos apresentados nos Embargos de Terceiro e o Boletim de Cadastro Imobiliário indicam que a agravante adquiriu o imóvel antes da penhora. A executada, embora intimada, não impugnou especificamente a alegação de que o bem não integrava mais seu patrimônio, nem apresentou elementos capazes de infirmar a documentação. Demonstrada a ilegalidade da liberação do saldo remanescente à executada e ausente controvérsia quanto à titularidade do numerário, impõe-se a restituição dos valores indevidamente levantados e sua liberação em favor da agravante, preservada a validade da arrematação, que não constitui objeto do julgamento. Ausente prova de dolo processual, não se aplicam as sanções dos arts. 80 e 81 do CPC. Indeferido o pedido de condenação da agravante por litigância de má-fé. DISPOSITIVO Agravo de petição provido. Determinada a restituição dos valores levantados pela executada e a posterior liberação do saldo remanescente em favor da agravante. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Agravo de Petição, rejeitar as preliminares de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa; no mérito, por maioria, conceder-lhe provimento, para determinar a restituição dos valores indevidamente levantados, com o retorno aos autos para imediata liberação em favor da agravante, preservando-se a validade da arrematação, que não constitui objeto do presente julgamento, na forma da fundamentação. Voto divergente da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho EULAIDE MARIA VILELA LINS, que negava provimento ao Recurso, indeferindo, ainda, o pedido de condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Considerando a identidade de matéria entre este processo e o de número AP 0000718-73.2022.5.11.0008, ambos devem tramitar conjuntamente, devendo este último ser apensado aos presentes autos. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS - Presidente; EULAIDE MARIA VILELA LINS - Relatora; DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR e o Excelentíssimo Procurador Regional do Trabalho FERNANDO PINAUD DE OLIVEIRA JÚNIOR." Sustentação Oral: Dr. Márcio Luiz Sordi, que sustentou em 28.07.2026. Prolator do Acórdão: Excelentíssimo Desembargador do Trabalho DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR. Sessão de Julgamento Presencial realizada no dia 18 de agosto de 2026. Assinado em 4 de setembro de 2026. DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR Relator MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. SIGRID DA COSTA ARANTES Intimado(s) / Citado(s) - ALBERTO LUIZ DA SILVA REBELO

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