Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJPE
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2026-08-27 a 2026-09-16
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2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Telefone: (81) 35268919 R DOUTOR JOSÉ RUFINO BEZERRA, 223, - de 382/383 ao fim, CAJÁ, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55610-010 Processo nº 0000494-79.2025.8.17.8232 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONE DA SILVA SANTOS EXEQUENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO (Contrarrazões) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar conhecimento do Recurso Inominado interposto nos autos do processo acima pela parte contrária e apresentar, caso queira, as contrarrazões, de acordo com o art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95. VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 15 de setembro de 2026. LEILA FERNANDA DE ANDRADE OLIVEIRA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: GRUPO CASAS BAHIA S.A. VIA DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
2026-08-27 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h R DOUTOR JOSÉ RUFINO BEZERRA, 223, - de 382/383 ao fim, CAJÁ, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55610-010 - F:(81) 35268919 Processo nº 0000494-79.2025.8.17.8232 EXEQUENTE: SIMONE DA SILVA SANTOS EXEQUENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Infere-se dos autos que houve o pagamento do valor do débito objeto desta demanda. Isto posto, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95). Fica desde já deferida a expedição de alvará(s) para levantamento dos valores devidos, nos moldes requeridos pela parte exequente. Determino a baixa/desbloqueio de eventual penhora. Caso necessário, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 dias, informe os seus dados bancários, a fim de viabilizar a expedição de alvará. Ao final, arquivem-se os autos. P. R. I. CUMPRA-SE. Vitória de Santo Antão, datado e assinado eletronicamente. Érica Virgínia da Silva Pontes Juíza de Direito
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