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0000494-78.2024.5.06.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES AIAP 0000494-78.2024.5.06.0017 AGRAVANTE: MILENA MOTTA DE ALMEIDA AGRAVADO: FRANCIANE BEZERRA DA SILVA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: FRANCIANE BEZERRA DA SILVA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INCABIMENTO DE EFEITO MODIFICATIVO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por MILENA MOTTA DE ALMEIDA contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto, mantendo a decisão que trancou o agravo de petição de ID c042597 por deserção, ante a ausência de comprovação da garantia integral da execução (art. 884 da CLT). A embargante aponta contradição entre o relatório e a fundamentação, erro de premissa fática, omissões quanto à natureza jurídica da decisão de ID 6d386bc, ao Tema Repetitivo nº 144 do TST, à relação entre a citação executiva e a garantia, à aplicação dos arts. 884 e 899, §1º, da CLT, e insuficiência na distinção de precedentes do próprio processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão central: saber se o acórdão embargado padece de algum dos vícios previstos no art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, aptos a ensejar a integração do julgado, com ou sem efeito modificativo, ou se os aclaratórios buscam, a pretexto de esclarecimento, a rediscussão do mérito já decidido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há contradição entre o relatório e a fundamentação do acórdão embargado. O relatório limitou-se a narrar, como fato processual objetivo, que a executada interpôs o agravo de petição de ID c042597. A fundamentação, por sua vez, ao consignar que a decisão de ID 6d386bc "não foi impugnada por recurso próprio quanto ao mérito da nulidade dentro do prazo cabível, com o que a matéria se tornou preclusa", não negou a existência do recurso, mas afirmou sua ineficácia para reabrir a discussão de mérito, porquanto o próprio agravo de petição não foi admitido, tendo sido trancado por deserção. A leitura contextual e sistemática do julgado afasta qualquer antinomia interna.Não há erro de premissa fática. A cronologia da interposição do agravo de petição não foi ignorada pelo acórdão; o que se afirmou foi a insubsistência jurídica desse recurso para os fins de afastar a preclusão da matéria de nulidade, dado o não atendimento ao pressuposto objetivo de admissibilidade (garantia integral). Não há omissão quanto à natureza jurídica da decisão de ID 6d386bc ou quanto ao Tema Repetitivo nº 144 do TST. O fundamento determinante e autônomo do desprovimento do agravo de instrumento foi a deserção do agravo de petição por ausência de garantia integral - matéria que prescinde, para sua resolução, da classificação da decisão de ID 6d386bc como interlocutória ou terminativa. Ainda que se reconhecesse a irrecorribilidade imediata dessa decisão à luz do Tema 144, tal conclusão em nada alteraria o desfecho do agravo de petição, cujo trancamento decorreu de fundamento processual autônomo e suficiente.Não há omissão quanto à relação lógica entre a citação executiva (art. 880 da CLT) e a oportunidade de garantia. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de que a alegação de nulidade da citação dispensaria a garantia, assentando que a controvérsia sobre a validade do ato citatório já fora decidida e preclusa, de modo que a exigência de garantia integral, como pressuposto objetivo e autônomo de admissibilidade, não poderia ser afastada pela simples reiteração da tese de nulidade. Não há obscuridade ou omissão na aplicação dos arts. 884 e 899, §1º, da CLT. O acórdão fundamentou, com base em entendimento consolidado, que a garantia da execução constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do agravo de petição, fundamento que independe de rediscussão do mérito da execução. A discordância da embargante quanto ao alcance desses dispositivos não configura vício sanável por embargos. A distinção realizada em relação ao precedente anterior do mesmo processo foi suficiente, porquanto enfrentou o fundamento determinante daquele precedente - relativo a impugnação de cálculos de liquidação, em contexto processual diverso - e não apenas o objeto material do recurso, tal como exigido pelo art. 489, §1º, VI, do CPC.Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, não há espaço para atribuição de efeito modificativo, cuja pretensão revela, na verdade, inconformismo com o mérito do julgado e propósito de rediscussão, incompatível com a via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantido inalterado o acórdão embargado. Tese de julgamento: "Não configura contradição a distinção, no corpo do acórdão, entre a narrativa factual da interposição de um recurso e a conclusão jurídica sobre sua ineficácia para os fins pretendidos pela parte, quando o recurso mencionado não foi admitido por deserção. A omissão apta a ensejar embargos de declaração pressupõe questão cujo enfrentamento seja necessário à conclusão do julgado, não se configurando quando o fundamento autônomo e suficiente do decisum prescinde da matéria supostamente omitida." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 489, §1º, 1.022, incisos I, II e III, parágrafo único, 1.023, §2º, 1.025 e 1.026; CLT, arts. 880, 884, 893, §1º, 897, "a" e "b", §1º, 897-A, 899, §1º JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: Súmula nº 278 do TST; Súmula nº 98 do STJ. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIANE BEZERRA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT6 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES AIAP 0000494-78.2024.5.06.0017 AGRAVANTE: MILENA MOTTA DE ALMEIDA AGRAVADO: FRANCIANE BEZERRA DA SILVA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MILENA MOTTA DE ALMEIDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INCABIMENTO DE EFEITO MODIFICATIVO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por MILENA MOTTA DE ALMEIDA contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto, mantendo a decisão que trancou o agravo de petição de ID c042597 por deserção, ante a ausência de comprovação da garantia integral da execução (art. 884 da CLT). A embargante aponta contradição entre o relatório e a fundamentação, erro de premissa fática, omissões quanto à natureza jurídica da decisão de ID 6d386bc, ao Tema Repetitivo nº 144 do TST, à relação entre a citação executiva e a garantia, à aplicação dos arts. 884 e 899, §1º, da CLT, e insuficiência na distinção de precedentes do próprio processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão central: saber se o acórdão embargado padece de algum dos vícios previstos no art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, aptos a ensejar a integração do julgado, com ou sem efeito modificativo, ou se os aclaratórios buscam, a pretexto de esclarecimento, a rediscussão do mérito já decidido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há contradição entre o relatório e a fundamentação do acórdão embargado. O relatório limitou-se a narrar, como fato processual objetivo, que a executada interpôs o agravo de petição de ID c042597. A fundamentação, por sua vez, ao consignar que a decisão de ID 6d386bc "não foi impugnada por recurso próprio quanto ao mérito da nulidade dentro do prazo cabível, com o que a matéria se tornou preclusa", não negou a existência do recurso, mas afirmou sua ineficácia para reabrir a discussão de mérito, porquanto o próprio agravo de petição não foi admitido, tendo sido trancado por deserção. A leitura contextual e sistemática do julgado afasta qualquer antinomia interna.Não há erro de premissa fática. A cronologia da interposição do agravo de petição não foi ignorada pelo acórdão; o que se afirmou foi a insubsistência jurídica desse recurso para os fins de afastar a preclusão da matéria de nulidade, dado o não atendimento ao pressuposto objetivo de admissibilidade (garantia integral). Não há omissão quanto à natureza jurídica da decisão de ID 6d386bc ou quanto ao Tema Repetitivo nº 144 do TST. O fundamento determinante e autônomo do desprovimento do agravo de instrumento foi a deserção do agravo de petição por ausência de garantia integral - matéria que prescinde, para sua resolução, da classificação da decisão de ID 6d386bc como interlocutória ou terminativa. Ainda que se reconhecesse a irrecorribilidade imediata dessa decisão à luz do Tema 144, tal conclusão em nada alteraria o desfecho do agravo de petição, cujo trancamento decorreu de fundamento processual autônomo e suficiente.Não há omissão quanto à relação lógica entre a citação executiva (art. 880 da CLT) e a oportunidade de garantia. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de que a alegação de nulidade da citação dispensaria a garantia, assentando que a controvérsia sobre a validade do ato citatório já fora decidida e preclusa, de modo que a exigência de garantia integral, como pressuposto objetivo e autônomo de admissibilidade, não poderia ser afastada pela simples reiteração da tese de nulidade. Não há obscuridade ou omissão na aplicação dos arts. 884 e 899, §1º, da CLT. O acórdão fundamentou, com base em entendimento consolidado, que a garantia da execução constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do agravo de petição, fundamento que independe de rediscussão do mérito da execução. A discordância da embargante quanto ao alcance desses dispositivos não configura vício sanável por embargos. A distinção realizada em relação ao precedente anterior do mesmo processo foi suficiente, porquanto enfrentou o fundamento determinante daquele precedente - relativo a impugnação de cálculos de liquidação, em contexto processual diverso - e não apenas o objeto material do recurso, tal como exigido pelo art. 489, §1º, VI, do CPC.Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, não há espaço para atribuição de efeito modificativo, cuja pretensão revela, na verdade, inconformismo com o mérito do julgado e propósito de rediscussão, incompatível com a via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantido inalterado o acórdão embargado. Tese de julgamento: "Não configura contradição a distinção, no corpo do acórdão, entre a narrativa factual da interposição de um recurso e a conclusão jurídica sobre sua ineficácia para os fins pretendidos pela parte, quando o recurso mencionado não foi admitido por deserção. A omissão apta a ensejar embargos de declaração pressupõe questão cujo enfrentamento seja necessário à conclusão do julgado, não se configurando quando o fundamento autônomo e suficiente do decisum prescinde da matéria supostamente omitida." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 489, §1º, 1.022, incisos I, II e III, parágrafo único, 1.023, §2º, 1.025 e 1.026; CLT, arts. 880, 884, 893, §1º, 897, "a" e "b", §1º, 897-A, 899, §1º JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: Súmula nº 278 do TST; Súmula nº 98 do STJ. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MILENA MOTTA DE ALMEIDA

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