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TRT8 · 14ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000494-62.2026.5.08.0014 RECLAMANTE: DILMA DUARTE DE SOUZA RECLAMADO: SAMANTHA RODRIGUES FREITAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID add4cf3 proferida nos autos. DECISÃO - execução do acordo Conforme requerido nos ids. 6fc3edb e c4a8a75 e diante da inércia da devedora, execute-se o acordo, com incidência da multa desde a primeira parcela, vencida em 10/08/2026 e paga somente em 17/08/2026, sem manifestação da devedora após a intimação de id. 83f06f3, cujo prazo expirou em 20/08/2026, bem como se incluindo a diferença de FGTS demonstrada no id. 2632b7d e anexos, cuja integralidade foi garantida em audiência, mas não satisfeita pela devedora, que, intimada no id. 965acd9, permaneceu inerte até o término do prazo em 21/08/2026, observando-se, para tanto, os termos do acordo homologado no id. 927f296. Neste momento, proceda-se ao lançamento, via GIGS, de contagem do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis para eventual registro do(s) devedor(es) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), conforme art. 2º, do Ato CGJT 01/2022: Art. 2º. É obrigatória a inclusão no BNDT do devedor que, no prazo de 45 dias úteis a contar da sua citação, não pagar o débito ou descumprir obrigação de fazer ou não fazer, se não houver garantia do juízo. Ao cálculo para apuração do saldo devedor, inclusão da multa e atualização. Ato contínuo, solicite-se o bloqueio via SISBAJUD (usar CNPJ raiz, se PJ, e registrar a ordem com validade pela quantidade de dias permitidos pela ferramenta). Cumprido o item anterior, desde já, fica autorizada a secretaria da unidade judiciária a atribuir sigilo a toda e pesquisa, que contenha dados sensíveis ao(à) executado(a), por força de lei, liberando-o somente às partes, pois interessadas. As partes são advertidas a não copiar ou divulgar tais documentos, sem prévia autorização do juízo, pois o acesso oportunizado visa, única e exclusivamente, a facilitar a tramitação do feito, porque eletrônico. Frutífera a medida, parcial ou integralmente, o bloqueio do valor obtido será convolado em penhora. Transfira-se e dê-se ciência do bloqueio ao(à) reclamado(a). Expirado o prazo do art. 2º, do Ato CGJT n. 01/2022, permanecendo os autos sem garantia integral, insira(m)-se o(a/s/as) devedor(a/es/as) no BNDT. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem retorno positivo quanto ao bloqueio via SISBAJUD — ainda que com resultado parcial — e sem prejuízo da eficácia da "teimosinha" já protocolada, determina-se a realização das pesquisas patrimoniais básicas em favor da parte exequente, beneficiária da justiça gratuita, observando-se no que couber a Resolução TRT8 35/2025, quais sejam: INFOJUD (incluindo Declaração de Imposto de Renda, DOI, DECRED, entre outros), RENAJUD (com inclusão de restrição à transferência de veículos eventualmente localizados, juntando-se pesquisa do DETRAN/PA em caso de alienação fiduciária e placa do estado do Pará), JUCEPA (juntar também o quadro de sócios atuais e retirantes), INFOSEG (autorizando-se a juntada do relatório obtido), CENSEC (também com autorização para anexação do relatório), SNIPER (expandir objetos vizinhos), CNIB (para busca de bens imóveis, devendo-se proceder apenas pesquisa, ou seja, sem registro de indisponibilidade, ainda). Ordena-se, ainda, caso se trate de pessoa física, a realização de pesquisas nos sistemas PREVJUD e CAGED. Caberá à parte autora, caso entenda pertinente, formular oportunamente o(s) pedido(s) de matrícula do(s) bem(ns) localizado(s) via CNIB. Consigna-se, por fim, que o(s) bem(ns) identificado(s) por meio da CNIB correspondem àquele(s) passível(is) de localização via SERP-JUD, ferramenta inserida no âmbito do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), que sucedeu as funcionalidades anteriormente conhecidas como Penhora Online/ARISP. Com os resultados das pesquisas, intime-se o(a) exequente para que tome ciência, bem como para que requeira o que entender de direito, no prazo de dez dias, advertindo-lhe que a sua inércia importará na suspensão da execução pelo prazo de dois anos, para fins de prescrição intercorrente. Expirado o prazo acima, suspenda-se a execução, pelo prazo de dois anos, para fins de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A, da CLT (envie-se o processo à tarefa sobrestamento, com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente", código valor 12.259). Findo o prazo de dois anos, encerre-se o sobrestamento do processo e intime-se o(a) exequente para que, no prazo de cinco dias, indique causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Por fim, voltem os autos conclusos para decisão. Desde já, intima-se o(a) reclamante a indicar dados bancários, no prazo de cinco dias. Publique-se. Cumpra-se. BELEM/PA, 08 de setembro de 2026. MARCO PLINIO DA SILVA ARANHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAMANTHA RODRIGUES FREITAS
TRT8 · 14ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000494-62.2026.5.08.0014 RECLAMANTE: DILMA DUARTE DE SOUZA RECLAMADO: SAMANTHA RODRIGUES FREITAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID add4cf3 proferida nos autos. DECISÃO - execução do acordo Conforme requerido nos ids. 6fc3edb e c4a8a75 e diante da inércia da devedora, execute-se o acordo, com incidência da multa desde a primeira parcela, vencida em 10/08/2026 e paga somente em 17/08/2026, sem manifestação da devedora após a intimação de id. 83f06f3, cujo prazo expirou em 20/08/2026, bem como se incluindo a diferença de FGTS demonstrada no id. 2632b7d e anexos, cuja integralidade foi garantida em audiência, mas não satisfeita pela devedora, que, intimada no id. 965acd9, permaneceu inerte até o término do prazo em 21/08/2026, observando-se, para tanto, os termos do acordo homologado no id. 927f296. Neste momento, proceda-se ao lançamento, via GIGS, de contagem do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis para eventual registro do(s) devedor(es) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), conforme art. 2º, do Ato CGJT 01/2022: Art. 2º. É obrigatória a inclusão no BNDT do devedor que, no prazo de 45 dias úteis a contar da sua citação, não pagar o débito ou descumprir obrigação de fazer ou não fazer, se não houver garantia do juízo. Ao cálculo para apuração do saldo devedor, inclusão da multa e atualização. Ato contínuo, solicite-se o bloqueio via SISBAJUD (usar CNPJ raiz, se PJ, e registrar a ordem com validade pela quantidade de dias permitidos pela ferramenta). Cumprido o item anterior, desde já, fica autorizada a secretaria da unidade judiciária a atribuir sigilo a toda e pesquisa, que contenha dados sensíveis ao(à) executado(a), por força de lei, liberando-o somente às partes, pois interessadas. 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Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem retorno positivo quanto ao bloqueio via SISBAJUD — ainda que com resultado parcial — e sem prejuízo da eficácia da "teimosinha" já protocolada, determina-se a realização das pesquisas patrimoniais básicas em favor da parte exequente, beneficiária da justiça gratuita, observando-se no que couber a Resolução TRT8 35/2025, quais sejam: INFOJUD (incluindo Declaração de Imposto de Renda, DOI, DECRED, entre outros), RENAJUD (com inclusão de restrição à transferência de veículos eventualmente localizados, juntando-se pesquisa do DETRAN/PA em caso de alienação fiduciária e placa do estado do Pará), JUCEPA (juntar também o quadro de sócios atuais e retirantes), INFOSEG (autorizando-se a juntada do relatório obtido), CENSEC (também com autorização para anexação do relatório), SNIPER (expandir objetos vizinhos), CNIB (para busca de bens imóveis, devendo-se proceder apenas pesquisa, ou seja, sem registro de indisponibilidade, ainda). Ordena-se, ainda, caso se trate de pessoa física, a realização de pesquisas nos sistemas PREVJUD e CAGED. Caberá à parte autora, caso entenda pertinente, formular oportunamente o(s) pedido(s) de matrícula do(s) bem(ns) localizado(s) via CNIB. Consigna-se, por fim, que o(s) bem(ns) identificado(s) por meio da CNIB correspondem àquele(s) passível(is) de localização via SERP-JUD, ferramenta inserida no âmbito do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), que sucedeu as funcionalidades anteriormente conhecidas como Penhora Online/ARISP. Com os resultados das pesquisas, intime-se o(a) exequente para que tome ciência, bem como para que requeira o que entender de direito, no prazo de dez dias, advertindo-lhe que a sua inércia importará na suspensão da execução pelo prazo de dois anos, para fins de prescrição intercorrente. Expirado o prazo acima, suspenda-se a execução, pelo prazo de dois anos, para fins de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A, da CLT (envie-se o processo à tarefa sobrestamento, com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente", código valor 12.259). Findo o prazo de dois anos, encerre-se o sobrestamento do processo e intime-se o(a) exequente para que, no prazo de cinco dias, indique causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Por fim, voltem os autos conclusos para decisão. Desde já, intima-se o(a) reclamante a indicar dados bancários, no prazo de cinco dias. Publique-se. Cumpra-se. BELEM/PA, 08 de setembro de 2026. MARCO PLINIO DA SILVA ARANHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DILMA DUARTE DE SOUZA
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