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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0000494-53.2025.5.06.0014 RECORRENTE: AZOKA JOSE MACIEL GOUVEIA E OUTROS (1) RECORRIDO: AZOKA JOSE MACIEL GOUVEIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2b6cac proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000494-53.2025.5.06.0014 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. NORDESTE CONSTRUTORA E LOCADORA LTDA GABRIEL GALVAO DANTAS TENORIO (PB15800) Recorrido: Advogado(s): AZOKA JOSE MACIEL GOUVEIA ANNA PAULA ALVES DE ARAUJO MORAIS (PE33943) RECURSO DE: NORDESTE CONSTRUTORA E LOCADORA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/07/2026 - Id 4b25420; recurso apresentado em 03/08/2026 - Id 4ef571c). Representação processual regular (Id 817b9eb). Preparo regularizado, após despacho de Id ce112bb. Condenação fixada na sentença, id 7e312d6: R$ 60.000,00; Custas fixadas, id 7e312d6: R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 469c7ec, 76c357f: R$ 13.813,83; Depósito recursal recolhido no RR, id 75e7078, 5e1acfa, 5d0f46b e 0f06ecb : R$ 28.823,14. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "Da preliminar de nulidade processual por cerceamento do direito de defesa (...) A prova dos autos demonstra, por meio da ata de audiência (Id. d4178d3), que o magistrado condutor do feito delimitou os pontos controvertidos e indeferiu motivadamente a prova oral para as questões relativas aos descontos, registrando os devidos protestos da empresa. Não houve depoimentos orais sobre este ponto específico, justamente em razão do indeferimento motivado pelo Juízo condutor da instrução processual. Com efeito, o ordenamento jurídico confere ao magistrado ampla liberdade na direção do processo, incumbindo-lhe determinar as provas necessárias à instrução do feito e indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, conforme estabelecem os artigos 765 da CLT e 370 do CPC. A legislação trabalhista consagra o princípio da intangibilidade salarial, estabelecendo no artigo 462 da CLT que é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Por sua vez, a jurisprudência pátria exige, de forma rigorosa, que eventuais autorizações para descontos salariais sejam materializadas por meio de prova documental escrita e inequívoca firmada pelo trabalhador. Nesse sentido, a prova testemunhal pretendida pela empresa revela-se absolutamente inútil para o fim colimado. Declarações verbais de testemunhas não possuem o condão de suprir a exigência legal de prova documental para a validade de descontos nos salários do trabalhador, sejam eles decorrentes de alegados empréstimos ou de supostas faltas não justificadas. Se a empresa não possui os documentos formais que autorizam as deduções pecuniárias ou os registros formais de controle de jornada que comprovem as ausências, a oitiva de terceiros não tem o poder jurídico de sanar essa grave deficiência probatória. O indeferimento da prova oral, portanto, configurou exercício regular e escorreito do poder de polícia na condução do processo, não caracterizando qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa insculpidos na Constituição Federal. Desse modo, rejeito a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa." Do confronto entre os fundamentos contidos no acórdão recorrido e as razões recursais apresentadas, não se verifica viabilidade no processamento do recurso de revista. O Tribunal Regional registrou que a prova testemunhal foi indeferida porque a controvérsia relativa aos descontos salariais exigia prova documental, concluindo que a medida não configurou cerceamento de defesa. Sendo assim, a decisão regional está fundamentada na análise da necessidade e utilidade da prova para o esclarecimento da controvérsia. Para se concluir de forma diversa, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Não se constata, portanto, violação direta aos dispositivos constitucionais invocados. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. meml RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- AZOKA JOSE MACIEL GOUVEIA
- NORDESTE CONSTRUTORA E LOCADORA LTDA