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0000494-29.2025.5.06.0313

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · SC Caruaru - PPB · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - PPB ATOrd 0000494-29.2025.5.06.0313 RECLAMANTE: MONICA SUELY FERREIRA BESERRA RECLAMADO: NOVA FRONTEIRA CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c64dc3 proferido nos autos. DECISÃO Em razão do trânsito em julgado e do requerimento de execução, determino: Cite-se NOVA FRONTEIRA CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS LTDA, através de advogado(a), com fulcro no art. 513, §2º, I, do CPC para, em 48 horas, sob pena de penhora, PAGAR OU GARANTIR o valor atualizado da execução.Na hipótese de nomeação de bens à penhora pela parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, de logo se advertindo que, em caso de recusa dos bens nomeados, deve precisar os bens que pretende penhorar.Não sendo paga a dívida ou garantida a execução, expeça-se Mandado de Pesquisa Patrimonial Completo. /JFAF CARUARU/PE, 08 de setembro de 2026. LILIANE MENDONCA DE MORAES SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NOVA FRONTEIRA CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS LTDA

  2. Intimação

    TRT6 · SC Caruaru - PPB · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - PPB ATOrd 0000494-29.2025.5.06.0313 RECLAMANTE: MONICA SUELY FERREIRA BESERRA RECLAMADO: NOVA FRONTEIRA CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c64dc3 proferido nos autos. DECISÃO Em razão do trânsito em julgado e do requerimento de execução, determino: Cite-se NOVA FRONTEIRA CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS LTDA, através de advogado(a), com fulcro no art. 513, §2º, I, do CPC para, em 48 horas, sob pena de penhora, PAGAR OU GARANTIR o valor atualizado da execução.Na hipótese de nomeação de bens à penhora pela parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, de logo se advertindo que, em caso de recusa dos bens nomeados, deve precisar os bens que pretende penhorar.Não sendo paga a dívida ou garantida a execução, expeça-se Mandado de Pesquisa Patrimonial Completo. /JFAF CARUARU/PE, 08 de setembro de 2026. LILIANE MENDONCA DE MORAES SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MONICA SUELY FERREIRA BESERRA

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