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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Arujá - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 0000494-16.2026.8.26.0045 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Suhai Seguros S/A - Ante o exposto, confirmando a tutela de urgência concedida, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para fins de: 1) declarar a inexigibilidade em face dos autores de quaisquer débitos relativos ao IPVA do exercício de 2025 e subsequentes, bem como taxas e encargos incidentes sobre a motocicleta Honda CBR 650F, placa LTN6C06, Renavam 01062029990, desconstituindo a Certidão de Dívida Ativa nº 1447586765 e determinando o cancelamento definitivo do respectivo protesto extrajudicial; e 2) determinar à Fazenda Pública do Estado de São Paulo que proceda à exclusão definitiva do nome do autor Roberto do cadastro de inadimplentes e da dívida ativa estadual no tocante ao referido veículo, promovendo a baixa dos registros de lançamento tributário de 2025 em seu desfavor; e 3) reconhecer a responsabilidade exclusiva da corré Suhai Seguradora S/A pela titularidade do salvado, bem como por todos os tributos, multas e encargos incidentes sobre a motocicleta a partir da liquidação do sinistro ocorrida em 14 de novembro de 2024, devendo a seguradora adotar as medidas necessárias perante os órgãos de trânsito competentes para a devida baixa ou transferência do registro da propriedade do bem para seu próprio nome ou de quem indicar, no prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de imposição de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Em corolário, JULGO EXTINTO o processo COM resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há condenação nas verbas da sucumbência. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. Conforme COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 - CPA nº 2023/113460 - de acordo com a Lei 17.785/2023, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1. Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial. b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Ainda deverá ser observado o que dispõe o enunciado 80 do Fonaje: ENUNCIADO 80 O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, daLei9.099/1995). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos digitais, devendo a serventia encerrar, previamente, eventuais pendências. P.I. - ADV: MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP)