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Tribunal
TJRJ
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Período
ago/2026
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Intimação
TJRJ · Regional da Ilha do Governador- Cartório da 2ª Vara de Família · Decisão
Fls. 170. Conforme publicação da Recomendação n. 122/CNJ, de 03.11.2021, e considerando que a prisão domiciliar não se configura medida eficaz apta a constranger o devedor de alimentos a quitar seu débito; considerando o longo período de espera dos credores da verba alimentar; considerando o avanço a imunização nacional; e, por fim, considerando que o Estado do Rio de Janeiro adotou medidas avançadas de flexibilização com liberação de máscaras em locais abertos e retomados, inclusive, eventos culturais e esportivos, deve-se acolher pedido da parte exequente, a fim de se decretar a prisão civil do devedor de alimentos, em regime fechado, conforme planilha de cálculo atualizada de fls. 161/162. Sendo certo que a conduta do executado vem a demonstrar o seu desinteresse pela sobrevivência e bem-estar da parte exequente, uma vez que, apesar de ciente do débito, conforme fls. 126/129, não promove manifestação sobre quitação do débito pendente. Manifestação ministerial favorável, em fls. 170, ao cumprimento do decreto prisional. Desta forma, DEFERE-SE DECRETAÇÃO DA PRISÃO, nos moldes do art. 528, §§ 3º e 7º, do NCPC. Expeça-se mandado, com prazo de 1 (um) mês, constando neste que a expedição do alvará de soltura ficará condicionada ao pagamento do débito de R$ 24.402,68 (vinte e quatro mil, quatrocentos e dois reais e sessenta e oito centavos),conforme planilha de cálculo de fls. 161/162 (julho/23 a maio/26), acrescido das pensões vencidas posteriormente e não pagas, e que o mesmo deverá ser cumprido por Sr. OJA, que poderá solicitar auxílio policial se entender necessário. Em caso de inviabilidade de cumprimento, os motivos deverão ser certificados minuciosamente. A remessa eventual para cumprimento pela Polinter será determinada pelo Juízo.
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