Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT23
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TRT23 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO ROT 0000494-12.2025.5.23.0004 RECORRENTE: GREICY SILVA DIAS RECORRIDO: PALLADARE REFEICOES LTDA. E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000494-12.2025.5.23.0004 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por trabalhadora em face de sentença que, reconhecendo a sucessão de empregadores entre a empresa prestadora de serviços (1ª Ré) e a empresa sucessora, não integrante da polaridade passiva da demanda, declarou a inexistência de responsabilidade daquela pelos créditos trabalhistas e julgou improcedentes os pedidos em face da tomadora (2ª Ré). A recorrente sustenta a inexistência de sucessão, pleiteia o reconhecimento da dispensa imotivada, o pagamento das verbas rescisórias e a condenação subsidiária da tomadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a substituição de empresas prestadoras em contrato de terceirização caracteriza sucessão de empregadores (arts. 10 e 448-A da CLT); (ii) estabelecer a responsabilidade da tomadora de serviços pelas obrigações decorrentes da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sucessão de empregadores exige a transferência da unidade econômico-jurídica, com a continuidade da exploração da atividade, não se configurando pela mera substituição de empresas em contratos de terceirização, nos quais não há trespasse de estabelecimento. 4. A simples alienação de ativos imobilizados (bens móveis) entre prestadoras de serviço, sem a transferência da organização empresarial, é insuficiente para comprovar a sucessão de empregadores. 5. A manutenção da empresa sucedida em situação ativa, com alteração de quadro social e permanência de objeto social, confirma a ausência de sucessão total ou parcial de titularidade. 6. O empregador que formaliza o desligamento via eSocial, promove o depósito da multa de 40% do FGTS e possibilita o saque por dispensa imotivada, assume a responsabilidade pelas verbas resilitórias, consolidando a natureza do rompimento contratual. 7. A tomadora de serviços integrante da iniciativa privada responde subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da prestadora, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST e do art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/74, independentemente de prova de conduta culposa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A substituição de empresas prestadoras de serviço ao término de contrato de terceirização não constitui, por si só, sucessão de empregadores, ausente a transferência da unidade econômico-jurídica. 2. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços abrange todas as verbas da condenação, inclusive multas e encargos, por derivar diretamente da utilização da mão de obra da trabalhadora durante a vigência do contrato." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 10, 448, 448-A, 818; CPC, art. 1.013, §§ 1º e 2º; Lei nº 6.019/74, art. 5º-A, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TST, SDI-1, E-RR-868-82.2014.5.09.0657; TST, Súmula nº 331, itens IV e VI; TST, Súmula nº 393, I; STF, ADPF 324; STF, RE 958.252 (Tema 725). CUIABA/MT, 28 de agosto de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PALLADARE REFEICOES LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO ROT 0000494-12.2025.5.23.0004 RECORRENTE: GREICY SILVA DIAS RECORRIDO: PALLADARE REFEICOES LTDA. E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000494-12.2025.5.23.0004 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por trabalhadora em face de sentença que, reconhecendo a sucessão de empregadores entre a empresa prestadora de serviços (1ª Ré) e a empresa sucessora, não integrante da polaridade passiva da demanda, declarou a inexistência de responsabilidade daquela pelos créditos trabalhistas e julgou improcedentes os pedidos em face da tomadora (2ª Ré). A recorrente sustenta a inexistência de sucessão, pleiteia o reconhecimento da dispensa imotivada, o pagamento das verbas rescisórias e a condenação subsidiária da tomadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a substituição de empresas prestadoras em contrato de terceirização caracteriza sucessão de empregadores (arts. 10 e 448-A da CLT); (ii) estabelecer a responsabilidade da tomadora de serviços pelas obrigações decorrentes da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sucessão de empregadores exige a transferência da unidade econômico-jurídica, com a continuidade da exploração da atividade, não se configurando pela mera substituição de empresas em contratos de terceirização, nos quais não há trespasse de estabelecimento. 4. A simples alienação de ativos imobilizados (bens móveis) entre prestadoras de serviço, sem a transferência da organização empresarial, é insuficiente para comprovar a sucessão de empregadores. 5. A manutenção da empresa sucedida em situação ativa, com alteração de quadro social e permanência de objeto social, confirma a ausência de sucessão total ou parcial de titularidade. 6. O empregador que formaliza o desligamento via eSocial, promove o depósito da multa de 40% do FGTS e possibilita o saque por dispensa imotivada, assume a responsabilidade pelas verbas resilitórias, consolidando a natureza do rompimento contratual. 7. A tomadora de serviços integrante da iniciativa privada responde subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da prestadora, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST e do art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/74, independentemente de prova de conduta culposa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A substituição de empresas prestadoras de serviço ao término de contrato de terceirização não constitui, por si só, sucessão de empregadores, ausente a transferência da unidade econômico-jurídica. 2. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços abrange todas as verbas da condenação, inclusive multas e encargos, por derivar diretamente da utilização da mão de obra da trabalhadora durante a vigência do contrato." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 10, 448, 448-A, 818; CPC, art. 1.013, §§ 1º e 2º; Lei nº 6.019/74, art. 5º-A, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TST, SDI-1, E-RR-868-82.2014.5.09.0657; TST, Súmula nº 331, itens IV e VI; TST, Súmula nº 393, I; STF, ADPF 324; STF, RE 958.252 (Tema 725). CUIABA/MT, 28 de agosto de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE CUIABA