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0000494-10.2026.5.18.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000494-10.2026.5.18.0006 AUTOR: SAMIR BOGEA DIAS E OUTROS (1) RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO AO (S) ADVOGADO (S) DO(A) ROSILENE LOPES DE ALMEIDA: Fica a parte intimada para tomar ciência do(a) expedição de documento(s). Prazo de 5 dias. GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. VALERIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROSILENE LOPES DE ALMEIDA

  2. Intimação

    TRT18 · 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000494-10.2026.5.18.0006 AUTOR: SAMIR BOGEA DIAS E OUTROS (1) RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d0dd12 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por ESPÓLIO DE SAMIR BOGEA DIAS, neste ato representado por sua inventariante ROSILENE LOPES DE ALMEIDA, em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, na qual foi proferida sentença líquida (ID 76db4b3), transitada em julgado, com condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias e multa do art. 477, § 8º, da CLT, integrada pela planilha de cálculos da Contadoria da Vara (ID eafb816). A reclamada compareceu aos autos (ID 3e585ba) e comprovou o depósito integral das quantias apuradas na conta de liquidação, consubstanciadas no crédito líquido devido ao espólio autor no montante de R$ 9.908,29 (IDs bbbca7d e d4c9dc8), nas contribuições previdenciárias no importe de R$ 1.698,09 (IDs 9dd1d44 e 767876d) e nas custas processuais no valor de R$ 232,13 (IDs 8420ae7 e c944971). Por sua vez, a inventariante e representante legal da herdeira menor postulou a liberação dos valores nos próprios autos e a expedição de alvará para levantamento dos depósitos de FGTS (ID 88bffa0). Diligências: 1 - Considerando a satisfação do débito exequendo mediante os depósitos judiciais realizados pela reclamada (IDs bbbca7d, d4c9dc8, 9dd1d44, 767876d, 8420ae7 e c944971), determino à Secretaria que efetue liberação de valores e recolhimentos, conforme planilha de cálculos. 2 - Expeça-se alvará para levantamento do FGTS do falecido pela inventariante. 3 - Com a juntada aos autos dos comprovantes de liberação e destinação dos valores, INTIME-SE a reclamada SENDAS DISTRIBUIDORA S/A para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove nos autos o cumprimento das obrigações de fazer estabelecidas no julgado, notadamente a transmissão dos dados no eSocial (eventos S-2500 e S-2501) e a geração da correspondente DCTFWeb/confissão de débito referente às parcelas tributáveis do contrato de trabalho, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para aplicação das sanções administrativas e fiscais cabíveis. 4 - Dê-se ciência MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO acerca do teor deste despacho e das providências adotadas em favor do espólio e da menor. Decorrido o prazo conferido à reclamada, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para declaração de extinção da execução ou determinação de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil. Cumpra-se. Intimem-se. GOIANIA/GO, 01 de setembro de 2026. VALERIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROSILENE LOPES DE ALMEIDA - SAMIR BOGEA DIAS

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