Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 5 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · Terceira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0000493-98.2025.5.06.0101 RECORRENTE: GIRLEIDE DE LIMA LUNA RECORRIDO: NIVALDO PIMENTEL DE LIMA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Através do presente, fica V.Sa. intimada para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos. Processo nº. 0000493-98.2025.5.06.0101 (ED/ROT). Órgão Julgador: Terceira Turma. Relatora: Des. Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino. Embargante(s): NIVALDO PIMENTEL DE LIMA. Embargado(s): NILSON SANTOS SOUZA, CÍCERA SUZANE DE MOURA SILVA 70224059483, UPCHIP SERVIÇO EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA e GIRLEIDE DE LIMA LUNA. Advogado(s): Edvaldo Mota da Cruz Filho, Alessandra Patrícia de Gusmão Pereira; Caio Nunes de Lira Braga; Clodoval Bento de Albuquerque Segundo; João Bosco Vieira de Melo Filho. Procedência: TRT/6ª REGIÃO. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA. Embargos de Declaração rejeitados, por não se configurar nenhuma das hipóteses de embargabilidade previstas pelos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, 1.022 do Diploma Processual Civil e Súmula n.º 297 do TST Vistos etc. Embargos de Declaração opostos por NIVALDO PIMENTEL DE LIMA, em face de acórdão (id. e8fe954) oriundo desta Egrégia Terceira Turma, relativo ao julgamento do recurso ordinário interposto nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe. Mediante as razões de id. 0307374, a pessoa jurídica embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao manter o reconhecimento do vínculo empregatício sob a premissa de que a reclamante exercia atividades lícitas (apostas esportivas), sem enfrentar a tese recursal de que tal atividade, na forma como realizada, careceria de autorização legal. Argumenta, ainda, que não houve análise sobre a possível prática de contravenção penal e que a ausência de licitude impediria a configuração do vínculo. Assevera, ainda, que houve omissão quanto à impugnação específica da prova emprestada, uma vez que o acórdão teria ignorado que o depoente exercia função diversa da reclamante e que o processo de origem possuía contexto fático distinto. É o relatório. VOTO: Os embargos de declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico pátrio para afastar eventuais omissões, obscuridades, contradições e erros materiais, que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Seu manejo é autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT), ou para fins de prequestionamento, na forma prescrita pela Súmula nº 297 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Incabível, no entanto, se, por meio desse mecanismo, a parte objetiva, puramente, alcançar um pronunciamento jurisdicional que se coadune com as teses por ela suscitadas no processo ou com o resultado que deseja obter, em detrimento do fato de o acórdão embargado estar exaustivamente fundamentado, no que tange aos pontos que formaram o convencimento do julgador em determinada direção. Ocorre que, da análise do relatório supra, percebe-se que o embargante se utiliza de remédio jurídico inadequado para o fim colimado, porquanto inexistentes as omissões pontuadas. O entendimento adotado por este Órgão Colegiado restou transparente, adstrito aos contornos do feito, sem desprezo às teses e provas produzidas, tendo havido expressão sob a ótica das normas/preceitos de regência que se reputaram incidentes, devendo-se anotar que embora o CPC/2015, na redação do art. 489, §1º, IV, tenha passado a exigir o enfrentamento de "todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não se pode descuidar que o reconhecimento, pelo Julgador, de determinadas circunstâncias, pode implicar, naturalmente, de per si, no afastamento de argumentos levantados por cada parte recorrente (porque colidentes com a tese adotada pelo Julgador), não se permitindo cogitação da ausência de fundamentação (nesse sentido, tem decidido esta Turma - exemplificativamente, o julgamento de acórdão, desta E. Terceira Turma, em 05.02.2018, no âmbito do Processo nº (ED/RO) 0000318-23.2015.5.06.0015). O acórdão embargado apreciou, de forma clara, fundamentada e suficiente, as questões devolvidas a este Colegiado, limitando-se às insurgências recursais expressamente deduzidas. Foram devidamente enfrentadas as teses defensivas acerca da (i)licitude das atividades exercidas, tendo a prova emprestada sido valorada em cotejo com a prova oral produzida especificamente nestes autos. Nesse contexto, as alegações genéricas e isoladas de imprestabilidade da prova não demandam enfrentamento específico, porquanto o acórdão apresentou fundamentação suficiente e coerente para o acolhimento do conjunto probatório considerado na formação do convencimento. Senão, vejamos: "Do vínculo empregatício. Do objeto contratual (recurso da primeira reclamada, AKY LOTERIAS) A recorrente AKY LOTERIAS insurge-se contra a sentença que reconheceu o vínculo empregatício e a responsabilidade solidária. Centra sua argumentação na tese de que o contrato de trabalho seria nulo, por ter como objeto atividade ilícita (jogo do bicho), invocando a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 199 da SDI-1 do TST. Além disso, nega a existência de vínculo empregatício, sustentando a ausência dos requisitos do art. 3º da CLT. A sentença de primeiro grau (id. 9dde92b), cujo teor abaixo transcrito peço vênias para adotar como parte integrante das minhas razões de decidir, reconheceu o vínculo diretamente com a AKY LOTERIAS, fundamentando que as provas demonstravam que a autora também executava outras atividades lícitas, o que afastava a tese de ilicitude, in litteris: "Do vínculo de emprego e das diferenças salariais Postula a Reclamante o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 10/02/2015 a 14/02/2025, alegando que foi admitida para exercer a função de vendedora nos pontos comerciais explorados pelas reclamadas, atuando na comercialização de créditos de telefonia (OI, TIM, CLARO e VIVO), bem como na venda de apostas esportivas por quota fixa e outros jogos, sem anotação em sua CTPS. Sustenta que sempre laborou de forma pessoal, habitual, subordinada e onerosa, percebendo contraprestação mensal, preenchendo os requisitos do art. 3º da CLT, razão pela qual requer a declaração do vínculo e a correspondente anotação do contrato de trabalho. Aduz que foi dispensada sem justa causa em 14/02/2025, sem o pagamento de verbas rescisórias e sem qualquer recolhimento de FGTS ao longo do pacto laboral. Postula, com isso, o reconhecimento do vínculo e o pagamento das verbas rescisórias (aviso prévio, saldo de salário, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e multa do art. 477 da CLT), o recolhimento do FGTS com a multa de 40% e a liberação das guias do seguro-desemprego ou indenização substitutiva. Quanto à remuneração, afirma que percebia, como última e maior remuneração, o valor de R$ 900,00 mensais, pagos de forma fracionada, montante inferior ao piso normativo da categoria previsto nas Convenções Coletivas do Comércio. Diante disso, postula o pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso da categoria, com reflexos nas parcelas contratuais e rescisórias. As reclamadas impugnaram o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício, negando a existência de relação de emprego com a autora. A reclamada AKY LOTERIAS ON LINE sustenta que a autora jamais foi sua empregada, afirmando que ela atuava como cambista, exercendo atividade vinculada à banca de jogo do bicho, mediante recebimento de comissões correspondentes a 10% sobre o valor das apostas realizadas, sendo assegurado, por liberalidade, o valor equivalente ao salário-mínimo nos meses em que a comissão não o alcançava. Alega que a prestação de serviços ocorria de forma autônoma, sem subordinação jurídica, sem controle de jornada, sem fiscalização quanto à forma de execução do trabalho e sem pessoalidade, podendo a autora se fazer substituir e exercer outras atividades paralelas. Afirma, ainda, que a própria reclamante teria encerrado voluntariamente a prestação de serviços, inexistindo dispensa sem justa causa. Sustenta, ademais, que, por se tratar de atividade relacionada à exploração de jogo do bicho - enquadrada como contravenção penal - eventual contrato de trabalho seria nulo por ilicitude do objeto, invocando a Orientação Jurisprudencial nº 199 da SDI-1 do TST. No tocante às diferenças salariais, a reclamada refuta a alegação de pagamento inferior ao piso da categoria, afirmando que a autora percebia exclusivamente comissões, inexistindo salário fixo contratual ou enquadramento na categoria do comércio, razão pela qual seriam indevidas diferenças salariais e reflexos decorrentes. O reclamado NILSON SANTOS SOUZA afirma que não manteve qualquer relação direta com a autora, sustentando que eventual atividade por ela desempenhada não se vinculava à sua pessoa física, mas a relações comerciais mantidas por pessoa jurídica distinta, inexistindo subordinação ou contratação direta. A reclamada UPCHIP SERVIÇO EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, por sua vez, nega ter mantido qualquer relação empregatícia com a autora, afirmando que não houve contratação, prestação de serviços subordinada ou pagamento de salários, inexistindo qualquer elemento que configure os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. Em síntese, as reclamadas negam a presença dos pressupostos caracterizadores da relação de emprego, sustentando a inexistência de vínculo empregatício e, sucessivamente, a nulidade de eventual contrato em razão da ilicitude da atividade desenvolvida. Passo à análise. A controvérsia central reside na possibilidade de reconhecimento do vínculo empregatício em face da alegação de exercício de atividades relacionadas ao "jogo do bicho", concomitantemente com outras atividades lícitas. A Orientação Jurisprudencial nº 199 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) dispõe que "É nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico." Contudo, a jurisprudência evoluiu no sentido de mitigar a aplicação absoluta desta orientação quando se verifica a prestação de serviços em atividades mistas, ou seja, quando o empregado, além de tarefas relacionadas à prática contravencional, desempenha também atividades lícitas para o mesmo empregador. Neste sentido, cito recentes decisões do C. TST: "VÍNCULO DE EMPREGO. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADE ILÍCITA E DE ATIVIDADE LÍCITA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 199 DA SDI-1. NÃO APLICÁVEL. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT reformou a sentença de piso para reconhecer o vínculo de emprego por verificar que, concomitantemente ao exercício de atividade ilícita relacionada ao "jogo do bicho", a reclamante também exercia atividade lícita consistente na venda de crédito para recarga de celulares, reputando, assim, preenchidos os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. A jurisprudência desta Corte vem se posicionando no sentido de que deve ser reconhecida a validade do contrato de trabalho de profissional que, ainda, que preste serviço em local destinado à atividade ilícita, não atue exclusivamente no elemento do tipo penal, resultando afastada a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 199 da SBDI-1 do TST. Dessa forma, a decisão da Corte a quo que reconheceu a validade do contrato do contrato de trabalho em razão do exercício, pela reclamante, também de atividades lícitas, em favor da reclamada, não contraria o referido verbete, tampouco ofende os dispositivos legais invocados. Agravo não provido." (Ag-AIRR-113-10.2021.5.13.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 31/03/2023). "RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADE ILÍCITA RELACIONADA AO JOGO DO BICHO E DE ATIVIDADE LÍCITA (RECARGA DE APARELHO CELULAR). ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 199 DA SDI-1. INADEQUAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO. O Tribunal Regional do Trabalho asseverou que estão presentes os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. Registrou, também, que, além da atividade ilícita relacionada ao "jogo do bicho", o reclamante exercia também atividade lícita consistente na venda de crédito para recarga de acelulares. A hipótese dos autos é diversa da tese pacificada mediante a Orientação Jurisprudencial 199 da SDI-1 desta Corte, a qual não aborda a questão da validade do vínculo de emprego sob o enfoque do exercício concomitante de atividades lícita e ilícita. No caso em exame, deve ser reconhecida a validade do contrato do contrato de trabalho, em razão da incidência do princípio protetivo do Direito do Trabalho e da prevalência da parte válida do negócio jurídico (art. 170 do Código Civil). Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-721-29.2019.5.06.0313, 8ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 22/01/2021). No mesmo sentido, vem se firmando a jurisprudência do E. TRT6: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EMPRESARIAL. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO. ATIVIDADES DE JOGO DO BICHO EXERCIDAS EM CONJUNTO COM ATIVIDADES LÍCITAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 199 DA SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DISTINGUISHING. A demonstração de que o trabalhador executava atividades lícitas (serviços burocráticos e coleta de depósitos e pagamentos bancários, relativos à comercialização de créditos para recarga de aparelhos telefônicos e outros produtos), autoriza o reconhecimento da existência de uma relação de emprego apta à produção de efeitos no universo jurídico, ainda que se constate que, paralelamente, também eram exercidas atividades irregulares de jogo do bicho. A hipótese não se amolda àquela prevista na Orientação Jurisprudencial nº 199 da SbDI-I do TST, sendo caso de distinguishing, porquanto envolve a mistura de atividades lícitas e ilícitas. Apelo improvido, no aspecto.(TRT da 6ª Região; Processo: 0001709-90.2022.5.06.0104; Data de assinatura: 12-03-2025; Órgão Julgador: Desembargador Virgínio Henriques de Sá e Benevides - Segunda Turma; Relator(a): VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES) RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS. "JOGO DO BICHO". GRUPO ECONÔMICO. REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES LÍCITAS. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. Deve ser reconhecida a validade do contrato de trabalho de profissional que, ainda que envolva serviço em local destinado à atividade ilícita, não atue exclusivamente no elemento do tipo penal, resultando afastada a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 199 da SBDI-1 do TST. Nesse esteio, estando o trabalho do Reclamante em conformidade com a lei, dissociado da atividade fim do "jogo do bicho", é certo que as Reclamadas não podem se favorecer da própria torpeza para não arcar com as obrigações trabalhistas.(Processo: ROT - 0000285-82.2023.5.06.0102, Redator: Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, Data de julgamento: 12/09/2023, Terceira Turma, Data da assinatura: 13/09/2023) Feitas essas considerações, entendo que à reclamante incumbia o ônus de comprovar o exercício de atividade lícita hábil a ensejar o reconhecimento do vínculo de emprego, nos termos do art. 818, I, da CLT. Desse encargo se desvencilhou a autora, no entender do Juízo. Vejamos. A testemunha da Reclamante, Sr. Klebson Gonçalves da Silva, disse: "que trabalhou para a primeira reclamada por catorze anos, tendo saído em março de 2024, na função de fiscal arrecadador; que trabalhou com a reclamante; que a reclamante trabalhava próximo ao terminal de ônibus de Jardim Brasil II; que a função da reclamante era de vendedora, vendendo recargas de celular online, apostas esportivas online, jogo do bicho e Pernambuco da Sorte; que o depoente trabalhou em diversas áreas/regiões ao longo do seu período; que trabalhou como fiscal arrecadador na área da reclamante entre 2021 e 2022; que o depoente visitava o local de trabalho diariamente, de 3 a 4 vezes por dia; que no começo de mês, quando a arrecadação era maior, a frequência de comparecimento aumentava; que a reclamante trabalhava sozinha; que cada comparecimento do depoente demorava cerca de 5 minutos no local, pois tinha que ser rápido; que os valores arrecadados pelo depoente eram de todas as vendas, exceto em relação ao Pernambuco da Sorte, pois a arrecadação em relação a esse produto ocorria apenas 1 vez por semana; (...) que a venda de créditos de celular supera a dos demais produtos nos primeiros 10 dias do mês normalmente; que as apostas esportivas são um produto muito vendido ao longo de todo o mês; que em relação ao jogo do bicho, é mais vendido nos dias da Federal da Caixa, ou seja, às quartas e sábados; que a reclamante recebia um valor fixo de R$ 350,00, 3 vezes por mês, de 10 em 10 dias, por dezena; que acredita que havia comissão recebida por ela em relação ao Pernambuco da Sorte e era semanal; que se a reclamante precisasse faltar ou sair mais cedo, teria que ligar para a central; que se não houvesse ninguém da reserva para enviar, a reclamante não poderia se ausentar; que às vezes acontecia de na central haver 1 ou 2 pessoas na reserva e às vezes acontecia de não ter ninguém disponível; que a reclamante não poderia enviar ninguém no lugar dela caso não pudesse comparecer; (...) que reconhece a imagem que foi exibida da fl. 195 como sendo uma divulgação feita pelas vendedoras em status de Whatsapp e Instagram; que não reconhece o local retratado na fl. 196, mas reconhece a banca com o nome da primeira reclamada como sendo de um padrão utilizado nos pontos de rua; que reconhece a imagem de fl. 197 como sendo de uma loja da reclamada, mas não sabe informar que loja/endereço é, pois são muitas, mais de 5 mil; que exibida a imagem de fl. 198, reconhece a figura do fiscal que aparece de capacete, Sr. José Romário; que reconhece a imagem de fl. 199 como sendo uma divulgação feita, relacionada a apostas de futebol; que em relação à imagem de fl. 200, acredita o depoente que é um outro ponto de rua; que reconhece o documento retratado na fl. 201 como sendo um extrato de recarga de celular; que a maquineta mencionada pelo depoente é essa que está retratada na fl. 201; que cada vendedora possuía login e senha para acesso à maquineta; que sabe que a reclamante era uma pessoa que trabalhava há muito tempo para a reclamada; que havia a figura do cambista ambulante; que não sabe onde a reclamante foi contratada; que tem conhecimento de que a reclamante já trabalhou como reserva em Prazeres, sendo que quando o reclamante veio para Olinda em 2021, ela já estava aqui; que não sabe informar se a reclamante já foi cambista ambulante; que a venda de jogo do bicho ocorria diariamente, mas era maior nos dias da Loteria Federal; que acredita que a reclamante não poderia ter outra atividade além da função de vendedora da reclamada, pois não tinha tempo; que o depoente não tinha nenhuma outra atividade e nem poderia ter". Do depoimento do Sr. Daniel Vasconcelos Ferreira (admitido como prova emprestada da autora) extrai-se o seguinte: "que trabalhou para a aky loterias de abril de 2022 a maio de 2023 na função de fiscal arrecadador; que trabalhava das 7h às 19h de segunda a sábado e domingos alternados das 8h às 13h;que o autor quando o depoente ingressou já trabalhava no local na mesma função e no mesmo horário ; que trabalhavam em locais diversos; que na prática a função era arrecadar os valores da recarga de celular e apostas esportivas bem como Pernambuco da sorte; que os pontos que arrecadava todos faziam recarga de celular; (...) qu esobre o idf87b024 pdf 26 refere-se a um local de arrecadação; que sobre o id0cb584c pdf 27 também é um ponto de arrecadação e na mesma foto o crédito de celular se refere a oi, tim claro e vivo; que o autor não pode mandar outro trabalharem seu lugar; que se chegasse atrasado a consequência seria desconto na remuneração; que o dono das lojas é o sr Nilson; que o depoente não recebeu ordem do Nilson; que não há ninguém de carteira assinada lá; que na época que trabalhava haviam 15 a 18 fiscais na empresa; que as apostas esportivas se referem a jogos de futebol conhecidas como bet;". A testemunha da primeira reclamada, Sr. Cláudio Fabiano Lins, disse: "que trabalha para a 1ª reclamada há 11 anos, na função de arrecadador; que trabalhou com a reclamante; que a reclamante iniciou após o depoente; que a reclamante exercia a função de cambista, passando jogo; que trabalhou com a reclamante na área de Prazeres; que a reclamante atuava como ambulante em Prazeres; que atuou com a reclamante nessa área por um período de 1 ano e meio a 2 anos, tendo isso ocorrido nos idos de 2017; que nesse período em que trabalhou com a reclamante na área de Prazeres, inicialmente a autora atuava como cambista ambulante; que esclarece o depoente que a reclamante começou a trabalhar para a primeira reclamada em 2017 como cambista ambulante, permanecendo nessa função por 3 anos; que posteriormente a reclamante passou a trabalhar em um ponto que ela colocou na casa dela, tendo lá ficado até 2025; que esclarece o depoente que seu contato com a reclamante ocorreu quando ela iniciou, em 2017, e esse contato ocorreu na área de Prazeres pelo período mencionado de 1 ano e meio a 2 anos; que no início, quando trabalharam na mesma área de Prazeres, o depoente tinha contato com a reclamante diariamente; que posteriormente a frequência diminuiu, mas ainda tinha contato com a reclamante, pois ainda se viam na central, quando ela ia para lá; que ao que consta ao depoente, a reclamante não trabalhou em outro local além dos já mencionados; que a reclamante apenas passava jogo do bicho; que a reclamante nunca vendeu crédito de celular, Pernambuco da Sorte, nem aposta de futebol; que a primeira reclamada chegou a vender créditos de celular, mas isso ocorreu em 2016/2017; que depois disso não houve mais venda de crédito de celular; que a reclamante utilizava uma maquineta, tipo de cartão, para passar o jogo do bicho; que a reclamante não tinha horário a cumprir; que a reclamante possuía login e senha próprios; que ela poderia passar o login e a senha para que outra pessoa da confiança dela passasse as apostas, isso no período em que ela passava as apostas na casa dela; que como ambulante ela não tinha como delegar para outra pessoa, pois ela ficava circulando; que se a reclamante não pudesse passar as apostas em determinado dia, não precisava comunicar isso a ninguém; que era o depoente quem fazia a arrecadação quando a reclamante estava como cambista ambulante; que no período posterior, outro fiscal passava na casa dela diariamente para arrecadar os valores; que a reclamante era remunerada à base de comissão, 10% sobre as vendas; que era a própria reclamante quem retirava as suas comissões dos valores arrecadados; que o dono da primeira reclamada era o Sr. Nivaldo Pimentel; que nunca ouviu falar do Sr. Nilson Santos Souza, nem da Sra. Cícera Suzane; que também nunca ouviu falar da empresa chamada Upchip; que nunca ouviu falar da InfinityBet; que exibida a imagem de fl. 199, respondeu que qualquer computador pode fazer uma imagem dessa, e que nunca avistou nenhum anúncio assemelhado ao exibido no seu período de trabalho na primeira reclamada; que exibida a fotografia de fl. 197, reconhece na fachada a logomarca da Aky Loterias, mas não reconhece na parte de baixo da foto, onde constam logomarcas de operadoras de telefonia; que exibido o documento de fl. 201, disse que a logomarca que aparece no verso do ticket é da Aky Loterias, mas não reconhece esse documento pois nunca viu nenhum assemelhado; que informou a testemunha que a maquineta que consta na fotografia é como se fosse uma maquineta de cartão, e que qualquer bobina que fosse colocada sairia com a logomarca que tivesse nela; que além disso, nessas maquinetas é possível fazer programação antes de realizar a impressão; que reafirma que a Aky Loterias deixou de realizar venda de créditos para celular nos idos de 2016/2017; que não sabe explicar por que razão no documento de fl. 201 consta o ano de 2023; que havia reuniões internas na central entre os arrecadadores e os gerentes, não havendo mais ninguém superior além do gerente; que não sabe informar quem fornecia os chips utilizados nas maquinetas utilizadas para passar o jogo; que conhece o Sr. Clébson, que foi arrecadador; que o Sr. Clébson era antigo na Aky Loterias; que não sabe informar quando ele começou a trabalhar, acreditando que ele saiu em 2023; que o Sr. Clébson era mais antigo, comparando com a reclamante; que não havia, pela empresa, comunicação por meio de Whatsapp; que o depoente não foi a nenhum evento da Aky Loterias na Arena Pernambuco; que ao que lhe consta não houve nenhum evento da reclamada lá; que não sabe informar onde fica localizada a loja da fotografia de fl. 197, também não reconhecendo o local daquela de fl. 194; que já compareceu na central de Prazeres; que esclarece, sendo reexibida a fotografia de fl. 194, que reconhece o prédio retratado como sendo da central de Prazeres; que o gerente de Prazeres era e ainda é o Sr. Marcos; que ao que consta ao depoente, foi a reclamante quem pediu pra sair; que o Sr. Marcos está presente nesta sala; que o Sr. Marcos era gerente só de Prazeres; que não sabe informar o endereço da casa da reclamante, pois o depoente não tem que saber essa informação". Como se vê, da análise conjunta dos depoimentos colhidos, é incontroverso que as atividades da reclamante envolviam a comercialização de jogo do bicho. A própria testemunha da autora, Sr. Klebson Gonçalves da Silva, confirmou a venda dessa modalidade, e a testemunha da primeira reclamada, Sr. Cláudio Fabiano Lins, afirmou que a reclamante exercia a função de cambista, passando jogo do bicho. Contudo, igualmente emerge de forma consistente da prova oral a existência concomitante de atividades lícitas, especialmente a venda de crédito para recarga de celular, apostas esportivas (futebol) e Pernambuco Dá Sorte. O depoimento da testemunha da reclamante foi categórico ao afirmar que a autora vendia recargas de celular online, apostas esportivas online, jogo do bicho e Pernambuco da Sorte, esclarecendo, inclusive, que os valores arrecadados eram de todas as vendas, e que a venda de créditos de celular superava a dos demais produtos nos primeiros dias do mês. O depoimento do Sr. Daniel Vasconcelos Ferreira, admitido como prova emprestada, reforça esse cenário ao relatar que, na rotina de arrecadação, havia comercialização de recarga de celular, apostas esportivas e Pernambuco da Sorte, sendo que todos os pontos arrecadados realizavam recargas de celular, o que afasta a tese de atuação exclusiva em atividade contravencional. Embora a testemunha da primeira reclamada tenha afirmado que a autora vendia apenas jogo do bicho e que a empresa teria deixado de comercializar recargas de celular nos idos de 2016/2017, sua narrativa se mostra isolada diante do conjunto probatório. Ademais, confirmou a existência de estrutura organizada, com arrecadadores, central de controle e visitas periódicas aos pontos, revelando dinâmica empresarial incompatível com a alegada atuação meramente autônoma. Registre-se, ainda, que a prova documental constante dos autos - consistente em fotografias dos postos de trabalho e extrato de recarga - revela a exposição de logomarcas das operadoras Claro, Vivo, Oi e Tim, bem como divulgação de apostas esportivas, circunstância corroborada pela testemunha da autora. Tal elemento reforça a conclusão de que a reclamante não atuava exclusivamente em atividade relacionada ao jogo do bicho, mas também desempenhava atividades lícitas inseridas na dinâmica empresarial das reclamadas. Portanto, a alegação defensiva de que a atividade exercida era exclusivamente ilícita não se sustenta diante do conjunto probatório, que evidencia operação mista, com comercialização simultânea de produtos lícitos e ilícitos. Em suma, o fato de a atividade desenvolvida envolver o jogo do bicho não afasta, por si só, o reconhecimento do vínculo quando demonstrado que a reclamante também desempenhava atividades lícitas inseridas na dinâmica empresarial. A hipótese dos autos, portanto, não se amolda à previsão da Orientação Jurisprudencial nº 199 da SDI-1 do TST, que trata de contrato celebrado exclusivamente para atividade ilícita. Superada a discussão acerca da ilicitude do contrato de trabalho, cumpre analisar os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. A pessoalidade restou evidenciada pelo depoimento da testemunha da autora, ao afirmar que a reclamante trabalhava sozinha e que não poderia enviar pessoa de sua confiança para substituí-la. A onerosidade igualmente se encontra comprovada, haja vista o pagamento habitual de valores fixos periódicos (R$ 350,00 a cada dez dias, conforme relatado), além de comissões sobre determinados produtos. A subordinação jurídica também se revelou presente. A testemunha da autora relatou necessidade de abertura da maquineta em horário determinado, sob pena de desconto; fiscalização frequente pelos arrecadadores; controle indireto por meio de verificação de login e movimentação; além da obrigatoriedade de comunicação à central em caso de ausência. Tais elementos são incompatíveis com a alegada autonomia. Quanto ao marco inicial, a reclamante alegou admissão em 10/02/2015. Todavia, não restou comprovada a prestação de serviços desde 2015. Por sua vez, a primeira reclamada admite a prestação de serviços a partir de 01/07/2017, e a testemunha por ela indicada igualmente situou o início da atuação da autora "nos idos de 2017". Assim, por ausência de comprovação do labor no período anterior e à luz do art. 818, I, da CLT, reconheço o vínculo de emprego apenas a partir de 1º/07/2017, ficando indeferido o pedido de reconhecimento do vínculo no período de 10/02/2015 a 30/06/2017. Diante disso, reconheço o vínculo de emprego no período de 1º/07/2017 a 14/02/2025, na função de vendedora. No tocante à remuneração, a prova testemunhal revelou que a reclamante percebia o valor fixo de R$ 350,00 a cada dez dias, totalizando R$ 1.050,00 mensais, além de eventuais comissões sobre determinados produtos, como Pernambuco Dá Sorte. Tal informação foi prestada pela testemunha da autora, não tendo sido apresentados pelas rés qualquer comprovante de pagamento ou documento apto a demonstrar remuneração diversa ou superior. Nos termos do art. 818, II, da CLT, incumbia ao empregador comprovar o correto pagamento da remuneração contratual, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, reconheço que a reclamante recebia o valor mensal de R$ 1.050,00. No que se refere à alegação da reclamada AKY LOTERIAS ON LINE de que a autora teria encerrado voluntariamente a prestação de serviços, afirmando não mais ter interesse em continuar trabalhando, verifico que não há nos autos qualquer prova de pedido de demissão ou manifestação inequívoca de vontade da reclamante nesse sentido. Incumbia à empregadora comprovar o fato impeditivo do direito postulado, nos termos do art. 818, II, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, rejeito a tese de desligamento voluntário, reconhecendo a dispensa imotivada. Ante a falta de comprovação de pagamento e de regular concessão das férias, defiro os seguintes títulos postulados: 1) saldo de salário de fevereiro de 2025, à base de 14 dias; 2) aviso prévio indenizado, proporcional ao tempo de serviço, à base de 51 dias; 3) 13º salários integrais do período não prescrito; 4) 13º salário proporcional de 2025, à base de 3/12 avos, face à projeção do aviso prévio; 5) férias em dobro (art. 137 da CLT) relativas aos períodos aquisitivos de 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024, acrescidas de um terço; 6) férias simples do período aquisitivo de 2024/2025, acrescidas de um terço; 7) férias proporcionais do período 2025/2026, à base de 9/12 avos, face à projeção do aviso prévio, acrescidas de um terço; 8) depósitos do FGTS não realizados no período não prescrito, inclusive sobre aviso prévio e 13º salários; 9) multa de 40% do FGTS de todo período não prescrito; 10) indenização substitutiva do seguro-desemprego, à base de 5 cotas. Inexistindo verba rescisória incontroversa, indefiro a multa prevista no art. 467 da CLT. Nos termos da súmula 462 do TST "A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477 , § 8º , da CLT". Assim, defiro a referida multa, no valor de R$ 1.518,00 (equivalente a um salário mínimo à época da rescisão). [...] Nessa perspectiva, afastada a incidência das normas coletivas invocadas, subsiste o exame do patamar remuneratório mínimo (art. 7º, IV, da CF), sendo o caso de acolher a pretensão no limite do salário mínimo legal, sem que isso importe julgamento extra petita. No caso dos autos, é incontroverso que a remuneração fixada (R$ 1.050,00) é inferior ao salário-mínimo vigente em parte do período imprescrito, o que afronta o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal. Ainda que parte da remuneração fosse variável, não há prova de que a soma mensal percebida pela autora alcançasse, de forma habitual, o salário-mínimo legal, ante a ausência de registros e comprovantes de pagamento pela empregadora. Dessa forma, defiro diferenças salariais correspondentes à diferença entre a remuneração mensal fixada em R$ 1.050,00 e o valor do salário-mínimo vigente no período imprescrito. As diferenças ora deferidas repercutem nas demais parcelas contratuais e rescisórias pertinentes. Deverão as reclamadas proceder à anotação da CTPS da autora, no prazo de cinco dias após a notificação pela Secretaria da Vara, para constar admissão em 1º/07/2017, dispensa sem justa causa em 14/02/2025, função de vendedora e remuneração a base de um salário-mínimo, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais)" (grifos acrescidos). Em que pesem os argumentos recursais, não impende reforma. A questão relativa ao reconhecimento do vínculo empregatício quando a prestação de serviço envolve tanto atividades relacionadas ao "jogo do bicho" quanto outras lícitas e regulamentadas tem sido objeto de análise detida por esta Corte Regional. Apreciando a matéria, observa-se que no caso em tela extrai-se dos autos que a Reclamante, além de registrar apostas do jogo do bicho, também era responsável pela venda de "apostas esportivas", "Pernambuco dá Sorte" e "recargas de celular". Nesse contexto, cabe analisar se a situação se enquadra nas hipóteses previstas pela OJ nº 199 da SDI-1 do TST, que estabelece: "É nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico". A prova oral é clara e convergente ao demonstrar que a prestação de serviços da Reclamante envolvia um conjunto de atividades, muitas das quais lícitas. A testemunha da Reclamante, Sr. Klebson Gonçalves da Silva (id. cc1abed), confirmou que a autora vendia recargas de celular online, apostas esportivas online, jogo do bicho e Pernambuco dá Sorte, esclarecendo que os valores arrecadados eram de todas as vendas, e que a venda de créditos de celular superava a dos demais produtos nos primeiros dias do mês. No depoimento da prova emprestada do processo nº 0001085-73.2024.5.06.0103 (id. 9b9f872), a testemunha Ary Anderson do Nascimento também confirma a atividade mista, relatando que havia comercialização de recarga de celular, apostas esportivas e Pernambuco da Sorte. Fica evidente, portanto, que o trabalho da autora não se resumia ao jogo do bicho. Pelo contrário, sua função era comercializar um portfólio de produtos que incluía apostas esportivas, títulos de capitalização ("Pernambuco dá Sorte") e recargas de celular. Quando o empregador mescla deliberadamente atividades lícitas e ilícitas, explorando a força de trabalho do empregado em ambas, não pode invocar a própria torpeza para se livrar das obrigações contratuais. Esta Terceira Turma, inclusive, já se manifestou sobre a matéria em casos análogos, consolidando o entendimento de que a existência de atividades lícitas concomitantes é suficiente para validar o vínculo empregatício. Cito, a propósito, o seguinte julgado: "RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. GRUPO ECONÔMICO. REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES LÍCITAS E ILÍCITAS (JOGO DE BICHO). VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURADO. É cediço que a licitude do objeto é requisito de validade de qualquer espécie de contrato, inclusive o de trabalho, a teor do disposto nos arts. 104 e 166, inciso II, do Código Civil. Nesse rumo, o entendimento no sentido de ser impossível o reconhecimento do liame laboral, em face da atividade ilícita de apontamento de "jogo do bicho", contravenção tipificada pelo art. 58 da Lei de Contrações Penais. Ocorre que as mudanças no cenário fático em que tais atividades passaram a ser realizadas, impõem a revisão de dito posicionamento, voltando o olhar do julgador para o acúmulo de atribuições lícitas que passaram a ser desempenhadas pelos trabalhadores, tais como a venda de recarga de créditos de telefonia móvel, venda de galões de água mineral e apostas esportivas legalizadas, tudo de forma concomitante e sob a roupagem da "banca de bicho", a qual passou a ser invocada pelo empregador como "mote de defesa" à condenação nos haveres laborais a que o empregado faria jus, se regularmente contratado. É a realidade dos autos. Constatada a existência de grupo econômico entre as reclamadas, bem como o desempenho de atividade lícita pela empregada, em prol de todas elas, não se restringindo a atuação exclusivamente no apontamento de jogo do bicho, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o liame laboral e o pagamento das verbas trabalhistas correspondentes. Recurso ordinário improvido, no particular." (TRT da 6ª Região; Processo: 0000761-86.2024.5.06.0102; Data de assinatura: 19-02-2025; Órgão Julgador: Desembargador Valdir José Silva de Carvalho - Terceira Turma; Relator(a): VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO) O Tribunal Superior do Trabalho vem se posicionando exatamente no sentido de que deve ser reconhecida a validade do contrato de trabalho de profissional que, ainda que preste serviço em local destinado à atividade ilícita, não atue exclusivamente no elemento do tipo penal. "VÍNCULO DE EMPREGO. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADE ILÍCITA E DE ATIVIDADE LÍCITA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 199 DA SDI-1. NÃO APLICÁVEL. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT reformou a sentença de piso para reconhecer o vínculo de emprego por verificar que, concomitantemente ao exercício de atividade ilícita relacionada ao "jogo do bicho", a reclamante também exercia atividade lícita consistente na venda de crédito para recarga de celulares, reputando, assim, preenchidos os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. A jurisprudência desta Corte vem se posicionando no sentido de que deve ser reconhecida a validade do contrato de trabalho de profissional que, ainda, que preste serviço em local destinado à atividade ilícita, não atue exclusivamente no elemento do tipo penal, resultando afastada a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 199 da SDI-1 do TST. Dessa forma, a decisão da Corte a quo que reconheceu a validade do contrato do contrato de trabalho em razão do exercício, pela reclamante, também de atividades lícitas, em favor da reclamada, não contraria o referido verbete, tampouco ofende os dispositivos legais invocados. Agravo não provido." (Ag-AIRR-113-10.2021.5.13.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 31/03/2023) "RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADE ILÍCITA RELACIONADA AO JOGO DO BICHO E DE ATIVIDADE LÍCITA (RECARGA DE APARELHO CELULAR). ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 199 DA SDI-1. INADEQUAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO. O Tribunal Regional do Trabalho asseverou que estão presentes os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. Registrou, também, que, além da atividade ilícita relacionada ao "jogo do bicho", o reclamante exercia também atividade lícita consistente na venda de crédito para recarga de celulares. A hipótese dos autos é diversa da tese pacificada mediante a Orientação Jurisprudencial 199 da SDI-1 desta Corte, a qual não aborda a questão da validade do vínculo de emprego sob o enfoque do exercício concomitante de atividades lícita e ilícita. No caso em exame, deve ser reconhecida a validade do contrato do contrato de trabalho, em razão da incidência do princípio protetivo do Direito do Trabalho e da prevalência da parte válida do negócio jurídico (art. 170 do Código Civil). Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-721-29.2019.5.06.0313, 8ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 22/01/2021) No mesmo sentido, vem se firmando a jurisprudência deste E. 6º Regional: "RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS. "JOGO DO BICHO". GRUPO ECONÔMICO. REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES LÍCITAS. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. Deve ser reconhecida a validade do contrato de trabalho de profissional que, ainda que envolva serviço em local destinado à atividade ilícita, não atue exclusivamente no elemento do tipo penal, resultando afastada a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 199 da SBDI-1 do TST. Nesse esteio, estando o trabalho do Reclamante em conformidade com a lei, dissociado da atividade fim do "jogo do bicho", é certo que as Reclamadas não podem se favorecer da própria torpeza para não arcar com as obrigações trabalhistas." (Processo: ROT - 0000285-82.2023.5.06.0102, Redator: Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, Data de julgamento: 12/09/2023, Terceira Turma, Data da assinatura: 13/09/2023) Portanto, a hipótese dos autos é diversa da tese incluída na Orientação Jurisprudencial 199 da SDI-1 do TST, uma vez que não se trata de contrato celebrado exclusivamente para o desempenho de atividade relacionada à prática do jogo do bicho, mas sim de uma relação de trabalho em que a obreira também desempenhava atividades lícitas e regulamentadas. Ademais, a aplicação do princípio da gravitação jurídica, previsto no art. 184 do Código Civil, pressupõe a determinação clara sobre qual seria a obrigação principal e quais seriam as acessórias. No caso em análise, o conjunto probatório não permite concluir que as atividades lícitas desempenhadas pela reclamante eram meramente acessórias à suposta atividade ilícita, apresentando-se, na verdade, como atividades autônomas e com relevância econômica própria. Pelo exposto, nego provimento ao recurso da AKY LOTERIAS, mantendo o reconhecimento do vínculo empregatício e consectários" (grifos no original). Não há falar, portanto, em qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida. Impende realçar que o magistrado não tem a obrigação de responder um a um os argumentos da parte, principalmente quando já apresentou e fundamentou a sua decisão. Ao ser proferido o julgamento, automaticamente foram excluídas outras questões que lhe são contrárias. Se o acórdão contém, como na hipótese, fundamentação apresentando os motivos que levaram os julgadores a firmar seu convencimento, utilizando-se de um raciocínio lógico, é de se ter que a prestação jurisdicional foi devidamente concedida às partes, em obediência às disposições legais contidas nos artigos 832 da CLT; 11 e 489 do CPC; e 93, IX, da CF. O que se constata, em verdade, é a insatisfação do recorrente com o resultado do julgamento, hipótese em que os embargos de declaração não se prestam a funcionar como sucedâneo recursal. Ora, se a parte discorda do posicionamento adotado, que exponha a sua irresignação à instância competente, porque, esta, já findou a prestação jurisdicional que lhe competia. Não se presta a via eleita a corrigir eventual error in judicando, como parece ser a intenção do embargante. A decisão incorreta ou os erros de fundamentação, porventura existentes, devem ser atacados pela via processual adequada, e não, através de embargos declaratórios. Nesse sentido, já proclamou o Egrégio Supremo Tribunal Federal: "Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. RECURSO QUE VEICULA MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO, COM A CONSEQUENTE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. Os embargos de declaração voltam-se à correção de eventuais equívocos de julgamento, que produzam, no acórdão recorrido, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a impedir a exata compreensão do que foi decidido. Incabíveis, por conseguinte, para mera obtenção de efeitos infringentes quanto à matéria decidida, objeto de irresignação do embargante. 2. In casu, trata-se de embargos de declaração que veiculam mera irresignação e que, portanto, se revelam manifestamente incabíveis e inaptos a impedir a consumação do trânsito em julgado. Precedentes. 3. Embargos de declaração não conhecidos, com a determinação de certificação do trânsito em julgado e a consequente baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão." (grifei) (Rcl 37349 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 02-04-2020 PUBLIC 03-04-2020) De igual modo, a intenção de prequestionar não se coaduna com o objetivo de pretender que o Juízo adote, necessariamente, os fundamentos apresentados pela parte, ainda mais, quando o julgador, como já mencionado, fundamentou, adequadamente, a decisão, obedecendo às disposições legais, contidas, especialmente, nos artigos 832 da CLT e 93, inciso IX, da Carta Política de 1988. A decisão não padece, de nenhum modo, de qualquer vício. Impõe-se, pois, a rejeição dos Embargos de Declaração. Fica o embargante advertido de que a oposição de novos embargos de declaração destituídos dos pressupostos previstos no art. 1.022 do CPC poderá ensejar a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do mesmo diploma legal. Do prequestionamento. Fica, desde já, esclarecido que, pelos motivos expostos no corpo desta fundamentação, o entendimento adotado por este Juízo não viola qualquer dos dispositivos, constitucionais e infraconstitucionais, suscitados pelas partes, no que resta atendido o prequestionamento, sem necessidade de menção expressa, a cada um dos dispositivos, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST. CONCLUSÃO: Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios. Tudo nos termos da fundamentação. ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios. Tudo nos termos da fundamentação. MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária virtual realizada em 03 de setembro de 2026, na Sala de Sessão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO (Relatora), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Procurador Eduardo Varandas Araruna e dos Exmos. Srs. Desembargadores Fábio André de Farias e Aurélio da Silva, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Vânia R.S. Cunha Secretária substituta da 3ª Turma MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO Relator RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- NIVALDO PIMENTEL DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0000493-98.2025.5.06.0101 RECORRENTE: GIRLEIDE DE LIMA LUNA RECORRIDO: NIVALDO PIMENTEL DE LIMA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Através do presente, fica V.Sa. intimada para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos. Processo nº. 0000493-98.2025.5.06.0101 (ED/ROT). Órgão Julgador: Terceira Turma. Relatora: Des. Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino. Embargante(s): NIVALDO PIMENTEL DE LIMA. Embargado(s): NILSON SANTOS SOUZA, CÍCERA SUZANE DE MOURA SILVA 70224059483, UPCHIP SERVIÇO EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA e GIRLEIDE DE LIMA LUNA. Advogado(s): Edvaldo Mota da Cruz Filho, Alessandra Patrícia de Gusmão Pereira; Caio Nunes de Lira Braga; Clodoval Bento de Albuquerque Segundo; João Bosco Vieira de Melo Filho. Procedência: TRT/6ª REGIÃO. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA. Embargos de Declaração rejeitados, por não se configurar nenhuma das hipóteses de embargabilidade previstas pelos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, 1.022 do Diploma Processual Civil e Súmula n.º 297 do TST Vistos etc. Embargos de Declaração opostos por NIVALDO PIMENTEL DE LIMA, em face de acórdão (id. e8fe954) oriundo desta Egrégia Terceira Turma, relativo ao julgamento do recurso ordinário interposto nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe. Mediante as razões de id. 0307374, a pessoa jurídica embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao manter o reconhecimento do vínculo empregatício sob a premissa de que a reclamante exercia atividades lícitas (apostas esportivas), sem enfrentar a tese recursal de que tal atividade, na forma como realizada, careceria de autorização legal. Argumenta, ainda, que não houve análise sobre a possível prática de contravenção penal e que a ausência de licitude impediria a configuração do vínculo. Assevera, ainda, que houve omissão quanto à impugnação específica da prova emprestada, uma vez que o acórdão teria ignorado que o depoente exercia função diversa da reclamante e que o processo de origem possuía contexto fático distinto. É o relatório. VOTO: Os embargos de declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico pátrio para afastar eventuais omissões, obscuridades, contradições e erros materiais, que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Seu manejo é autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT), ou para fins de prequestionamento, na forma prescrita pela Súmula nº 297 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Incabível, no entanto, se, por meio desse mecanismo, a parte objetiva, puramente, alcançar um pronunciamento jurisdicional que se coadune com as teses por ela suscitadas no processo ou com o resultado que deseja obter, em detrimento do fato de o acórdão embargado estar exaustivamente fundamentado, no que tange aos pontos que formaram o convencimento do julgador em determinada direção. Ocorre que, da análise do relatório supra, percebe-se que o embargante se utiliza de remédio jurídico inadequado para o fim colimado, porquanto inexistentes as omissões pontuadas. O entendimento adotado por este Órgão Colegiado restou transparente, adstrito aos contornos do feito, sem desprezo às teses e provas produzidas, tendo havido expressão sob a ótica das normas/preceitos de regência que se reputaram incidentes, devendo-se anotar que embora o CPC/2015, na redação do art. 489, §1º, IV, tenha passado a exigir o enfrentamento de "todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não se pode descuidar que o reconhecimento, pelo Julgador, de determinadas circunstâncias, pode implicar, naturalmente, de per si, no afastamento de argumentos levantados por cada parte recorrente (porque colidentes com a tese adotada pelo Julgador), não se permitindo cogitação da ausência de fundamentação (nesse sentido, tem decidido esta Turma - exemplificativamente, o julgamento de acórdão, desta E. Terceira Turma, em 05.02.2018, no âmbito do Processo nº (ED/RO) 0000318-23.2015.5.06.0015). O acórdão embargado apreciou, de forma clara, fundamentada e suficiente, as questões devolvidas a este Colegiado, limitando-se às insurgências recursais expressamente deduzidas. Foram devidamente enfrentadas as teses defensivas acerca da (i)licitude das atividades exercidas, tendo a prova emprestada sido valorada em cotejo com a prova oral produzida especificamente nestes autos. Nesse contexto, as alegações genéricas e isoladas de imprestabilidade da prova não demandam enfrentamento específico, porquanto o acórdão apresentou fundamentação suficiente e coerente para o acolhimento do conjunto probatório considerado na formação do convencimento. Senão, vejamos: "Do vínculo empregatício. Do objeto contratual (recurso da primeira reclamada, AKY LOTERIAS) A recorrente AKY LOTERIAS insurge-se contra a sentença que reconheceu o vínculo empregatício e a responsabilidade solidária. Centra sua argumentação na tese de que o contrato de trabalho seria nulo, por ter como objeto atividade ilícita (jogo do bicho), invocando a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 199 da SDI-1 do TST. Além disso, nega a existência de vínculo empregatício, sustentando a ausência dos requisitos do art. 3º da CLT. A sentença de primeiro grau (id. 9dde92b), cujo teor abaixo transcrito peço vênias para adotar como parte integrante das minhas razões de decidir, reconheceu o vínculo diretamente com a AKY LOTERIAS, fundamentando que as provas demonstravam que a autora também executava outras atividades lícitas, o que afastava a tese de ilicitude, in litteris: "Do vínculo de emprego e das diferenças salariais Postula a Reclamante o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 10/02/2015 a 14/02/2025, alegando que foi admitida para exercer a função de vendedora nos pontos comerciais explorados pelas reclamadas, atuando na comercialização de créditos de telefonia (OI, TIM, CLARO e VIVO), bem como na venda de apostas esportivas por quota fixa e outros jogos, sem anotação em sua CTPS. Sustenta que sempre laborou de forma pessoal, habitual, subordinada e onerosa, percebendo contraprestação mensal, preenchendo os requisitos do art. 3º da CLT, razão pela qual requer a declaração do vínculo e a correspondente anotação do contrato de trabalho. Aduz que foi dispensada sem justa causa em 14/02/2025, sem o pagamento de verbas rescisórias e sem qualquer recolhimento de FGTS ao longo do pacto laboral. Postula, com isso, o reconhecimento do vínculo e o pagamento das verbas rescisórias (aviso prévio, saldo de salário, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e multa do art. 477 da CLT), o recolhimento do FGTS com a multa de 40% e a liberação das guias do seguro-desemprego ou indenização substitutiva. Quanto à remuneração, afirma que percebia, como última e maior remuneração, o valor de R$ 900,00 mensais, pagos de forma fracionada, montante inferior ao piso normativo da categoria previsto nas Convenções Coletivas do Comércio. Diante disso, postula o pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso da categoria, com reflexos nas parcelas contratuais e rescisórias. As reclamadas impugnaram o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício, negando a existência de relação de emprego com a autora. A reclamada AKY LOTERIAS ON LINE sustenta que a autora jamais foi sua empregada, afirmando que ela atuava como cambista, exercendo atividade vinculada à banca de jogo do bicho, mediante recebimento de comissões correspondentes a 10% sobre o valor das apostas realizadas, sendo assegurado, por liberalidade, o valor equivalente ao salário-mínimo nos meses em que a comissão não o alcançava. Alega que a prestação de serviços ocorria de forma autônoma, sem subordinação jurídica, sem controle de jornada, sem fiscalização quanto à forma de execução do trabalho e sem pessoalidade, podendo a autora se fazer substituir e exercer outras atividades paralelas. Afirma, ainda, que a própria reclamante teria encerrado voluntariamente a prestação de serviços, inexistindo dispensa sem justa causa. Sustenta, ademais, que, por se tratar de atividade relacionada à exploração de jogo do bicho - enquadrada como contravenção penal - eventual contrato de trabalho seria nulo por ilicitude do objeto, invocando a Orientação Jurisprudencial nº 199 da SDI-1 do TST. No tocante às diferenças salariais, a reclamada refuta a alegação de pagamento inferior ao piso da categoria, afirmando que a autora percebia exclusivamente comissões, inexistindo salário fixo contratual ou enquadramento na categoria do comércio, razão pela qual seriam indevidas diferenças salariais e reflexos decorrentes. O reclamado NILSON SANTOS SOUZA afirma que não manteve qualquer relação direta com a autora, sustentando que eventual atividade por ela desempenhada não se vinculava à sua pessoa física, mas a relações comerciais mantidas por pessoa jurídica distinta, inexistindo subordinação ou contratação direta. A reclamada UPCHIP SERVIÇO EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, por sua vez, nega ter mantido qualquer relação empregatícia com a autora, afirmando que não houve contratação, prestação de serviços subordinada ou pagamento de salários, inexistindo qualquer elemento que configure os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. Em síntese, as reclamadas negam a presença dos pressupostos caracterizadores da relação de emprego, sustentando a inexistência de vínculo empregatício e, sucessivamente, a nulidade de eventual contrato em razão da ilicitude da atividade desenvolvida. Passo à análise. A controvérsia central reside na possibilidade de reconhecimento do vínculo empregatício em face da alegação de exercício de atividades relacionadas ao "jogo do bicho", concomitantemente com outras atividades lícitas. A Orientação Jurisprudencial nº 199 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) dispõe que "É nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico." Contudo, a jurisprudência evoluiu no sentido de mitigar a aplicação absoluta desta orientação quando se verifica a prestação de serviços em atividades mistas, ou seja, quando o empregado, além de tarefas relacionadas à prática contravencional, desempenha também atividades lícitas para o mesmo empregador. Neste sentido, cito recentes decisões do C. TST: "VÍNCULO DE EMPREGO. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADE ILÍCITA E DE ATIVIDADE LÍCITA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 199 DA SDI-1. NÃO APLICÁVEL. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT reformou a sentença de piso para reconhecer o vínculo de emprego por verificar que, concomitantemente ao exercício de atividade ilícita relacionada ao "jogo do bicho", a reclamante também exercia atividade lícita consistente na venda de crédito para recarga de celulares, reputando, assim, preenchidos os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. A jurisprudência desta Corte vem se posicionando no sentido de que deve ser reconhecida a validade do contrato de trabalho de profissional que, ainda, que preste serviço em local destinado à atividade ilícita, não atue exclusivamente no elemento do tipo penal, resultando afastada a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 199 da SBDI-1 do TST. Dessa forma, a decisão da Corte a quo que reconheceu a validade do contrato do contrato de trabalho em razão do exercício, pela reclamante, também de atividades lícitas, em favor da reclamada, não contraria o referido verbete, tampouco ofende os dispositivos legais invocados. Agravo não provido." (Ag-AIRR-113-10.2021.5.13.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 31/03/2023). "RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADE ILÍCITA RELACIONADA AO JOGO DO BICHO E DE ATIVIDADE LÍCITA (RECARGA DE APARELHO CELULAR). ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 199 DA SDI-1. INADEQUAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO. O Tribunal Regional do Trabalho asseverou que estão presentes os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. Registrou, também, que, além da atividade ilícita relacionada ao "jogo do bicho", o reclamante exercia também atividade lícita consistente na venda de crédito para recarga de acelulares. A hipótese dos autos é diversa da tese pacificada mediante a Orientação Jurisprudencial 199 da SDI-1 desta Corte, a qual não aborda a questão da validade do vínculo de emprego sob o enfoque do exercício concomitante de atividades lícita e ilícita. No caso em exame, deve ser reconhecida a validade do contrato do contrato de trabalho, em razão da incidência do princípio protetivo do Direito do Trabalho e da prevalência da parte válida do negócio jurídico (art. 170 do Código Civil). Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-721-29.2019.5.06.0313, 8ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 22/01/2021). No mesmo sentido, vem se firmando a jurisprudência do E. TRT6: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EMPRESARIAL. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO. ATIVIDADES DE JOGO DO BICHO EXERCIDAS EM CONJUNTO COM ATIVIDADES LÍCITAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 199 DA SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DISTINGUISHING. A demonstração de que o trabalhador executava atividades lícitas (serviços burocráticos e coleta de depósitos e pagamentos bancários, relativos à comercialização de créditos para recarga de aparelhos telefônicos e outros produtos), autoriza o reconhecimento da existência de uma relação de emprego apta à produção de efeitos no universo jurídico, ainda que se constate que, paralelamente, também eram exercidas atividades irregulares de jogo do bicho. A hipótese não se amolda àquela prevista na Orientação Jurisprudencial nº 199 da SbDI-I do TST, sendo caso de distinguishing, porquanto envolve a mistura de atividades lícitas e ilícitas. Apelo improvido, no aspecto.(TRT da 6ª Região; Processo: 0001709-90.2022.5.06.0104; Data de assinatura: 12-03-2025; Órgão Julgador: Desembargador Virgínio Henriques de Sá e Benevides - Segunda Turma; Relator(a): VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES) RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS. "JOGO DO BICHO". GRUPO ECONÔMICO. REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES LÍCITAS. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. Deve ser reconhecida a validade do contrato de trabalho de profissional que, ainda que envolva serviço em local destinado à atividade ilícita, não atue exclusivamente no elemento do tipo penal, resultando afastada a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 199 da SBDI-1 do TST. Nesse esteio, estando o trabalho do Reclamante em conformidade com a lei, dissociado da atividade fim do "jogo do bicho", é certo que as Reclamadas não podem se favorecer da própria torpeza para não arcar com as obrigações trabalhistas.(Processo: ROT - 0000285-82.2023.5.06.0102, Redator: Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, Data de julgamento: 12/09/2023, Terceira Turma, Data da assinatura: 13/09/2023) Feitas essas considerações, entendo que à reclamante incumbia o ônus de comprovar o exercício de atividade lícita hábil a ensejar o reconhecimento do vínculo de emprego, nos termos do art. 818, I, da CLT. Desse encargo se desvencilhou a autora, no entender do Juízo. Vejamos. A testemunha da Reclamante, Sr. Klebson Gonçalves da Silva, disse: "que trabalhou para a primeira reclamada por catorze anos, tendo saído em março de 2024, na função de fiscal arrecadador; que trabalhou com a reclamante; que a reclamante trabalhava próximo ao terminal de ônibus de Jardim Brasil II; que a função da reclamante era de vendedora, vendendo recargas de celular online, apostas esportivas online, jogo do bicho e Pernambuco da Sorte; que o depoente trabalhou em diversas áreas/regiões ao longo do seu período; que trabalhou como fiscal arrecadador na área da reclamante entre 2021 e 2022; que o depoente visitava o local de trabalho diariamente, de 3 a 4 vezes por dia; que no começo de mês, quando a arrecadação era maior, a frequência de comparecimento aumentava; que a reclamante trabalhava sozinha; que cada comparecimento do depoente demorava cerca de 5 minutos no local, pois tinha que ser rápido; que os valores arrecadados pelo depoente eram de todas as vendas, exceto em relação ao Pernambuco da Sorte, pois a arrecadação em relação a esse produto ocorria apenas 1 vez por semana; (...) que a venda de créditos de celular supera a dos demais produtos nos primeiros 10 dias do mês normalmente; que as apostas esportivas são um produto muito vendido ao longo de todo o mês; que em relação ao jogo do bicho, é mais vendido nos dias da Federal da Caixa, ou seja, às quartas e sábados; que a reclamante recebia um valor fixo de R$ 350,00, 3 vezes por mês, de 10 em 10 dias, por dezena; que acredita que havia comissão recebida por ela em relação ao Pernambuco da Sorte e era semanal; que se a reclamante precisasse faltar ou sair mais cedo, teria que ligar para a central; que se não houvesse ninguém da reserva para enviar, a reclamante não poderia se ausentar; que às vezes acontecia de na central haver 1 ou 2 pessoas na reserva e às vezes acontecia de não ter ninguém disponível; que a reclamante não poderia enviar ninguém no lugar dela caso não pudesse comparecer; (...) que reconhece a imagem que foi exibida da fl. 195 como sendo uma divulgação feita pelas vendedoras em status de Whatsapp e Instagram; que não reconhece o local retratado na fl. 196, mas reconhece a banca com o nome da primeira reclamada como sendo de um padrão utilizado nos pontos de rua; que reconhece a imagem de fl. 197 como sendo de uma loja da reclamada, mas não sabe informar que loja/endereço é, pois são muitas, mais de 5 mil; que exibida a imagem de fl. 198, reconhece a figura do fiscal que aparece de capacete, Sr. José Romário; que reconhece a imagem de fl. 199 como sendo uma divulgação feita, relacionada a apostas de futebol; que em relação à imagem de fl. 200, acredita o depoente que é um outro ponto de rua; que reconhece o documento retratado na fl. 201 como sendo um extrato de recarga de celular; que a maquineta mencionada pelo depoente é essa que está retratada na fl. 201; que cada vendedora possuía login e senha para acesso à maquineta; que sabe que a reclamante era uma pessoa que trabalhava há muito tempo para a reclamada; que havia a figura do cambista ambulante; que não sabe onde a reclamante foi contratada; que tem conhecimento de que a reclamante já trabalhou como reserva em Prazeres, sendo que quando o reclamante veio para Olinda em 2021, ela já estava aqui; que não sabe informar se a reclamante já foi cambista ambulante; que a venda de jogo do bicho ocorria diariamente, mas era maior nos dias da Loteria Federal; que acredita que a reclamante não poderia ter outra atividade além da função de vendedora da reclamada, pois não tinha tempo; que o depoente não tinha nenhuma outra atividade e nem poderia ter". Do depoimento do Sr. Daniel Vasconcelos Ferreira (admitido como prova emprestada da autora) extrai-se o seguinte: "que trabalhou para a aky loterias de abril de 2022 a maio de 2023 na função de fiscal arrecadador; que trabalhava das 7h às 19h de segunda a sábado e domingos alternados das 8h às 13h;que o autor quando o depoente ingressou já trabalhava no local na mesma função e no mesmo horário ; que trabalhavam em locais diversos; que na prática a função era arrecadar os valores da recarga de celular e apostas esportivas bem como Pernambuco da sorte; que os pontos que arrecadava todos faziam recarga de celular; (...) qu esobre o idf87b024 pdf 26 refere-se a um local de arrecadação; que sobre o id0cb584c pdf 27 também é um ponto de arrecadação e na mesma foto o crédito de celular se refere a oi, tim claro e vivo; que o autor não pode mandar outro trabalharem seu lugar; que se chegasse atrasado a consequência seria desconto na remuneração; que o dono das lojas é o sr Nilson; que o depoente não recebeu ordem do Nilson; que não há ninguém de carteira assinada lá; que na época que trabalhava haviam 15 a 18 fiscais na empresa; que as apostas esportivas se referem a jogos de futebol conhecidas como bet;". A testemunha da primeira reclamada, Sr. Cláudio Fabiano Lins, disse: "que trabalha para a 1ª reclamada há 11 anos, na função de arrecadador; que trabalhou com a reclamante; que a reclamante iniciou após o depoente; que a reclamante exercia a função de cambista, passando jogo; que trabalhou com a reclamante na área de Prazeres; que a reclamante atuava como ambulante em Prazeres; que atuou com a reclamante nessa área por um período de 1 ano e meio a 2 anos, tendo isso ocorrido nos idos de 2017; que nesse período em que trabalhou com a reclamante na área de Prazeres, inicialmente a autora atuava como cambista ambulante; que esclarece o depoente que a reclamante começou a trabalhar para a primeira reclamada em 2017 como cambista ambulante, permanecendo nessa função por 3 anos; que posteriormente a reclamante passou a trabalhar em um ponto que ela colocou na casa dela, tendo lá ficado até 2025; que esclarece o depoente que seu contato com a reclamante ocorreu quando ela iniciou, em 2017, e esse contato ocorreu na área de Prazeres pelo período mencionado de 1 ano e meio a 2 anos; que no início, quando trabalharam na mesma área de Prazeres, o depoente tinha contato com a reclamante diariamente; que posteriormente a frequência diminuiu, mas ainda tinha contato com a reclamante, pois ainda se viam na central, quando ela ia para lá; que ao que consta ao depoente, a reclamante não trabalhou em outro local além dos já mencionados; que a reclamante apenas passava jogo do bicho; que a reclamante nunca vendeu crédito de celular, Pernambuco da Sorte, nem aposta de futebol; que a primeira reclamada chegou a vender créditos de celular, mas isso ocorreu em 2016/2017; que depois disso não houve mais venda de crédito de celular; que a reclamante utilizava uma maquineta, tipo de cartão, para passar o jogo do bicho; que a reclamante não tinha horário a cumprir; que a reclamante possuía login e senha próprios; que ela poderia passar o login e a senha para que outra pessoa da confiança dela passasse as apostas, isso no período em que ela passava as apostas na casa dela; que como ambulante ela não tinha como delegar para outra pessoa, pois ela ficava circulando; que se a reclamante não pudesse passar as apostas em determinado dia, não precisava comunicar isso a ninguém; que era o depoente quem fazia a arrecadação quando a reclamante estava como cambista ambulante; que no período posterior, outro fiscal passava na casa dela diariamente para arrecadar os valores; que a reclamante era remunerada à base de comissão, 10% sobre as vendas; que era a própria reclamante quem retirava as suas comissões dos valores arrecadados; que o dono da primeira reclamada era o Sr. Nivaldo Pimentel; que nunca ouviu falar do Sr. Nilson Santos Souza, nem da Sra. Cícera Suzane; que também nunca ouviu falar da empresa chamada Upchip; que nunca ouviu falar da InfinityBet; que exibida a imagem de fl. 199, respondeu que qualquer computador pode fazer uma imagem dessa, e que nunca avistou nenhum anúncio assemelhado ao exibido no seu período de trabalho na primeira reclamada; que exibida a fotografia de fl. 197, reconhece na fachada a logomarca da Aky Loterias, mas não reconhece na parte de baixo da foto, onde constam logomarcas de operadoras de telefonia; que exibido o documento de fl. 201, disse que a logomarca que aparece no verso do ticket é da Aky Loterias, mas não reconhece esse documento pois nunca viu nenhum assemelhado; que informou a testemunha que a maquineta que consta na fotografia é como se fosse uma maquineta de cartão, e que qualquer bobina que fosse colocada sairia com a logomarca que tivesse nela; que além disso, nessas maquinetas é possível fazer programação antes de realizar a impressão; que reafirma que a Aky Loterias deixou de realizar venda de créditos para celular nos idos de 2016/2017; que não sabe explicar por que razão no documento de fl. 201 consta o ano de 2023; que havia reuniões internas na central entre os arrecadadores e os gerentes, não havendo mais ninguém superior além do gerente; que não sabe informar quem fornecia os chips utilizados nas maquinetas utilizadas para passar o jogo; que conhece o Sr. Clébson, que foi arrecadador; que o Sr. Clébson era antigo na Aky Loterias; que não sabe informar quando ele começou a trabalhar, acreditando que ele saiu em 2023; que o Sr. Clébson era mais antigo, comparando com a reclamante; que não havia, pela empresa, comunicação por meio de Whatsapp; que o depoente não foi a nenhum evento da Aky Loterias na Arena Pernambuco; que ao que lhe consta não houve nenhum evento da reclamada lá; que não sabe informar onde fica localizada a loja da fotografia de fl. 197, também não reconhecendo o local daquela de fl. 194; que já compareceu na central de Prazeres; que esclarece, sendo reexibida a fotografia de fl. 194, que reconhece o prédio retratado como sendo da central de Prazeres; que o gerente de Prazeres era e ainda é o Sr. Marcos; que ao que consta ao depoente, foi a reclamante quem pediu pra sair; que o Sr. Marcos está presente nesta sala; que o Sr. Marcos era gerente só de Prazeres; que não sabe informar o endereço da casa da reclamante, pois o depoente não tem que saber essa informação". Como se vê, da análise conjunta dos depoimentos colhidos, é incontroverso que as atividades da reclamante envolviam a comercialização de jogo do bicho. A própria testemunha da autora, Sr. Klebson Gonçalves da Silva, confirmou a venda dessa modalidade, e a testemunha da primeira reclamada, Sr. Cláudio Fabiano Lins, afirmou que a reclamante exercia a função de cambista, passando jogo do bicho. Contudo, igualmente emerge de forma consistente da prova oral a existência concomitante de atividades lícitas, especialmente a venda de crédito para recarga de celular, apostas esportivas (futebol) e Pernambuco Dá Sorte. O depoimento da testemunha da reclamante foi categórico ao afirmar que a autora vendia recargas de celular online, apostas esportivas online, jogo do bicho e Pernambuco da Sorte, esclarecendo, inclusive, que os valores arrecadados eram de todas as vendas, e que a venda de créditos de celular superava a dos demais produtos nos primeiros dias do mês. O depoimento do Sr. Daniel Vasconcelos Ferreira, admitido como prova emprestada, reforça esse cenário ao relatar que, na rotina de arrecadação, havia comercialização de recarga de celular, apostas esportivas e Pernambuco da Sorte, sendo que todos os pontos arrecadados realizavam recargas de celular, o que afasta a tese de atuação exclusiva em atividade contravencional. Embora a testemunha da primeira reclamada tenha afirmado que a autora vendia apenas jogo do bicho e que a empresa teria deixado de comercializar recargas de celular nos idos de 2016/2017, sua narrativa se mostra isolada diante do conjunto probatório. Ademais, confirmou a existência de estrutura organizada, com arrecadadores, central de controle e visitas periódicas aos pontos, revelando dinâmica empresarial incompatível com a alegada atuação meramente autônoma. Registre-se, ainda, que a prova documental constante dos autos - consistente em fotografias dos postos de trabalho e extrato de recarga - revela a exposição de logomarcas das operadoras Claro, Vivo, Oi e Tim, bem como divulgação de apostas esportivas, circunstância corroborada pela testemunha da autora. Tal elemento reforça a conclusão de que a reclamante não atuava exclusivamente em atividade relacionada ao jogo do bicho, mas também desempenhava atividades lícitas inseridas na dinâmica empresarial das reclamadas. Portanto, a alegação defensiva de que a atividade exercida era exclusivamente ilícita não se sustenta diante do conjunto probatório, que evidencia operação mista, com comercialização simultânea de produtos lícitos e ilícitos. Em suma, o fato de a atividade desenvolvida envolver o jogo do bicho não afasta, por si só, o reconhecimento do vínculo quando demonstrado que a reclamante também desempenhava atividades lícitas inseridas na dinâmica empresarial. A hipótese dos autos, portanto, não se amolda à previsão da Orientação Jurisprudencial nº 199 da SDI-1 do TST, que trata de contrato celebrado exclusivamente para atividade ilícita. Superada a discussão acerca da ilicitude do contrato de trabalho, cumpre analisar os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. A pessoalidade restou evidenciada pelo depoimento da testemunha da autora, ao afirmar que a reclamante trabalhava sozinha e que não poderia enviar pessoa de sua confiança para substituí-la. A onerosidade igualmente se encontra comprovada, haja vista o pagamento habitual de valores fixos periódicos (R$ 350,00 a cada dez dias, conforme relatado), além de comissões sobre determinados produtos. A subordinação jurídica também se revelou presente. A testemunha da autora relatou necessidade de abertura da maquineta em horário determinado, sob pena de desconto; fiscalização frequente pelos arrecadadores; controle indireto por meio de verificação de login e movimentação; além da obrigatoriedade de comunicação à central em caso de ausência. Tais elementos são incompatíveis com a alegada autonomia. Quanto ao marco inicial, a reclamante alegou admissão em 10/02/2015. Todavia, não restou comprovada a prestação de serviços desde 2015. Por sua vez, a primeira reclamada admite a prestação de serviços a partir de 01/07/2017, e a testemunha por ela indicada igualmente situou o início da atuação da autora "nos idos de 2017". Assim, por ausência de comprovação do labor no período anterior e à luz do art. 818, I, da CLT, reconheço o vínculo de emprego apenas a partir de 1º/07/2017, ficando indeferido o pedido de reconhecimento do vínculo no período de 10/02/2015 a 30/06/2017. Diante disso, reconheço o vínculo de emprego no período de 1º/07/2017 a 14/02/2025, na função de vendedora. No tocante à remuneração, a prova testemunhal revelou que a reclamante percebia o valor fixo de R$ 350,00 a cada dez dias, totalizando R$ 1.050,00 mensais, além de eventuais comissões sobre determinados produtos, como Pernambuco Dá Sorte. Tal informação foi prestada pela testemunha da autora, não tendo sido apresentados pelas rés qualquer comprovante de pagamento ou documento apto a demonstrar remuneração diversa ou superior. Nos termos do art. 818, II, da CLT, incumbia ao empregador comprovar o correto pagamento da remuneração contratual, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, reconheço que a reclamante recebia o valor mensal de R$ 1.050,00. No que se refere à alegação da reclamada AKY LOTERIAS ON LINE de que a autora teria encerrado voluntariamente a prestação de serviços, afirmando não mais ter interesse em continuar trabalhando, verifico que não há nos autos qualquer prova de pedido de demissão ou manifestação inequívoca de vontade da reclamante nesse sentido. Incumbia à empregadora comprovar o fato impeditivo do direito postulado, nos termos do art. 818, II, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, rejeito a tese de desligamento voluntário, reconhecendo a dispensa imotivada. Ante a falta de comprovação de pagamento e de regular concessão das férias, defiro os seguintes títulos postulados: 1) saldo de salário de fevereiro de 2025, à base de 14 dias; 2) aviso prévio indenizado, proporcional ao tempo de serviço, à base de 51 dias; 3) 13º salários integrais do período não prescrito; 4) 13º salário proporcional de 2025, à base de 3/12 avos, face à projeção do aviso prévio; 5) férias em dobro (art. 137 da CLT) relativas aos períodos aquisitivos de 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024, acrescidas de um terço; 6) férias simples do período aquisitivo de 2024/2025, acrescidas de um terço; 7) férias proporcionais do período 2025/2026, à base de 9/12 avos, face à projeção do aviso prévio, acrescidas de um terço; 8) depósitos do FGTS não realizados no período não prescrito, inclusive sobre aviso prévio e 13º salários; 9) multa de 40% do FGTS de todo período não prescrito; 10) indenização substitutiva do seguro-desemprego, à base de 5 cotas. Inexistindo verba rescisória incontroversa, indefiro a multa prevista no art. 467 da CLT. Nos termos da súmula 462 do TST "A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477 , § 8º , da CLT". Assim, defiro a referida multa, no valor de R$ 1.518,00 (equivalente a um salário mínimo à época da rescisão). [...] Nessa perspectiva, afastada a incidência das normas coletivas invocadas, subsiste o exame do patamar remuneratório mínimo (art. 7º, IV, da CF), sendo o caso de acolher a pretensão no limite do salário mínimo legal, sem que isso importe julgamento extra petita. No caso dos autos, é incontroverso que a remuneração fixada (R$ 1.050,00) é inferior ao salário-mínimo vigente em parte do período imprescrito, o que afronta o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal. Ainda que parte da remuneração fosse variável, não há prova de que a soma mensal percebida pela autora alcançasse, de forma habitual, o salário-mínimo legal, ante a ausência de registros e comprovantes de pagamento pela empregadora. Dessa forma, defiro diferenças salariais correspondentes à diferença entre a remuneração mensal fixada em R$ 1.050,00 e o valor do salário-mínimo vigente no período imprescrito. As diferenças ora deferidas repercutem nas demais parcelas contratuais e rescisórias pertinentes. Deverão as reclamadas proceder à anotação da CTPS da autora, no prazo de cinco dias após a notificação pela Secretaria da Vara, para constar admissão em 1º/07/2017, dispensa sem justa causa em 14/02/2025, função de vendedora e remuneração a base de um salário-mínimo, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais)" (grifos acrescidos). Em que pesem os argumentos recursais, não impende reforma. A questão relativa ao reconhecimento do vínculo empregatício quando a prestação de serviço envolve tanto atividades relacionadas ao "jogo do bicho" quanto outras lícitas e regulamentadas tem sido objeto de análise detida por esta Corte Regional. Apreciando a matéria, observa-se que no caso em tela extrai-se dos autos que a Reclamante, além de registrar apostas do jogo do bicho, também era responsável pela venda de "apostas esportivas", "Pernambuco dá Sorte" e "recargas de celular". Nesse contexto, cabe analisar se a situação se enquadra nas hipóteses previstas pela OJ nº 199 da SDI-1 do TST, que estabelece: "É nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico". A prova oral é clara e convergente ao demonstrar que a prestação de serviços da Reclamante envolvia um conjunto de atividades, muitas das quais lícitas. A testemunha da Reclamante, Sr. Klebson Gonçalves da Silva (id. cc1abed), confirmou que a autora vendia recargas de celular online, apostas esportivas online, jogo do bicho e Pernambuco dá Sorte, esclarecendo que os valores arrecadados eram de todas as vendas, e que a venda de créditos de celular superava a dos demais produtos nos primeiros dias do mês. No depoimento da prova emprestada do processo nº 0001085-73.2024.5.06.0103 (id. 9b9f872), a testemunha Ary Anderson do Nascimento também confirma a atividade mista, relatando que havia comercialização de recarga de celular, apostas esportivas e Pernambuco da Sorte. Fica evidente, portanto, que o trabalho da autora não se resumia ao jogo do bicho. Pelo contrário, sua função era comercializar um portfólio de produtos que incluía apostas esportivas, títulos de capitalização ("Pernambuco dá Sorte") e recargas de celular. Quando o empregador mescla deliberadamente atividades lícitas e ilícitas, explorando a força de trabalho do empregado em ambas, não pode invocar a própria torpeza para se livrar das obrigações contratuais. Esta Terceira Turma, inclusive, já se manifestou sobre a matéria em casos análogos, consolidando o entendimento de que a existência de atividades lícitas concomitantes é suficiente para validar o vínculo empregatício. Cito, a propósito, o seguinte julgado: "RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. GRUPO ECONÔMICO. REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES LÍCITAS E ILÍCITAS (JOGO DE BICHO). VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURADO. É cediço que a licitude do objeto é requisito de validade de qualquer espécie de contrato, inclusive o de trabalho, a teor do disposto nos arts. 104 e 166, inciso II, do Código Civil. Nesse rumo, o entendimento no sentido de ser impossível o reconhecimento do liame laboral, em face da atividade ilícita de apontamento de "jogo do bicho", contravenção tipificada pelo art. 58 da Lei de Contrações Penais. Ocorre que as mudanças no cenário fático em que tais atividades passaram a ser realizadas, impõem a revisão de dito posicionamento, voltando o olhar do julgador para o acúmulo de atribuições lícitas que passaram a ser desempenhadas pelos trabalhadores, tais como a venda de recarga de créditos de telefonia móvel, venda de galões de água mineral e apostas esportivas legalizadas, tudo de forma concomitante e sob a roupagem da "banca de bicho", a qual passou a ser invocada pelo empregador como "mote de defesa" à condenação nos haveres laborais a que o empregado faria jus, se regularmente contratado. É a realidade dos autos. Constatada a existência de grupo econômico entre as reclamadas, bem como o desempenho de atividade lícita pela empregada, em prol de todas elas, não se restringindo a atuação exclusivamente no apontamento de jogo do bicho, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o liame laboral e o pagamento das verbas trabalhistas correspondentes. Recurso ordinário improvido, no particular." (TRT da 6ª Região; Processo: 0000761-86.2024.5.06.0102; Data de assinatura: 19-02-2025; Órgão Julgador: Desembargador Valdir José Silva de Carvalho - Terceira Turma; Relator(a): VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO) O Tribunal Superior do Trabalho vem se posicionando exatamente no sentido de que deve ser reconhecida a validade do contrato de trabalho de profissional que, ainda que preste serviço em local destinado à atividade ilícita, não atue exclusivamente no elemento do tipo penal. "VÍNCULO DE EMPREGO. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADE ILÍCITA E DE ATIVIDADE LÍCITA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 199 DA SDI-1. NÃO APLICÁVEL. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT reformou a sentença de piso para reconhecer o vínculo de emprego por verificar que, concomitantemente ao exercício de atividade ilícita relacionada ao "jogo do bicho", a reclamante também exercia atividade lícita consistente na venda de crédito para recarga de celulares, reputando, assim, preenchidos os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. A jurisprudência desta Corte vem se posicionando no sentido de que deve ser reconhecida a validade do contrato de trabalho de profissional que, ainda, que preste serviço em local destinado à atividade ilícita, não atue exclusivamente no elemento do tipo penal, resultando afastada a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 199 da SDI-1 do TST. Dessa forma, a decisão da Corte a quo que reconheceu a validade do contrato do contrato de trabalho em razão do exercício, pela reclamante, também de atividades lícitas, em favor da reclamada, não contraria o referido verbete, tampouco ofende os dispositivos legais invocados. Agravo não provido." (Ag-AIRR-113-10.2021.5.13.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 31/03/2023) "RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADE ILÍCITA RELACIONADA AO JOGO DO BICHO E DE ATIVIDADE LÍCITA (RECARGA DE APARELHO CELULAR). ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 199 DA SDI-1. INADEQUAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO. O Tribunal Regional do Trabalho asseverou que estão presentes os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. Registrou, também, que, além da atividade ilícita relacionada ao "jogo do bicho", o reclamante exercia também atividade lícita consistente na venda de crédito para recarga de celulares. A hipótese dos autos é diversa da tese pacificada mediante a Orientação Jurisprudencial 199 da SDI-1 desta Corte, a qual não aborda a questão da validade do vínculo de emprego sob o enfoque do exercício concomitante de atividades lícita e ilícita. No caso em exame, deve ser reconhecida a validade do contrato do contrato de trabalho, em razão da incidência do princípio protetivo do Direito do Trabalho e da prevalência da parte válida do negócio jurídico (art. 170 do Código Civil). Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-721-29.2019.5.06.0313, 8ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 22/01/2021) No mesmo sentido, vem se firmando a jurisprudência deste E. 6º Regional: "RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS. "JOGO DO BICHO". GRUPO ECONÔMICO. REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES LÍCITAS. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. Deve ser reconhecida a validade do contrato de trabalho de profissional que, ainda que envolva serviço em local destinado à atividade ilícita, não atue exclusivamente no elemento do tipo penal, resultando afastada a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 199 da SBDI-1 do TST. Nesse esteio, estando o trabalho do Reclamante em conformidade com a lei, dissociado da atividade fim do "jogo do bicho", é certo que as Reclamadas não podem se favorecer da própria torpeza para não arcar com as obrigações trabalhistas." (Processo: ROT - 0000285-82.2023.5.06.0102, Redator: Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, Data de julgamento: 12/09/2023, Terceira Turma, Data da assinatura: 13/09/2023) Portanto, a hipótese dos autos é diversa da tese incluída na Orientação Jurisprudencial 199 da SDI-1 do TST, uma vez que não se trata de contrato celebrado exclusivamente para o desempenho de atividade relacionada à prática do jogo do bicho, mas sim de uma relação de trabalho em que a obreira também desempenhava atividades lícitas e regulamentadas. Ademais, a aplicação do princípio da gravitação jurídica, previsto no art. 184 do Código Civil, pressupõe a determinação clara sobre qual seria a obrigação principal e quais seriam as acessórias. No caso em análise, o conjunto probatório não permite concluir que as atividades lícitas desempenhadas pela reclamante eram meramente acessórias à suposta atividade ilícita, apresentando-se, na verdade, como atividades autônomas e com relevância econômica própria. Pelo exposto, nego provimento ao recurso da AKY LOTERIAS, mantendo o reconhecimento do vínculo empregatício e consectários" (grifos no original). Não há falar, portanto, em qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida. Impende realçar que o magistrado não tem a obrigação de responder um a um os argumentos da parte, principalmente quando já apresentou e fundamentou a sua decisão. Ao ser proferido o julgamento, automaticamente foram excluídas outras questões que lhe são contrárias. Se o acórdão contém, como na hipótese, fundamentação apresentando os motivos que levaram os julgadores a firmar seu convencimento, utilizando-se de um raciocínio lógico, é de se ter que a prestação jurisdicional foi devidamente concedida às partes, em obediência às disposições legais contidas nos artigos 832 da CLT; 11 e 489 do CPC; e 93, IX, da CF. O que se constata, em verdade, é a insatisfação do recorrente com o resultado do julgamento, hipótese em que os embargos de declaração não se prestam a funcionar como sucedâneo recursal. Ora, se a parte discorda do posicionamento adotado, que exponha a sua irresignação à instância competente, porque, esta, já findou a prestação jurisdicional que lhe competia. Não se presta a via eleita a corrigir eventual error in judicando, como parece ser a intenção do embargante. A decisão incorreta ou os erros de fundamentação, porventura existentes, devem ser atacados pela via processual adequada, e não, através de embargos declaratórios. Nesse sentido, já proclamou o Egrégio Supremo Tribunal Federal: "Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. RECURSO QUE VEICULA MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO, COM A CONSEQUENTE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. Os embargos de declaração voltam-se à correção de eventuais equívocos de julgamento, que produzam, no acórdão recorrido, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a impedir a exata compreensão do que foi decidido. Incabíveis, por conseguinte, para mera obtenção de efeitos infringentes quanto à matéria decidida, objeto de irresignação do embargante. 2. In casu, trata-se de embargos de declaração que veiculam mera irresignação e que, portanto, se revelam manifestamente incabíveis e inaptos a impedir a consumação do trânsito em julgado. Precedentes. 3. Embargos de declaração não conhecidos, com a determinação de certificação do trânsito em julgado e a consequente baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão." (grifei) (Rcl 37349 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 02-04-2020 PUBLIC 03-04-2020) De igual modo, a intenção de prequestionar não se coaduna com o objetivo de pretender que o Juízo adote, necessariamente, os fundamentos apresentados pela parte, ainda mais, quando o julgador, como já mencionado, fundamentou, adequadamente, a decisão, obedecendo às disposições legais, contidas, especialmente, nos artigos 832 da CLT e 93, inciso IX, da Carta Política de 1988. A decisão não padece, de nenhum modo, de qualquer vício. Impõe-se, pois, a rejeição dos Embargos de Declaração. Fica o embargante advertido de que a oposição de novos embargos de declaração destituídos dos pressupostos previstos no art. 1.022 do CPC poderá ensejar a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do mesmo diploma legal. Do prequestionamento. Fica, desde já, esclarecido que, pelos motivos expostos no corpo desta fundamentação, o entendimento adotado por este Juízo não viola qualquer dos dispositivos, constitucionais e infraconstitucionais, suscitados pelas partes, no que resta atendido o prequestionamento, sem necessidade de menção expressa, a cada um dos dispositivos, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST. CONCLUSÃO: Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios. Tudo nos termos da fundamentação. ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios. Tudo nos termos da fundamentação. MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária virtual realizada em 03 de setembro de 2026, na Sala de Sessão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO (Relatora), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Procurador Eduardo Varandas Araruna e dos Exmos. Srs. Desembargadores Fábio André de Farias e Aurélio da Silva, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Vânia R.S. Cunha Secretária substituta da 3ª Turma MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO Relator RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- UPCHIP SERVICO EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA