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0000493-97.2019.5.21.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · 2ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumSen 0000493-97.2019.5.21.0002 EXEQUENTE: WALLACE BELCHIOR BEZERRA E OUTROS (2) EXECUTADO: BV PARAIBA VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc9dfeb proferida nos autos. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO V. Determinei a conclusão, eis que o título exequendo está prescrito, na forma já tratada na decisão de id. 3aa6389, em que rejeitados os Embargos de Declaração opostos pelos exequentes e da qual foram intimadas as partes, sem insurgência, no prazo legal. Não obstante em curso eventual prazo da empresa ré e do sócio, não possuem interesse recursal em face da decisão de id. 3aa6389. Intimada a parte autora em 18.08.2022 (id. fee5c61) para requerer o que entendesse de direito à satisfação de seu crédito, se manteve silente no prazo estabelecido, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente no primeiro dia útil seguinte, i.e., em 26.08.2022. Desarquivados os autos em algumas oportunidades razão de peticionamento e de ofício, com prosseguimento do feito, as diligências executivas não foram frutíferas. Sem que se lograsse êxito em medidas implementadas após o início do prazo da prescrição intercorrente, não há que se falar em sua interrupção/suspensão. Neste sentido, a jurisprudência deste TRT21, em consonância com decisões do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº. 1340553/RS, senão, vejamos: […] ALEGAÇÃO DE NÃO CONSUMAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INOCORRÊNCIA. PROVIDÊNCIA SOLICITADA INFRUTÍFERA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. Nos termos do art. 40, §3°, da LEF e da decisão do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do referido Recurso Especial Repetitivo 1340553/RS, apenas a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper a prescrição intercorrente no curso da execução fiscal, não sendo suficiente o mero peticionamento em juízo, trazendo informações sobre o devedor ou sobre bens penhoráveis, pois exige-se que a providência requerida seja frutífera. Logo, a mera apresentação de petição requerendo a penhora sobre o faturamento da empresa agravada, não interrompeu o prazo prescricional, porquanto a medida requerida pela agravante findou infrutífera. Assim, considerando que a decisão que pronunciou a prescrição intercorrente foi proferida quando transcorridos mais de 5 (cinco) anos do início da suspensão, sem qualquer diligência efetiva da União Federal quanto à indicação de meios viáveis para satisfação de seu crédito, não há razões para reforma da decisão de primeiro grau. Outrossim, a manifestação prévia da Fazenda Pública acerca da prescrição intercorrente, prevista no § 4º, do art. 40, da Lei nº 6.830/1980, é dispensada no presente caso, por se tratar de cobrança de valor inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (TRT 21ª, 1ª Turma, AP 0073200-31.2008.5.21.0008, Desembargador Relator: Auxiliadora Rodrigues Barros de Medeiros, julgado em 20/09/2020, DEJT em 25/09/2020) Considerando-se o decurso de mais de 2 (dois) anos, impõe-se o reconhecimento da ocorrência prescrição intercorrente. Assim, declaro, ex officio, a prescrição intercorrente e, por conseguinte, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 11-A, da CLT, e dos arts. 487, II, e 924, V, do CPC. Custas a cargo da parte credora, com fulcro no princípio da causalidade, dispensadas na forma da lei. Intimem-se as partes e arquivem-se definitivamente os autos, observada eventual alteração da situação da executada junto ao BNDT e Serasajud, para exclusão de seus dados, inclusive do CNIB e Renajud, acaso estes tenham sido incluídos, tudo com as cautelas de praxe. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANNE DE CARVALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDVANY DA SILVA BENTO VIEIRA

  2. Intimação

    TRT21 · 2ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumSen 0000493-97.2019.5.21.0002 EXEQUENTE: WALLACE BELCHIOR BEZERRA E OUTROS (2) EXECUTADO: BV PARAIBA VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc9dfeb proferida nos autos. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO V. Determinei a conclusão, eis que o título exequendo está prescrito, na forma já tratada na decisão de id. 3aa6389, em que rejeitados os Embargos de Declaração opostos pelos exequentes e da qual foram intimadas as partes, sem insurgência, no prazo legal. Não obstante em curso eventual prazo da empresa ré e do sócio, não possuem interesse recursal em face da decisão de id. 3aa6389. Intimada a parte autora em 18.08.2022 (id. fee5c61) para requerer o que entendesse de direito à satisfação de seu crédito, se manteve silente no prazo estabelecido, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente no primeiro dia útil seguinte, i.e., em 26.08.2022. Desarquivados os autos em algumas oportunidades razão de peticionamento e de ofício, com prosseguimento do feito, as diligências executivas não foram frutíferas. Sem que se lograsse êxito em medidas implementadas após o início do prazo da prescrição intercorrente, não há que se falar em sua interrupção/suspensão. Neste sentido, a jurisprudência deste TRT21, em consonância com decisões do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº. 1340553/RS, senão, vejamos: […] ALEGAÇÃO DE NÃO CONSUMAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INOCORRÊNCIA. PROVIDÊNCIA SOLICITADA INFRUTÍFERA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. Nos termos do art. 40, §3°, da LEF e da decisão do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do referido Recurso Especial Repetitivo 1340553/RS, apenas a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper a prescrição intercorrente no curso da execução fiscal, não sendo suficiente o mero peticionamento em juízo, trazendo informações sobre o devedor ou sobre bens penhoráveis, pois exige-se que a providência requerida seja frutífera. Logo, a mera apresentação de petição requerendo a penhora sobre o faturamento da empresa agravada, não interrompeu o prazo prescricional, porquanto a medida requerida pela agravante findou infrutífera. Assim, considerando que a decisão que pronunciou a prescrição intercorrente foi proferida quando transcorridos mais de 5 (cinco) anos do início da suspensão, sem qualquer diligência efetiva da União Federal quanto à indicação de meios viáveis para satisfação de seu crédito, não há razões para reforma da decisão de primeiro grau. Outrossim, a manifestação prévia da Fazenda Pública acerca da prescrição intercorrente, prevista no § 4º, do art. 40, da Lei nº 6.830/1980, é dispensada no presente caso, por se tratar de cobrança de valor inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (TRT 21ª, 1ª Turma, AP 0073200-31.2008.5.21.0008, Desembargador Relator: Auxiliadora Rodrigues Barros de Medeiros, julgado em 20/09/2020, DEJT em 25/09/2020) Considerando-se o decurso de mais de 2 (dois) anos, impõe-se o reconhecimento da ocorrência prescrição intercorrente. Assim, declaro, ex officio, a prescrição intercorrente e, por conseguinte, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 11-A, da CLT, e dos arts. 487, II, e 924, V, do CPC. Custas a cargo da parte credora, com fulcro no princípio da causalidade, dispensadas na forma da lei. Intimem-se as partes e arquivem-se definitivamente os autos, observada eventual alteração da situação da executada junto ao BNDT e Serasajud, para exclusão de seus dados, inclusive do CNIB e Renajud, acaso estes tenham sido incluídos, tudo com as cautelas de praxe. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANNE DE CARVALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO MANDU DOS SANTOS - WALLACE BELCHIOR BEZERRA - MARCILIO DA CRUZ SILVA

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