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0000493-94.2024.5.09.0022

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000493-94.2024.5.09.0022 AGRAVANTE: MARCEL PATAGONIA BISCOTO AGRAVADO: CONCESSIONARIA ECOVIA CAMINHO DO MAR S/A A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (02c5cf8) proferida nos autos do processo 0000493-94.2024.5.09.0022 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000493-94.2024.5.09.0022 AGRAVANTE: MARCEL PATAGONIA BISCOTO ADVOGADO: Dr. MARCIO ATSUSHI TANIZAKI AGRAVADO: CONCESSIONARIA ECOVIA CAMINHO DO MAR S/A ADVOGADA: Dra. MONALISA MICHEL ADVOGADO: Dr. ADAUTO COUTO GPVMF/ma D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto para reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2026 - Id 947edae; recurso apresentado em 10/07/2026 - Id 542c15d). Representação processual regular (Id 64b21ab). Preparo inexigível (Id f087ecf). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS (13809) / INDENIZAÇÃO/DOBRA/TERÇO CONSTITUCIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal. O Autor busca a reforma do acórdão regional, pretendendo o pagamento em dobro da integralidade do período de férias. Alega que a decisão de origem, ao limitar o pagamento dobrado apenas aos dias efetivamente trabalhados durante o descanso, frustra a finalidade do direito constitucional às férias, esvaziando a proteção assegurada ao trabalhador. Fundamentos do acórdão recorrido: "De outro lado, a sentença merece parcial reforma. Na própria petição inicial reconhece-se fruição parcial das férias, indicando que o autor era acionado apenas entre 7 e 10 dias antes do término do período. Em depoimento, o reclamante também confessa gozo parcial do descanso, correspondente a 10 dias de férias. Assim, apenas os dias não usufruídos devem ser objeto de condenação, e não o período integral de de 20 dias, como fixado na sentença, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A condenação deve, portanto, limitar-se ao pagamento em dobro de 10 dias de férias durante o período imprescrito. Não há falar em compensação ou abatimento dos valores pagos, pois a condenação possui natureza indenizatória, em face da irregularidade na concessão das férias, e os valores pagos outrora remuneraram apenas o trabalho efetivamente prestado. Também não prospera a alegação de bis in idem ou enriquecimento sem causa, uma vez que o pagamento em dobro decorre da violação ao artigo 137 da CLT e visa reparar a frustração do direito ao descanso anual. Por outro lado, considerando que os recibos de pagamento evidenciam quitação do terço constitucional, a fim de se evitar duplo pagamento a idêntico título, este de forma simples. Ante o exposto, dá-se parcial ao recurso para limitar a condenação (em dobro) apenas aos 10 dias de férias suprimidos, acrescidos do terço constitucional (de forma simples). " (destacou-se) Considerando os fundamentos do Acórdão recorrido, reproduzidos no recurso, não se constata possível ofensa ao dispositivo constitucional apontado pela parte Recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Trata-se de processo sob o rito sumaríssimo, portanto, a interposição do recurso de revista somente se viabiliza mediante a demonstração de violação direta de preceito constitucional e de contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula n.º 442 do TST. Das razões do recurso de revista e considerando os fundamentos do acórdão recorrido, reproduzidos no recurso, não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela parte Recorrente, a violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Desse modo, não observada a norma inserta no art. 896, § 9º, da CLT, não há como reformar a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083119501030100000201722961. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083119501030100000201722961?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - CONCESSIONARIA ECOVIA CAMINHO DO MAR S/A

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000493-94.2024.5.09.0022 AGRAVANTE: MARCEL PATAGONIA BISCOTO AGRAVADO: CONCESSIONARIA ECOVIA CAMINHO DO MAR S/A A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (02c5cf8) proferida nos autos do processo 0000493-94.2024.5.09.0022 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000493-94.2024.5.09.0022 AGRAVANTE: MARCEL PATAGONIA BISCOTO ADVOGADO: Dr. MARCIO ATSUSHI TANIZAKI AGRAVADO: CONCESSIONARIA ECOVIA CAMINHO DO MAR S/A ADVOGADA: Dra. MONALISA MICHEL ADVOGADO: Dr. ADAUTO COUTO GPVMF/ma D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto para reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2026 - Id 947edae; recurso apresentado em 10/07/2026 - Id 542c15d). Representação processual regular (Id 64b21ab). Preparo inexigível (Id f087ecf). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS (13809) / INDENIZAÇÃO/DOBRA/TERÇO CONSTITUCIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal. O Autor busca a reforma do acórdão regional, pretendendo o pagamento em dobro da integralidade do período de férias. Alega que a decisão de origem, ao limitar o pagamento dobrado apenas aos dias efetivamente trabalhados durante o descanso, frustra a finalidade do direito constitucional às férias, esvaziando a proteção assegurada ao trabalhador. Fundamentos do acórdão recorrido: "De outro lado, a sentença merece parcial reforma. Na própria petição inicial reconhece-se fruição parcial das férias, indicando que o autor era acionado apenas entre 7 e 10 dias antes do término do período. Em depoimento, o reclamante também confessa gozo parcial do descanso, correspondente a 10 dias de férias. Assim, apenas os dias não usufruídos devem ser objeto de condenação, e não o período integral de de 20 dias, como fixado na sentença, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A condenação deve, portanto, limitar-se ao pagamento em dobro de 10 dias de férias durante o período imprescrito. Não há falar em compensação ou abatimento dos valores pagos, pois a condenação possui natureza indenizatória, em face da irregularidade na concessão das férias, e os valores pagos outrora remuneraram apenas o trabalho efetivamente prestado. Também não prospera a alegação de bis in idem ou enriquecimento sem causa, uma vez que o pagamento em dobro decorre da violação ao artigo 137 da CLT e visa reparar a frustração do direito ao descanso anual. Por outro lado, considerando que os recibos de pagamento evidenciam quitação do terço constitucional, a fim de se evitar duplo pagamento a idêntico título, este de forma simples. Ante o exposto, dá-se parcial ao recurso para limitar a condenação (em dobro) apenas aos 10 dias de férias suprimidos, acrescidos do terço constitucional (de forma simples). " (destacou-se) Considerando os fundamentos do Acórdão recorrido, reproduzidos no recurso, não se constata possível ofensa ao dispositivo constitucional apontado pela parte Recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Trata-se de processo sob o rito sumaríssimo, portanto, a interposição do recurso de revista somente se viabiliza mediante a demonstração de violação direta de preceito constitucional e de contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula n.º 442 do TST. Das razões do recurso de revista e considerando os fundamentos do acórdão recorrido, reproduzidos no recurso, não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela parte Recorrente, a violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Desse modo, não observada a norma inserta no art. 896, § 9º, da CLT, não há como reformar a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083119501030100000201722961. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083119501030100000201722961?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - MARCEL PATAGONIA BISCOTO

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