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0000493-78.2017.8.15.1071

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Vara Única de Jacaraú · EXPEDIENTE

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:jac-vuni@tjpb.jus.br WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0000493-78.2017.8.15.1071 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Furto] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Endereço: Rua Haroldo Nazareth, Maria Rachel, SOUSA - PB - CEP: 58804-718 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Endereço: , - até 401/402, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-030 REU: EDJAIR PEREIRA DA COSTA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA Nome: EDJAIR PEREIRA DA COSTA Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA Endereço: RUA ESTUDANTE PAULO MAIA GUIMARÃES, SN, DP, CAMALAÚ, CABEDELO - PB - CEP: 58101-080 Advogado do(a) REU: WELLITON DOS SANTOS CAMPOS - PB22818 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 23 de julho de 2026, nesta cidade e Comarca de Jacaraú, Paraíba, na sala de audiências da Vara Única no Fórum Des. José Martinho Lisboa, presidindo os trabalhos o(a) MM. Juiz(a) de Direito Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, iniciou-se com as formalidades legais a presente audiência nos autos do processo e partes supra indicados. Feito o pregão de estilo, deu-se o comparecimento das partes indicadas acima. Pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito foi dito: O registro desta audiência será feito em vídeo, com degravação parcial neste documento, seguindo, inclusive, o precedente do STJ – Superior Tribunal de Justiça no HC 462.253/SC, (Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019), que reconhece legitimidade deste procedimento ao estabelecer que "a ausência de degravação completa da sentença não prejudica ao contraditório ou à segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral", justificando que "exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra. Não há sentido lógico ou de segurança, e é desserviço à celeridade." Finalmente, é conveniência ressaltar que se é permitido o registro de depoimentos e da própria sentença em vídeo no processo criminal, onde impera o princípio de ampla defesa, é evidente que não haverá prejuízo na adoção de tal providência em processo cível. O arquivo de vídeo será registrado no PJE Mídias ou, dependendo do tamanho do vídeo, anexado ao termo de audiência no próprio PJE. O resumo da audiência transcrito abaixo foi feito com a utilização de reconhecimento de voz e inteligência artificial Gemini do aplicativo Google Meet, servindo para fornecer uma ideia genérica do que consta da gravação. Necessário ressaltar que algumas partes partes ingressam no link da audiência utilizando uma conta no Google em nome de outra pessoa, assim como, ocorrem diversas situações onde diversas partes e testemunhas utilizam uma mesma conexão. Diante disso, é possível que contenha algumas falhas, principalmente no tocante aos nomes dos participantes. Particularmente, quando o resumo faz referência aos nomes de "Maria Eliete", "Lailton Fideles" ou "Thiago Cândido", na realidade são os servidores do TJPB que utilizaram suas conexões profissionais no Google Meet das salas de videoconferência do Fórum, porque as partes e advogados que compareceram pessoalmente não possuíam contas cadastradas no Google que pudessem viabilizar a identificação nas chamadas em vídeo. Portanto, o resumo não substitui o registro do vídeo da audiência feito no PJE Mídias. Ao final do termo, constará a determinação final do juízo, valendo decisão, sentença e/ou intimação para as partes. Resumo: 1. IDENTIFICAÇÃO DOS PARTICIPANTES E OBSERVAÇÕES DA AUDIÊNCIA 1.1. Relação de Participantes e Qualificações Partes: Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba, representado pela Promotora de Justiça Dra. Maria de Lourdes Neves Pedrosa Bezerra. Réu / Acusado: Edjair Pereira da Costa (identificado na transmissão da videoconferência sob a conta de usuário "Luan Pereira"). Vítima / Declarante: Israel Charles Fernandes de Luna (ouvido na qualidade de ofendido, sem prestação de compromisso legal). Outros Participantes Relevantes: Magistrado: Dr. Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, Juiz de Direito Titular da Comarca de Jacaraú. Advogado do Réu: Dr. Welliton dos Santos Campos (OAB/PB nº 22.818). Servidor do TJPB / Suporte Técnico: Thiago Cândido Barbosa, servidor do Tribunal de Justiça da Paraíba, responsável pela operação da sala de videoconferência no Fórum da Comarca. 1.2. Observações sobre Aspectos Relevantes da Audiência Identificação de Conexões e Usuários: O acusado Edjair Pereira da Costa ingressou na sala virtual utilizando a conta cadastrada em nome de "Luan Pereira". A indicação do nome "Thiago Cândido" na transcrição refere-se à conta funcional utilizada pelo servidor do Tribunal de Justiça da Paraíba para viabilizar o acesso dos participantes presenciais no Fórum. Saneamento do Cadastro Processual: Logo na abertura dos trabalhos, o Magistrado constatou incorreção no sistema PJe e determinou ao cartório a imediata exclusão do cadastro da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, mantendo-se exclusivamente o patrono constituído, Dr. Welliton dos Santos Campos. Ajuste Técnico de Áudio: Diante das limitações do equipamento celular do réu Edjair Pereira da Costa, o magistrado orientou a dinâmica de comunicação por áudio alternado, exigindo que o acusado ativasse o microfone apenas durante suas respostas e o mantivesse silenciado nas intervenções do juízo. Inversão da Ordem da Instrução: A requerimento da defesa e com a concordância do Ministério Público, o juízo deferiu a antecipação do interrogatório do acusado antes da oitiva da testemunha ausente. Testemunha Ausente: A testemunha policial militar arrolada na denúncia não compareceu ao ato por ter ingressado nos quadros da Polícia Rodoviária Federal, motivo pelo qual a vista dos autos foi concedida ao Parquet para deliberação sobre a insistência em sua inquirição. 2. TERMO DE AUDIÊNCIA Inaugurada a audiência pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, nos autos da Ação Penal nº 0000493-78.2017.8.15.1071 (ID do processo e termo de audiência constante dos autos), registrou-se a presença da Promotora de Justiça, Dra. Maria de Lourdes Neves Pedrosa Bezerra, do advogado constituído do réu, Dr. Welliton dos Santos Campos, da vítima Israel Charles Fernandes de Luna e do acusado Edjair Pereira da Costa. De início, o magistrado determinou que a serventia judiciária promova a correção no sistema PJe para excluir a Defensoria Pública do Estado da Paraíba e manter apenas o patrono constituído. Iniciada a instrução, passou-se à oitiva da vítima, Israel Charles Fernandes de Luna, devidamente advertido de que não prestaria compromisso legal, mas com a obrigação de declarar a verdade. Inquirido pela Promotora de Justiça sobre como ocorreram os fatos, a vítima declarou que, à época do ocorrido, estava construindo uma residência e havia feito apenas um cômodo para morar, em razão de recente separação conjugal. Afirmou que o local era tranquilo e que ia ao imóvel apenas para dormir, fazendo as refeições fora. Relatou que, com a chegada de um circo à localidade, percebeu o sumiço gradual de pertences do interior de seu quarto, o qual possuía uma janela. Declarou que, inicialmente, foram subtraídas poucas coisas, contudo, com o passar do tempo, a frequência dos furtos aumentou. Afirmou que procurou duas vezes o proprietário do circo para relatar os episódios, mas este fez vista grossa e não adotou providências. Em razão disso, por ser funcionário público atuante na área de segurança à época, resolveu realizar levantamentos por conta própria, sabendo que nunca havia ocorrido furto ou arrombamento naquela área e conhecendo todos os moradores locais. Disse que uma vizinha relatou ter visto um integrante do circo rondando sua residência, o que a vítima supôs inicialmente ser apenas para pedir água. Narrou que, após cerca de 15 a 20 dias de apuração, com o auxílio da Polícia Militar, chegaram ao acusado, Edjair Pereira da Costa. Afirmou que o réu foi abordado pela Polícia Militar enquanto jogava uma partida de sinuca, oportunidade em que foi levado ao destacamento policial e confessou a autoria das subtrações. Segundo a vítima, o réu admitiu que observava o momento em que ela saía de casa para trabalhar, pulava a janela do quarto e subtraía pequenos pertences, tais como tênis, perfume, casaco e roupas. A vítima confirmou a restituição de parte dos pertences subtraídos, esclarecendo que o acusado indicou o local onde os bens estavam guardados, especificamente em um veículo onde pernoitava com a equipe do circo, bem como informou que havia presenteado outros integrantes do circo com alguns dos objetos furtados. Questionada se conhecia o acusado anteriormente, respondeu que não, pois ele não residia na cidade e havia chegado com o circo. Por fim, declarou que o episódio causou abalo em sua segurança pessoal e sentimento de vulnerabilidade em sua residência. Inquirido pelo advogado de defesa, Dr. Welliton dos Santos Campos, se o acusado havia se arrependido e entregado os bens espontaneamente, a vítima esclareceu que o réu não se arrependeu espontaneamente no momento do fato, mas sim confessou a autoria e indicou os bens após ter sido abordado e conduzido ao destacamento policial pela Polícia Militar diante do conjunto de provas reunidas. Indagado se o prejuízo afetou sua vida financeira, respondeu que não afetou o âmbito financeiro, mas apenas o pessoal quanto à sensação de insegurança. Perguntado se tinha conhecimento de outros ilícitos praticados pelo réu no município, afirmou tratar-se de fato isolado em relação à sua pessoa e propriedade, desconhecendo outros atos. Por fim, confirmou que o acusado mencionou aos policiais militares que estava passando por dificuldades financeiras à época. Concluída a oitiva da vítima, o magistrado informou que a testemunha policial militar arrolada, Thiago Cândido Barbosa, não compareceu por ter ingressado nos quadros da Polícia Rodoviária Federal. Diante disso, a defesa, por seu advogado Dr. Welliton dos Santos Campos, requereu a antecipação do interrogatório do acusado Edjair Pereira da Costa, ressaltando ter conversado previamente com seu cliente e que este desejava confessar integralmente a prática delitiva, admitindo que atravessava dificuldades financeiras à época e que se tratou de um fato isolado em sua vida. Com a concordância expressa do Ministério Público e o deferimento do juízo, procedeu-se ao interrogatório do réu Edjair Pereira da Costa. Qualificado, o réu declarou residir na cidade de Mamanguape, no Conjunto Nossa Senhora da Penha I, onde mora com a esposa, a sogra e dois cunhados. Informou possuir escolaridade até a quarta série do ensino fundamental e exercer a profissão de servente de pedreiro, estando atualmente empregado na construção civil. Ao ser interrogado pelo magistrado sobre os fatos narrados na denúncia, o réu confessou a autoria do furto. Declarou que, na oportunidade dos fatos, havia sido desprezado por sua família e passou a vagar pelo mundo, ocasião em que conseguiu trabalho no circo que se instalou no município. Afirmou que, passando por extrema necessidade financeira, sem alimento e sem vestimentas adequadas, acabou caindo em fraqueza e cometendo o delito. Especificou ter subtraído uma calça jeans, um blusão, um perfume e um par de sapatos. Declarou que não vendeu nenhum dos pertences, não auferiu valores em dinheiro e que todos os objetos foram integralmente devolvidos à vítima. Inquirido pela Promotora de Justiça, nada foi perguntado. Respondendo à defesa, o réu afirmou estar profundamente arrependido do ato praticado, enfatizando que foi um erro do passado e assegurando não ter se envolvido em nenhum outro ato ilícito desde então. Após o interrogatório do réu, a Promotora de Justiça, Dra. Maria de Lourdes Neves Pedrosa Bezerra, por não ter sido a subscritora da denúncia e visando a uma análise criteriosa dos autos, requereu vista do processo para deliberar sobre a necessidade de insistir na oitiva da testemunha policial militar ausente ou apresentar de imediato as alegações finais por memoriais. A defesa, por seu advogado Dr. Welliton dos Santos Campos, concordou expressamente com o requerimento do Ministério Público. Em seguida, o MM. Juiz de Direito suspendeu a audiência e determinou a remessa dos autos com vista ao Ministério Público. Ficou nominalmente consignado que saem devidamente intimados e cientificados deste ato a Promotora de Justiça Dra. Maria de Lourdes Neves Pedrosa Bezerra, o advogado Dr. Welliton dos Santos Campos e o réu Edjair Pereira da Costa. 3. DETERMINAÇÕES DO JUÍZO Determinação final feita pelo juízo, válido como decisão, sentença e/ou intimação: Proceda-se com a inclusão da gravação do vídeo da audiência no PJe Mídias. Exclua-se a Defensoria Pública do Estado da Paraíba do cadastro das partes no sistema PJe e mantenha-se exclusivamente o advogado constituído Dr. Welliton dos Santos Campos (OAB/PB nº 22.818). Intime-se o Ministério Público com vista dos autos para, no prazo legal, manifestar-se sobre a insistência na oitiva da testemunha ausente ou apresentar suas alegações finais. Caso o Ministério Público apresente alegações finais escritas, colham-se as razões finais escritas da defesa do réu Edjair Pereira da Costa de forma sucessiva, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Nos termos do RECURSO ESPECIAL Nº 1.349.935 - SE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, os prazos recursais para MP e DPE apenas começam a correr da intimação feita pelo sistema PJE, que para todos os efeitos legais é considerada carga dos autos. Intimados os presentes em audiência. Nada mais havendo a tratar, mandou o MM. Juiz de Direito encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente pelo magistrado (art. 25 da Res. n.º 185/2013 do CNJ). Jacaraú, 23 de julho de 2026. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito Maria de Lourdes Neves Pedrosa Bezerra Promotor(a) de Justiça AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: EDJAIR PEREIRA DA COSTA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA Advogado do(a) REU: WELLITON DOS SANTOS CAMPOS - PB22818 INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente TERMO DE AUDIÊNCIA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.

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