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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Serrana - 2ª Vara
Processo 0000493-61.2025.8.26.0596 (processo principal 1001323-78.2023.8.26.0596) - Cumprimento de sentença - Revisão - C.R.N. - R.N.N. - Vistos. 1. RENAJUD, ARISP e INFOJUD: Providencie a Serventia a realização das pesquisas de bens através dos sistemas Renajud, Arisp e Infojud. 2. CNIB: No mais, a decretação da indisponibilidade de bens é uma medida excepcional, cujo objetivo é resguardar o resultado prático da execução, impondo-se ao devedor a restrição ao direito de dispor do seu patrimônio. Tal medida deve ser deferida caso comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvios de bens. Entretanto, no caso dos autos não ficou comprovado que o executado tivesse praticado atos visando onerar, dilapidar ou alienar seus bens, ou parte deles, no intuito de dificultar ou impossibilitar a satisfação do crédito do exequente. Outrossim, sequer foram localizados bens em seu nome. Nesse sentido, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Indisponibilidade de bens - Inclusão dos executados junto à CNIB (CNJ, Prov nº 39/2014 e TJ/SP CGJ Prov nº 13/2012) - Impossibilidade Limitação da atividade recepção e divulgação de ordem de indisponibilidade de bens decretada por autoridade judiciária ou administrativa Medida não decretada Decreto de indisponibilidade de bens Requisitos e pressupostos Restrição ao direito do devedor de dispor sobre a integralidade do seu patrimônio - Natureza cautelar atípica - Medida excepcional que apenas impede que o proprietário se desfaça de seu patrimônio Prova da situação de perigo (dilapidação do patrimônio ou desvios de bens) e risco de dano e receio justificável de dilapidação do patrimônio ou desvios de bens Não demonstração Ausência de prova de que o executado tivesse praticado, ou tentado praticar, atos visando onerar, dilapidar ou alienar seus bens, ou parte deles, no intuito de dificultar ou impossibilitar a satisfação do crédito exequendo Ônus do autor CPC artigo 373, I. Recurso não provido.(TJ/SP;Agravo de Instrumento nº 2189101-61.2019.8.26.0000; Relator: Henrique Rodriguero Clavisio; 18ª Câmara de Direito Privado; data do Julgamento: 05/11/2019). 3. DIRPF: O pedido é impertinente vez que não se trata de valores disponíveis em conta bancária mas sim de valores recebidos em tempo pretérito, o que torna inviável seu rastreio e bloqueio, haja vista que a Secretaria da Fazenda efetua o pagamento dos valores a serem restituídos no próprio ano em que entregue a DIRPF. 4. DOI e DITR: Defiro a realização de pesquisas de bens e valores através dos sistemas Infojud (DOI e DITR). 5. Expeça-se a serventia ofício para desconto de alimentos nos termos requeridos pelo Ministério Público no item "c" de fls. 155. 6. No mais, cumpra-se o item 3 de fls. 132. Intime-se. - ADV: ORLANDO ENRIQUEZ ALVES GOMES (OAB 440922/SP), GLAYSON GUIMARÃES DOS SANTOS (OAB 238651/SP), ANDERSON APARECIDO DA SILVA (OAB 432018/SP)