Publicações do processo

0000493-49.2026.5.17.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT17 · 7ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000493-49.2026.5.17.0007 RECLAMANTE: ROBSON PAULO KRIGER RECLAMADO: TANK CLEAN SOLUTION LIMPEZA DE TANQUES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6594f3e proferido nos autos. Advogados do AUTOR: LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI, OAB: 12756 Advogados do RÉU: ROBERTO KURTZ QUEIROZ, OAB: 114583 DESPACHO Façam-se os autos conclusos para sentença. DML VITORIA/ES, 04 de setembro de 2026. MARCELO TOLOMEI TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TANK CLEAN SOLUTION LIMPEZA DE TANQUES LTDA

  2. Intimação

    TRT17 · 7ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000493-49.2026.5.17.0007 RECLAMANTE: ROBSON PAULO KRIGER RECLAMADO: TANK CLEAN SOLUTION LIMPEZA DE TANQUES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 643e74d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, na presente Ação Trabalhista (Rito Sumaríssimo) movida por ROBSON PAULO KRIGER em face de TANK CLEAN SOLUTION LIMPEZA DE TANQUES LTDA., REJEITO a prejudicial de mérito e julgo IMPROCEDENTE a demanda. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários de sucumbência de 10%, os quais ficarão sob condição suspensiva, pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, somente podendo ser executada se o credor demonstrar a cessação da condição de insuficiência de recursos. Fixo os honorários periciais definitivos no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), pela União, expedindo-se a competente requisição perante o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), calculadas à razão de 2% sobre o valor atribuído à causa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), dispensadas do recolhimento em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita (artigo 790-A da CLT). Publique-se. ALVINO MARCHIORI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON PAULO KRIGER

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.