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0000493-46.2026.5.17.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · 8ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CumPrSe 0000493-46.2026.5.17.0008 REQUERENTE: BENICIO HELMER REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO EST. ES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53b171a proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Em virtude das divergências das partes, determino a realização de perícia contábil para apuração do quantum debeatur. Para tanto, nomeio a perita PATRICIA DE OLIVEIRA NASCIMENTO SILVA, que deverá informar a aceitação em 05 dias e apresentar os cálculos de liquidação no prazo de 15 dias. Na forma do Provimento Consolidado do Tribunal (art. 86), os cálculos deverão ser elaborados no PJe-Calc, acompanhados do arquivo “PJC”, exportado pelo referido sistema utilizando a opção “Exportar”, e juntando-se tanto o arquivo PDF quanto o arquivo PJC ao processo através da opção “Anexar documentos” / "Planilha de Cálculos" (https://youtu.be/F15lxOgOo_0), observado o disposto na Resolução CSJT n° 185, de 24/03/2017. Os honorários periciais, a cargo do reclamado, sucumbente no objeto da demanda, serão arbitrados por ocasião da homologação dos cálculos. Dê-se ciência às partes e ao Contador nomeado. Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 8 dias. Ressalte-se, desde já, que na hipótese de impugnação esta deverá ser fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto de discordância, inclusive quanto às contribuições previdenciárias, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, § 2º). Havendo discordância dos litigantes quanto aos cálculos elaborados, intime-se o expert para prestar esclarecimentos e, se for o caso, retificar as contas de liquidação, no prazo de 5 dias. Prestados os esclarecimentos, retornem-me os autos conclusos para homologação, uma vez que outros inconformismos só serão apreciados em sede de embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, desde que garantido integralmente o Juízo (CLT, art. 884). VITORIA/ES, 07 de setembro de 2026. LUIS EDUARDO COUTO DE CASADO LIMA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO EST. ES

  2. Intimação

    TRT17 · 8ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CumPrSe 0000493-46.2026.5.17.0008 REQUERENTE: BENICIO HELMER REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO EST. ES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53b171a proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Em virtude das divergências das partes, determino a realização de perícia contábil para apuração do quantum debeatur. Para tanto, nomeio a perita PATRICIA DE OLIVEIRA NASCIMENTO SILVA, que deverá informar a aceitação em 05 dias e apresentar os cálculos de liquidação no prazo de 15 dias. Na forma do Provimento Consolidado do Tribunal (art. 86), os cálculos deverão ser elaborados no PJe-Calc, acompanhados do arquivo “PJC”, exportado pelo referido sistema utilizando a opção “Exportar”, e juntando-se tanto o arquivo PDF quanto o arquivo PJC ao processo através da opção “Anexar documentos” / "Planilha de Cálculos" (https://youtu.be/F15lxOgOo_0), observado o disposto na Resolução CSJT n° 185, de 24/03/2017. Os honorários periciais, a cargo do reclamado, sucumbente no objeto da demanda, serão arbitrados por ocasião da homologação dos cálculos. Dê-se ciência às partes e ao Contador nomeado. Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 8 dias. Ressalte-se, desde já, que na hipótese de impugnação esta deverá ser fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto de discordância, inclusive quanto às contribuições previdenciárias, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, § 2º). Havendo discordância dos litigantes quanto aos cálculos elaborados, intime-se o expert para prestar esclarecimentos e, se for o caso, retificar as contas de liquidação, no prazo de 5 dias. Prestados os esclarecimentos, retornem-me os autos conclusos para homologação, uma vez que outros inconformismos só serão apreciados em sede de embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, desde que garantido integralmente o Juízo (CLT, art. 884). VITORIA/ES, 07 de setembro de 2026. LUIS EDUARDO COUTO DE CASADO LIMA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BENICIO HELMER

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