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TRT6 · 16ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000493-33.2023.5.06.0016 RECLAMANTE: MANOEL PAULINO SOARES NETO RECLAMADO: PLAST NIK BRINDES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1ccfe3 proferido nos autos. DESPACHO Considerando o pleito de #id:a6627f9, determino: 1. INCLUAM-SE todos os demandados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT e no cadastro de inadimplentes, mediante o sistema SERASAJUD, observadas as formalidades legais pertinentes. 2. Quanto aos requerimentos de adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação – CNHs, apreensão ou cancelamento de passaportes e bloqueio ou cancelamento de cartões de crédito das sócias executadas, INDEFIRO. Embora o art. 139, IV, do CPC autorize a adoção de medidas coercitivas necessárias ao cumprimento das ordens judiciais, sua utilização deve observar os critérios de adequação, necessidade, razoabilidade e proporcionalidade, não se prestando à imposição de sanção ou punição pessoal ao devedor. No caso concreto, não se verifica elemento que demonstre que as medidas requeridas sejam concretamente aptas a contribuir para a satisfação do crédito exequendo. Ao contrário, os elementos até então coligidos aos autos apontam para a ausência de patrimônio útil e situação de insolvência das executadas, e não para comportamento deliberado de ocultação patrimonial ou resistência injustificada ao cumprimento da obrigação. A execução não possui caráter punitivo. As medidas executivas atípicas devem guardar relação de utilidade com a efetiva satisfação do crédito, não podendo ser utilizadas como mecanismo de constrangimento pessoal do devedor quando ausente demonstração de que a providência possa conduzir ao resultado executivo pretendido. Por tais razões, INDEFIRO os pedidos de suspensão das CNHs, apreensão ou cancelamento de passaportes e bloqueio ou cancelamento de cartões de crédito, sem prejuízo da adoção de medidas executivas de natureza patrimonial que se mostrem adequadas à satisfação do crédito. 3. Quanto ao pedido de expedição de ofício à Junta Comercial de Pernambuco – JUCEPE, CONSULTE-SE o sistema SNIPER, a fim de obter e juntar aos autos o respectivo grafo societário das sócias executadas MONIK DE CÁSSIA DE ANDRADE SILVA DORNELAS e MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, com o objetivo de verificar a existência de participação societária em outras empresas. Havendo indicação de outras participações societárias, junte-se aos autos o respectivo grafo societário, para posterior apreciação das medidas executivas cabíveis. 4. DEFIRO, igualmente, a expedição de mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça nos endereços das empresas executadas MARIA E MONIK FABRICAÇÃO DE EMBALAGEM DE MATERIAL PLÁSTICO LTDA., CNPJ nº 33.461.079/0001-07, e PLAST NIK BRINDES LTDA. Deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder à pesquisa e, sendo localizados bens livres e desembaraçados passíveis de constrição, realizar a respectiva penhora e avaliação, observada a ordem legal de preferência e ressalvados os bens impenhoráveis. A diligência deverá abranger, na medida do possível, máquinas, equipamentos, veículos, estoques, insumos, mercadorias e demais bens móveis que guarneçam os estabelecimentos empresariais, devendo ser certificado circunstanciadamente o resultado da diligência, inclusive quanto à existência, localização e estado aparente dos bens eventualmente encontrados. 5. Especificamente quanto à empresa PLAST NIK BRINDES LTDA., deverá o Sr. Oficial de Justiça averiguar se as sócias MONIK DE CÁSSIA DE ANDRADE SILVA DORNELAS e MARIA DE FÁTIMA DA SILVA percebem pró-labore em razão de sua atuação na sociedade, certificando, em caso positivo, o valor mensal percebido por cada uma, bem como, se possível, a periodicidade do pagamento e a forma de sua percepção. As informações deverão constar expressamente da certidão de cumprimento do mandado, para subsidiar a apreciação, por este Juízo, de eventual medida constritiva sobre os respectivos rendimentos. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. FERNANDO SUKEYOSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL PAULINO SOARES NETO
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