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0000493-29.2016.4.03.6100

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 17ª Vara Cível Federal de São Paulo · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0000493-29.2016.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP79797 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOAO ALBERTO GRACA - SP165598-A EXECUTADO: MSCAM COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME, LUCIANA ARAUJO LOBO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face da sentença proferida nestes autos, que reconheceu a prescrição do direito de ação e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil (ID 596766629). Em suas razões, a embargante alega, em síntese: (i) omissão e contradição na sentença; (ii) que o prazo prescricional aplicável seria o quinquenal, fundado no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento bancário; (iii) que o art. 206-A do mesmo diploma impõe que a prescrição intercorrente observe o mesmo prazo da pretensão principal; e (iv) que não houve inércia injustificada da exequente, mas sim frustração das tentativas de localização dos executados, conforme reconhecido no relatório da própria sentença. Requer efeitos infringentes (ID 597503980). É o relatório. Passo a decidir. Recebo os embargos de declaração, por serem tempestivos. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, em regra, à revisão do mérito do julgado, salvo quando o acolhimento da omissão ou contradição, por via de consequência lógica, importe alteração do resultado. No caso dos autos, a sentença embargada não padece dos vícios apontados. A sentença analisou os elementos necessários ao reconhecimento da prescrição, incluindo o inadimplemento (08/02/2015), o ajuizamento da ação (11/01/2016), a ausência de citação válida e a conduta da exequente. Aplicou o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, em consonância com a jurisprudência do STJ sobre cédula de crédito bancário (ID 596766629). Não há omissão a ser sanada. A decisão reconheceu, ainda, as diligências realizadas pela exequente, mas concluiu que elas foram insuficientes para viabilizar a citação no prazo legal, sem qualquer incoerência interna. As teses relativas à incidência do prazo quinquenal, à aplicação do art. 206-A do Código Civil e à inexistência de inércia da exequente revelam mero inconformismo com a conclusão adotada. Tais alegações demandam reexame do mérito, incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser corrigida. Diante do exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração. À CPE: 1 - Publique-se e intime(m)-se. 2 - Tendo em vista que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso (artigo 1.026, caput, do Código de Processo Civil), intimem-se as partes para, querendo, recorrer pelo prazo legal total. 3 - Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo findo, observadas as formalidades legais. São Paulo, data de assinatura eletrônica. MAYARA DE LIMA REIS Juíza Federal Substituta

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