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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · Vara Única da Comarca de Beruri - Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO
SENTENÇA
I Relatório
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ROZIANE SANTOS DA SILVA E SILVA em face de AMBAR ENERGIA AMAZONAS S.A., anteriormente denominada AMAZONAS ENERGIA S.A., concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica, na qual a parte autora alega falha reiterada na prestação do serviço essencial, consistente em sucessivas interrupções no fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora, situada na Comunidade Boas Novas, Comunidade Itapuru, no Município de Beruri/AM.
Narra a inicial que a autora enfrentou interrupção contínua de aproximadamente 5 (cinco) dias no mês de julho de 2025, 10 (dez) dias no mês de agosto de 2025 e 4 (quatro) dias na segunda semana de setembro de 2025 (dias 6 a 9), além de relatar a ocorrência de quedas diárias de energia de até 10 (dez) horas na localidade.
Aduz que, em razão do clima quente característico da região, a ausência de energia elétrica a impossibilitou de utilizar eletrodomésticos básicos, como ventilador, acarretando-lhe desconforto físico, notadamente náuseas e cefaleia, além de prejuízos materiais decorrentes do descongelamento e perda de alimentos armazenados em geladeira.
Alega, ainda, que medidas administrativas foram adotadas perante a concessionária e os órgãos de defesa do consumidor (Plataforma Fala.BR e ANEEL), sem que a situação fosse solucionada. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e a condenação da ré ao pagamento de R$ 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais) a título de danos morais e R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais) a título de danos materiais, além de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Por meio da decisão interlocutória (mov. 8.1), foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, ante o reconhecimento de sua hipossuficiência técnica e econômica em face da concessionária, tendo sido determinada a citação da parte ré.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (mov. 16.1), na qual impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, sustentando a ausência de verossimilhança das alegações autorais; arguiu, de forma genérica, preliminar de ilegitimidade ativa; no mérito, sustentou a ausência de comprovação das interrupções alegadas e da extensão dos danos materiais pleiteados, por inexistência de notas fiscais, recibos ou laudos técnicos; impugnou a configuração do dano moral ou, subsidiariamente, pugnou pela fixação do quantum indenizatório em patamar mínimo; e invocou, de forma genérica, a possibilidade de excludentes de responsabilidade, sem, contudo, apresentar qualquer documento técnico, relatório de ocorrências ou registro operacional referente ao fornecimento de energia na unidade consumidora da autora nos períodos indicados na inicial.
Em impugnação à contestação (mov. 18.1), a parte autora reiterou os termos da inicial, destacando que a concessionária ré não trouxe aos autos qualquer elemento de prova apto a demonstrar a regularidade do fornecimento de energia elétrica no período controvertido, tampouco causa excludente de sua responsabilidade, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Instadas a especificar provas (decisão de 10/08/2026, mov. 20.1), ambas as partes se manifestaram no sentido de não possuir novas provas a produzir e concordaram expressamente com o julgamento antecipado da lide.
É o relatório. Decido.
II Fundamentação
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é de fato e de direito, mas não demanda dilação probatória em audiência, estando os autos instruídos com prova documental suficiente ao deslinde da controvérsia. Ademais, as partes, devidamente intimadas, manifestaram concordância expressa com o julgamento antecipado da lide, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
Da preliminar de ilegitimidade ativa
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela ré, porquanto deduzida de forma genérica, sem qualquer fundamentação fática ou jurídica que a ampare. A autora, na qualidade de consumidora final e residente na unidade consumidora atingida pelas interrupções de fornecimento de energia elétrica narradas na inicial, é parte legítima para postular, em nome próprio, a reparação pelos danos que alega ter sofrido em razão da falha na prestação do serviço público essencial de que é destinatária, nos termos dos arts. 2º e 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Da relação de consumo e da responsabilidade objetiva da concessionária
A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a ré concessionária de serviço público essencial de distribuição de energia elétrica, prestado mediante remuneração direta dos usuários. Nessa qualidade, submete-se a ré ao regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC, respondendo independentemente da existência de culpa pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação do serviço, somente se eximindo mediante prova de que o defeito inexiste ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Ademais, o art. 22 do CDC impõe aos concessionários de serviços públicos o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, sob pena de responderem pela reparação dos danos causados, na forma do parágrafo único do referido dispositivo.
Da manutenção da inversão do ônus da prova e da ausência de comprovação da regularidade do serviço pela ré
A inversão do ônus da prova em favor da consumidora foi deferida na decisão interlocutória de 06/04/2026, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, ante o reconhecimento da hipossuficiência técnica e informacional da autora em relação à concessionária, que detém o controle exclusivo dos registros técnicos e operacionais de fornecimento, manutenção e ocorrências na rede elétrica. Tal decisão não foi impugnada pela via recursal própria, tendo se operado a preclusão quanto à matéria, de modo que a alegação de descabimento da inversão, renovada em sede de contestação, não comporta reapreciação nesta fase.
Estabelecida a inversão do ônus probatório, competia à ré demonstrar, documentalmente, que o serviço de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora se manteve regular nos períodos indicados na exordial (julho, agosto e setembro de 2025) ou, alternativamente, comprovar a ocorrência de causa excludente de sua responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, a saber, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros.
Contudo, compulsando-se os autos, verifica-se que a ré, em nenhum momento processual, trouxe aos autos qualquer relatório técnico, histórico de interrupções, ordens de serviço, registro de leitura, dados de telemetria ou qualquer outro elemento de prova objetivo apto a demonstrar a regularidade do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora nos períodos controvertidos, tampouco produziu prova de causa excludente de responsabilidade. Limitou-se a formular impugnações genéricas às alegações da inicial e a sustentar, em tese, a possibilidade de excludentes, sem, contudo, desincumbir-se do ônus probatório que lhe fora atribuído.
Tal inércia probatória, somada à natureza técnica dos elementos necessários à demonstração da regularidade do serviço os quais se encontram exclusivamente sob o domínio da concessionária , conduz ao reconhecimento de que a falha na prestação do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica restou incontroversa, nos termos alegados na petição inicial.
Reconhecida a falha na prestação do serviço, impõe-se a análise do pedido de reparação por danos morais.
A interrupção prolongada e reiterada no fornecimento de energia elétrica, por se tratar de serviço público essencial, configura dano moral na modalidade in re ipsa, dispensada a comprovação específica do abalo psíquico ou do sofrimento experimentado, porquanto presumido da própria privação do serviço essencial, mormente quando extrapola o mero dissabor cotidiano, como ocorre nas hipóteses de interrupções que se prolongam por dias, em localidade de clima tropical, comprometendo a dignidade e a qualidade de vida do consumidor.
No caso dos autos, as interrupções relatadas, não impugnadas por prova em contrário, ultrapassam sensivelmente o padrão de tolerabilidade esperado na prestação de um serviço essencial, caracterizando ato ilícito indenizável, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, c/c art. 14 do CDC, restando configurado o nexo de causalidade entre a conduta omissiva da concessionária e o dano moral suportado pela autora.
Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a gravidade e a duração da falha na prestação do serviço, a condição socioeconômica das partes, bem como o caráter compensatório e pedagógico da medida, sem que se converta em fonte de enriquecimento sem causa em favor da parte lesada.
Ponderados tais elementos, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra adequado e suficiente para compensar o dano suportado pela autora e, ao mesmo tempo, cumprir a função pedagógica de desestimular a reiteração da conduta ilícita pela concessionária ré.
Diversamente do dano moral, cuja configuração se presume da própria falha na prestação do serviço essencial, o dano material exige demonstração concreta e específica da sua extensão, nos termos do art. 402 do Código Civil, não se admitindo indenização com base em mera estimativa desacompanhada de lastro documental idôneo, tal como nota fiscal, recibo, laudo técnico ou inventário dos bens alegadamente perdidos.
No caso concreto, a parte autora não acostou aos autos qualquer documento apto a comprovar a efetiva ocorrência e a extensão dos danos materiais alegados, tampouco requereu a produção de prova pericial ou outro meio de prova específico para tal finalidade, tendo, inclusive, manifestado expressamente não possuir novas provas a produzir. A inversão do ônus da prova, no particular, não dispensa a autora de trazer aos autos, ao menos, indícios mínimos da existência e do valor do dano material alegado, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, o pedido de indenização por danos materiais não comporta acolhimento.
III Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROZIANE SANTOS DA SILVA E SILVA em face de AMBAR ENERGIA AMAZONAS S.A. (AMAZONAS ENERGIA S.A.), para:
a) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora, a título de danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pela SELIC a partir desta data (Súmula 362/STJ);
b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, por ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado;
c) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, considerando que a improcedência do pedido de danos materiais representa sucumbência mínima da parte autora, o que atrai a incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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