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0000493-10.2025.8.17.3410

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Surubim · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Cônego Benigno Lira, S/N, Centro, SURUBIM - PE - CEP: 55750-000 2ª Vara Cível da Comarca de Surubim Processo nº 0000493-10.2025.8.17.3410 AUTOR(A): F. L. F. B. RÉU: P. D. T. N. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES EXEQUENTE/EXECUTADA/ADVOGADOS Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Surubim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 244454893, conforme segue transcrito abaixo: TERMO DE AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO Finalidade, conforme abaixo: audiência de instrução e Julgamento nesta data, razão pela qual indico a data de 05 de outubro de 2026, pelas 10h00, para ter lugar a AIJ; I – DA INSTALAÇÃO DOS TRABALHOS: Aos 18 (dezoito) dias do mês de junho do ano dois mil e vinte e seis (2026), nesta cidade de Surubim, Estado de Pernambuco, na Sala das Audiências do Fórum Dr. Dídimo Gonçalves Guerra, onde se achava o MM. Juiz de Direito, Dr. JOAQUIM FRANCISCO BARBOSA, foi declarada aberta a audiência tentativa de conciliação da ação à epígrafe. Presente a parte autora representada pelo Bel. Josafa Severino Da Silva – OAB/PE: 14.220. Presente a parte demandada estando a parte representada pelo Bel. Marcelo Henrique Alvino Barros – OAB/PE: 35.561. Presente o Sr. José Geraldo da Mota Barbosa Filho (representante do espolio) II- DA TENTATIVA DE ACORDO: Não houve acordo. III- DA PRODUÇÃO DE PROVA: III.1- Da prova Testemunhal: Por parte do Requerente: 1- ALTERMAR SENA PIRES - CPF nº 657.689.654-91; 2- CARLOS ADRIANO DE SENA PIRES - CPF nº 707.962.114-34; 3- MARIVALDO ARRUDA PIRES – CPF nº Por parte do Requerido: 4- DÁCIA AUXILIADORA LOPES DE MENDONÇA, inscrita no CPF sob o nº 636.055.625-15; 5- ALDENIR DA SILVA, inscrito no CPF sob nº 067.173.074-63; IV- DO PRONUNCIAMENTO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA: O Advogado da parte autora impugnou o rol de testemunhas apresentado pela parte demandada, posto que realizado de forma intempestiva. O Advogado da parte ré fez registrar que o Juízo não fixará prazo certo para indicação do rol, razão pela qual postulava a manutenção do rol e a realização do ato processual. Ainda fez anotar que o Rol aportado aos autos 13 dias antes da AIJ, tempo suficiente para que a parte interessada verificasse a situação de cada testemunha. V- DA DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1- Em atenção aos argumentos firmados perla parte ré, e com vista na ampla defesa e no fato de que o Juiz é o destinatário da prova, cuido então de, com as vênias necessárias rejeitas a pretensão autoral na dispensa no rol das testemunhas indicadas pela parte demandada, deixando a matéria por pre questionada, para fins de conhecimento na instancia superior, se for o caso; 2- Por outro lado, para garantir o devido processo legal, concedo ao Advogado da parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, para que conheça e se pronuncie sobre o Rol indicado pela parte demandada; 3- Diante do exposto, não vejo da possibilidade de realizar a audiência de instrução e Julgamento nesta data, razão pela qual indico a data de 05 de outubro de 2026, pelas 10h00, para ter lugar a AIJ; 4- Publicado em audiência, ficam os presentes por intimados. VI – DA CONCLUSÃO DOS TRABALHOS: Nada mais havendo, mandou a MM. Juiz encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Anna Beatriz Leal Lago, digitei, tudo conforme determinado pelo MM Juiz, Joaquim Francisco Barbosa, que a tudo acompanhou. Juiz Joaquim Francisco Barbosa t.t. SURUBIM, 7 de setembro de 2026. HAROLDO GUEDES DA SILVA FILHO Diretoria Regional do Agreste

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