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0000492-97.2019.8.15.0271

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TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Vara Única de Picuí · EXPEDIENTE

    PROCESSO Nº 0000492-97.2019.8.15.0271 Natureza: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: FERNANDO BATISTA DE SOUZA, EDILSON ARENTES DOS ANJOS, JOANILSON DA LUZ BEZERRA, SAMUEL SOUSA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc., O Ministério Público do Estado da Paraíba ofereceu denúncia contra Fernando Batista de Souza (conhecido como "Biu de Amadeu"), Edilson Arentes dos Anjos (conhecido como "Nego Edilson"), Joanilson da Luz Bezerra (conhecido como "Tchow") e Samuel Sousa dos Santos (conhecido como "Samuel do Limeira"), imputando-lhes a prática dos crimes tipificados no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, e no artigo 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, em concurso material de infrações (artigo 69 do Código Penal) (ID 33097505, p. 1-4). Narra a exordial acusatória que, no dia 26 de abril de 2019, por volta das 19h20min, no Sítio Saquinho, zona rural do Município de Baraúna/PB, três indivíduos armados ingressaram na residência da vítima Geraldo Enéas de Souto e subtraíram a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em espécie, relógios de pulso, perfumes, uma motocicleta Honda CG 125 Titan e demais pertences domésticos (ID 33097505, p. 2-3). Consta da denúncia que os criminosos agiram encapuzados, com roupas compridas e luvas, mantendo comportamento calmo e educado durante a ação (ID 33097505, p. 2). Sustentou o órgão acusador que, a partir de investigações preliminares e da comparação com o modo de execução de outro roubo ocorrido na região no dia 22 de abril de 2019, a autoridade policial exibiu um vídeo à vítima, oportunidade em que esta teria apontado semelhança no caminhar claudicante do acusado Joanilson da Luz Bezerra ("andar de pinguim"), além de ter indicado a voz calma de áudio de aplicativo como compatível com o réu Samuel Sousa dos Santos (ID 33097505, p. 2-3). Quanto a Fernando Batista de Souza, foi-lhe atribuído o fornecimento do armamento e a mentoria intelectual, ao passo que a Edilson Arentes dos Anjos foi imputada a prestação de apoio logístico e de fuga (ID 33097505, p. 3). O inquérito policial instaurado por portaria (ID 33097505, p. 6) reuniu o boletim de ocorrência (ID 33097505, p. 8), declarações da vítima (ID 33097505, p. 9-10), auto de apresentação e apreensão de um casaco camuflado e um boné (ID 33097505, p. 11), relatórios de missão policial (ID 33097505, p. 16-27 e p. 24-27) e termos de qualificação e interrogatório policial dos acusados (ID 33097506, p. 10-16). A denúncia foi recebida formalmente em 24 de outubro de 2019 (ID 33097506, p. 48-52). Na mesma oportunidade, foi decretada a prisão preventiva dos réus (ID 33097506, p. 52). Citados regularmente (ID 33097506, p. 76-84; ID 34638363, p. 18-19), os acusados apresentaram suas respostas escritas à acusação. Joanilson da Luz Bezerra e Edilson Arentes dos Anjos manifestaram-se por meio da Defensoria Pública (ID 33097506, p. 86-89). O réu Samuel Sousa dos Santos apresentou resposta por patrono constituído (ID 33097506, p. 91-94). O réu Fernando Batista de Souza constituiu defensor e apresentou resposta escrita à acusação (ID 50119614, p. 1-5). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 17 de dezembro de 2021, colheram-se depoimentos orais e foi deferida a liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas da prisão a todos os acusados (ID 52822793, p. 1-3). Em audiência de continuação realizada em 15 de março de 2023, foi inquirida a testemunha Jorge Luís de Almeida Silva e realizados os interrogatórios judiciais dos réus Edilson Arentes dos Anjos, Joanilson da Luz Bezerra e Samuel Sousa dos Santos, restando decretada a revelia do acusado Fernando Batista de Souza diante de sua não localização (ID 70485684, p. 1). Encerrada a instrução probatória, o Ministério Público apresentou memoriais de alegações finais requerendo a total improcedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia e a absolvição de todos os réus, nos termos do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, em razão da manifesta fragilidade probatória quanto à autoria delitiva (ID 82120351, p. 1-9). A defesa de Edilson Arentes dos Anjos apresentou alegações finais pugnando preliminarmente pela nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, pela absolvição do acusado diante da inexistência de provas de autoria e da aplicação do princípio in dubio pro reo, com pedido de restituição da quantia em dinheiro apreendida (ID 83143861, p. 1-9). A defesa de Samuel Sousa dos Santos sustentou a insuficiência absoluta de provas e requereu a absolvição do denunciado na forma do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal (ID 83416932, p. 1-2). A Defensoria Pública, em favor de Joanilson da Luz Bezerra, pugnou pela improcedência da pretensão punitiva e absolvição com base no artigo 386 do Código de Processo Penal (ID 83859816, p. 1-2). Por fim, a Defensoria Pública, patrocinando a defesa de Fernando Batista de Souza, também postulou a improcedência da pretensão acusatória e a absolvição do réu por insuficiência de provas (ID 158634727, p. 1-2). FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR A defesa do acusado Edilson Arentes dos Anjos suscitou preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, argumentando que o indeferimento do rol de testemunhas apresentado posteriormente à resposta à acusação violou as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (ID 83143861, p. 3). A preliminar deve ser rejeitada. O artigo 396-A do Código de Processo Penal estabelece que o momento processual oportuno para a indicação do rol de testemunhas pela defesa é a apresentação da resposta escrita à acusação. Na hipótese dos autos, a Defensoria Pública apresentou a peça defensiva em momento oportuno, deixando de arrolar testemunhas de forma expressa (ID 33097506, p. 88-89). A subsequente constituição de advogada particular não reabre prazos processuais já consumados nem afasta a preclusão temporal e consumativa regularmente operada. Ademais, como será demonstrado no mérito absolutório, inexiste qualquer prejuízo concreto aos interesses defensivos, impondo-se a incidência do princípio pas de nullité sans grief. Rejeito, pois, a preliminar arguida e passo ao exame do mérito. MÉRITO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se apura a responsabilidade criminal dos denunciados pelos crimes de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo (artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal) e associação criminosa armada (artigo 288, parágrafo único, do Código Penal). A materialidade delitiva restou demonstrada pelo boletim de ocorrência (ID 33097505, p. 8), pelo auto de apresentação e apreensão de peças de vestuário deixadas no local (ID 33097505, p. 11) e pelas declarações prestadas pela vítima perante a autoridade judicial. Entretanto, no tocante à autoria delitiva, o conjunto probatório produzido em juízo, sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, revela-se inteiramente insuficiente para sustentar um decreto condenatório em desfavor de qualquer um dos réus. Com efeito, os elementos colhidos na fase preliminar do inquérito policial fundaram-se precipuamente em presunções e ilações investigativas decorrentes da suposta semelhança entre o modo de execução deste fato e outro delito patrimonial ocorrido no Município de Picuí. Naquela oportunidade, tentou-se vincular os acusados ao delito a partir de impressões abstratas, como o caminhar manco atribuído a Joanilson, o tom de voz calmo atribuído a Samuel e a apreensão de armas em domicílio de terceiro vinculadas a Fernando. Ocorre que tais elementos informativos inquisitoriais não encontraram confirmação na instrução judicial. Ao prestar depoimento perante o Juízo, a vítima Geraldo Enéas de Souto foi categórica ao declarar que não tem condições de reconhecer nenhum dos assaltantes que invadiram sua residência: A vítima esclareceu que três indivíduos chegaram à sua residência por volta das 18h30min, estando todos encapuzados e mascarados, além de terem colocado uma coberta sobre o rosto da família durante todo o período da ação delituosa. Afirmou expressamente que não reconheceu nenhuma das pessoas presentes no evento, não se recordando de ter ouvido áudios na delegacia nem sabendo identificar ou descrever com precisão os tipos de armas de fogo supostamente utilizadas. De igual modo, o policial civil Marcílio Cosme Gonçalves, inquirido em juízo, relatou que a suspeita recaiu sobre os acusados em razão do histórico da região e da semelhança do modo de agir, confirmando que a identificação original decorreu de informações indiretas e de um vídeo exibido informalmente na delegacia, sem que nenhum dos bens subtraídos tenha sido encontrado em poder dos réus. A testemunha Jorge Luís de Almeida Silva, delegado de polícia que presidiu o inquérito à época, reiterou em juízo que a atribuição da autoria fundamentou-se no contexto de atuação do grupo na região e em reconhecimentos informais realizados em sede policial, sem que tenha presenciado os fatos nem apontado prova direta e judicializada da participação individual de cada acusado no roubo em julgamento. Em seus interrogatórios judiciais, os réus Edilson Arentes dos Anjos, Joanilson da Luz Bezerra e Samuel Sousa dos Santos negaram integralmente a prática dos fatos descritos na denúncia, refutando qualquer participação na invasão e subtração perpetradas na residência da vítima. Ressalte-se que a peça de vestuário apreendida no local do crime com supostos vestígios de sangue (ID 33097505, p. 11) não foi submetida a exame pericial conclusivo de confronto genético (DNA) capaz de apontar o perfil biológico de qualquer um dos acusados, permanecendo a autoria no plano das conjecturas policiais. O ordenamento processual penal brasileiro veda de forma expressa que o juízo condenatório se apoie exclusivamente em elementos informativos reunidos na fase de inquérito policial não corroborados em contraditório judicial, conforme a regra do artigo 155, caput, do Código de Processo Penal. Para a imposição de uma condenação criminal, exige-se certeza estrita e prova segura acerca da autoria, não bastando a existência de meros indícios ou suspeitas fundadas em modo genérico de agir. Quando o acervo probatório judicializado suscita dúvida razoável, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA. IMAGENS DE BAIXA NITIDEZ. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO FORMAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da defesa para restabelecer sentença absolutória da imputação de furto qualificado, com extensão dos efeitos ao corréu.2. Fato relevante. A sentença absolveu com fundamento no art. 386, VII, do CPP, diante da insuficiência de provas (imagens de câmeras de segurança de baixa nitidez e relatório técnico que apontou apenas semelhanças). O acórdão de origem reformou para condenar com base no mesmo acervo probatório (imagens, relatório e depoimento de agente policial que não presenciou os fatos), sem reconhecimento pessoal formal (art. 226 do CPP) e sem outros elementos materiais de autoria.3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau absolveu por dúvida quanto à autoria; o tribunal local condenou; a decisão monocrática no recurso especial restabeleceu a absolvição; o presente agravo regimental busca a reconsideração ou submissão à Turma.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em (i) saber se a decisão monocrática incorreu em reexame fático-probatório vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ ou se realizou revaloração jurídica do mesmo acervo probatório; e (ii) saber se imagens de baixa nitidez, relatório que indica meras semelhanças e depoimento policial baseado nessas imagens, sem reconhecimento formal e sem outras provas independentes, são suficientes para amparar condenação por furto qualificado, ou se impõem absolvição por dúvida razoável (art. 386, VII, do CPP, in dubio pro reo).III. RAZÕES DE DECIDIR5. A decisão agravada limitou-se à revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos, procedimento que não se confunde com o reexame do acervo probatório e, portanto, não atrai o óbice da Súmula 7/STJ.6. A condenação criminal exige prova plena e inequívoca. No caso, as imagens de câmeras de segurança possuem baixa nitidez e o relatório técnico indica apenas semelhanças, sem atestar a identidade dos autores, o que torna a prova insuficiente para amparar o decreto condenatório.7. O depoimento de agente policial que não presenciou os fatos e baseia sua convicção em imagens inconclusivas não supre a ausência de elementos robustos de autoria.8. A inexistência de reconhecimento pessoal formal, aliada à ausência de flagrante, confissão ou apreensão de bens em poder do agravado, reforça a fragilidade do conjunto probatório. Elementos de convicção encontrados em poder de corréu não podem ser estendidos automaticamente ao agravado sem prova concreta de sua participação.9. Diante de dúvida razoável sobre a autoria, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo e o restabelecimento da sentença absolutória, nos termos do art. 386, VII, da Constituição da República.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. É admissível, em recurso especial, a revaloração jurídica do acervo probatório, sem reexame de fatos, não incidindo a Súmula 7/STJ. 2. Imagens de baixa nitidez e relatório técnico que aponta meras semelhanças, corroborados apenas por depoimento policial baseado nas mesmas imagens, não são suficientes para condenação penal sem reconhecimento formal e sem outras provas independentes.3. Persistindo dúvida razoável sobre a autoria, impõe-se absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, aplicando-se o princípio indubio pro reo. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII; CP, art. 155, § 4º, III e IV Jurisprudência relevante citada: Não foram citados julgados relevantes (AgRg no AREsp n. 3.211.322/RS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 15/6/2026.) No mesmo sentido, quanto à manutenção da absolvição em face da dúvida probatória: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. IN DUBIO PRO REO. SÚMULAS 7 E 83, STJ. VALORAÇÃO DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial criminal, em processo no qual o Tribunal de origem absolveu o recorrido com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ante a fragilidade do conjunto probatório e a dúvida razoável quanto à autoria e à dinâmica dos fatos.2. O agravante afirma não pretender revolver provas, sustentando discutir apenas a correta aplicação do princípio do in dubio pro reo, ao argumento de que a autoria e a materialidade estariam suficientemente demonstradas pelos depoimentos das vítimas e por laudo pericial.3. O acórdão recorrido registrou versões divergentes e insuficiência dos elementos colhidos para formação de juízo condenatório seguro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7, STJ, e se a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83, STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A controvérsia devolvida exige nova valoração sobre suficiência e credibilidade das provas (depoimentos das vítimas, laudo pericial e versão defensiva), providência que implica revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7, STJ.6. Não se cuida de mera revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas, mas de modificação da conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência probatória para condenação.7. Persistindo dúvida razoável quanto à autoria delitiva, impõe-se a manutenção da absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo, entendimento alinhado à jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83, STJ.8. Mantêm-se hígidos os fundamentos da decisão agravada.IV. DISPOSITIVO9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, VII; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 1032990/RJ, Sexta Turma, j.16.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, REsp 2059670/RJ, Quinta Turma, j.18.02.2025, DJEN 25.02.2025. (AgRg no AREsp n. 3.160.979/PE, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.) A ausência de provas seguras quanto à coautoria do roubo desconstitui igualmente a imputação do crime de associação criminosa armada (artigo 288, parágrafo único, do Código Penal). O tipo penal exige a comprovação do vínculo associativo estável e permanente entre os agentes para o cometimento reiterado de infrações, o que não restou demonstrado nestes autos, na medida em que nem sequer a participação dos acusados no fato isolado sob exame restou confirmada em juízo. Diante da manifesta insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, a improcedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia e a absolvição de todos os réus, nos termos do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, é medida de estrito rigor e justiça, conforme inclusive postulado pelo próprio Ministério Público em suas alegações finais. Por fim, no que diz respeito à quantia de R$ 1.120,00 (mil cento e vinte reais) apreendida na residência do réu Edilson Arentes dos Anjos (ID 33097505, p. 96) e R$75 (setenta e cinco reais) com Joanilson da Luz Bezerra, restando afastada a autoria delitiva e não havendo comprovação de que os valores sejam produtos ou proveitos de crime, impõe-se a sua restituição aos acusados, nos termos dos artigos 118 e seguintes do Código de Processo Penal. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) ABSOLVER os réus FERNANDO BATISTA DE SOUZA, EDILSON ARENTES DOS ANJOS, JOANILSON DA LUZ BEZERRA e SAMUEL SOUSA DOS SANTOS, já qualificados nos autos, das imputações referentes aos crimes previstos no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, e no artigo 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal; b) DETERMINAR a imediata e integral revogação de todas as medidas cautelares diversas da prisão porventura vigentes e impostas aos acusados no bojo deste processo, com fulcro no artigo 386, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Penal; c) DETERMINAR a restituição da quantia de R$ 1.120,00 (mil cento e vinte reais) apreendida nos autos em favor do acusado Edilson Arentes dos Anjos, bem como a quantia de R$75 (setenta e cinco reais) em favor de Joanilson da Luz Bezerra, expedindo-se os competentes alvarás judiciais ou guia de levantamento após as cautelas de praxe. Sem custas processuais. Com o trânsito em julgado desta sentença: 1. Procedam-se às anotações e comunicações de estilo, inclusive perante o Instituto de Identificação e Estatística para as devidas baixas; 2. Destine-se o casaco e o boné apreendidos nos autos, caso não reclamados, nos termos das normas da Corregedoria Geral de Justiça; 3. Certifique o cartório se existem outros bens vinculados ao presente processo e pendentes de destinação. Caso negativo, cumpra-se o item seguinte. 4. Arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais. Intimem-se as partes Cumpra-se com urgência. Picuí, data assinatura eletrônica. ANYFRANCIS ARAÚJO DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006.

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