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0000492-91.2025.5.06.0173

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE ROT 0000492-91.2025.5.06.0173 RECORRENTE: CARVALHO E SUASSUNA LTDA - ME RECORRIDO: ELIAS JOSE SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7fb315 proferida nos autos. ROT 0000492-91.2025.5.06.0173 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CARVALHO E SUASSUNA LTDA - ME EDUARDO DOS SANTOS RAMOS NETO (PE17215) Recorrido: Advogado(s): ELIAS JOSE SILVA ISILAINNE RIQUELLINE ROCHA SANTANA VASCONCELOS (PE36663) Recorrido: SHINERAY DO BRASIL S/A RECURSO DE: CARVALHO E SUASSUNA LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/08/2026 - Id 8505546; recurso apresentado em 17/08/2026 - Id b15731b). Representação processual regular (Id dbf33df). Preparo referente ao Recurso de Revista encontra-se satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 6818d2b: R$ 37.470,08. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §11 do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 1007 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "No caso dos autos, embora tenha sido apresentada a apólice de seguro garantia e a certidão de regularidade da seguradora, a recorrente deixou de juntar, dentro do prazo recursal, a comprovação do registro da apólice perante a SUSEP, requisito expressamente exigido pelo inciso II do art. 5º do referido Ato Conjunto. Trata-se de formalidade cuja observância era obrigatória no momento da interposição do recurso, não podendo ser suprida posteriormente. Irrelevante o fato de o Juízo de origem ter admitido inicialmente o recurso. Os pressupostos de admissibilidade recursal submetem-se a exame em cada instância, não havendo preclusão quanto à análise dos requisitos extrínsecos do apelo, inclusive da regularidade do preparo. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho distingue as hipóteses de insuficiência ou irregularidade sanável do preparo daquelas em que inexiste garantia válida e eficaz no momento da interposição do recurso. A ausência da documentação indispensável à comprovação da regularidade do seguro garantia judicial não configura mera insuficiência de preparo, mas vício que compromete a própria validade da garantia ofertada, equiparando-se à ausência de preparo regular. Nessa hipótese, não incide a sistemática de complementação prevista no art. 1.007 do CPC, tampouco a diretriz da OJ nº 140 da SBDI-1 do TST. A consequência jurídica encontra previsão expressa no art. 6º, inciso II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, segundo o qual a apresentação de apólice sem observância dos requisitos estabelecidos nos arts. 3º, 4º e 5º implica o não processamento ou o não conhecimento do recurso, por deserção. Outrossim, não há que se falar em concessão de prazo para a adequação prevista no artigo 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16.10.2019, uma vez que essa prática não se aplica às apólices apresentadas sob sua vigência. Descabe, por outro lado, falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição ou ao exercício do direito à ampla defesa e do contraditório, uma vez que os pressupostos de admissibilidade recursal são previstos em lei, impondo-se a sua tempestiva satisfação para o conhecimento do recurso. Por tais razões, não conheço do recurso ordinário interposto, por deserção" Pelos fundamentos expostos no acórdão, vislumbra-se, na decisão da Turma, possível violação ao art. 5º, LV, da CF/1988, razão porque é recomendável que se dê seguimento ao recurso para melhor exame, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Deixa-se de analisar as outras alegações de violação, eis que, na análise de admissibilidade realizada nesta instância a quo, basta a admissão de uma das teses de violação para que haja a devolução de todas as demais ao juízo ad quem, a ser realizado pelo C. TST. Recebo. CONCLUSÃO a) RECEBO o Recurso de Revista interposto. Intime-se a parte Recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de oito dias. b) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. acds RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - CARVALHO E SUASSUNA LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE ROT 0000492-91.2025.5.06.0173 RECORRENTE: CARVALHO E SUASSUNA LTDA - ME RECORRIDO: ELIAS JOSE SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7fb315 proferida nos autos. ROT 0000492-91.2025.5.06.0173 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CARVALHO E SUASSUNA LTDA - ME EDUARDO DOS SANTOS RAMOS NETO (PE17215) Recorrido: Advogado(s): ELIAS JOSE SILVA ISILAINNE RIQUELLINE ROCHA SANTANA VASCONCELOS (PE36663) Recorrido: SHINERAY DO BRASIL S/A RECURSO DE: CARVALHO E SUASSUNA LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/08/2026 - Id 8505546; recurso apresentado em 17/08/2026 - Id b15731b). Representação processual regular (Id dbf33df). Preparo referente ao Recurso de Revista encontra-se satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 6818d2b: R$ 37.470,08. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §11 do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 1007 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "No caso dos autos, embora tenha sido apresentada a apólice de seguro garantia e a certidão de regularidade da seguradora, a recorrente deixou de juntar, dentro do prazo recursal, a comprovação do registro da apólice perante a SUSEP, requisito expressamente exigido pelo inciso II do art. 5º do referido Ato Conjunto. Trata-se de formalidade cuja observância era obrigatória no momento da interposição do recurso, não podendo ser suprida posteriormente. Irrelevante o fato de o Juízo de origem ter admitido inicialmente o recurso. Os pressupostos de admissibilidade recursal submetem-se a exame em cada instância, não havendo preclusão quanto à análise dos requisitos extrínsecos do apelo, inclusive da regularidade do preparo. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho distingue as hipóteses de insuficiência ou irregularidade sanável do preparo daquelas em que inexiste garantia válida e eficaz no momento da interposição do recurso. A ausência da documentação indispensável à comprovação da regularidade do seguro garantia judicial não configura mera insuficiência de preparo, mas vício que compromete a própria validade da garantia ofertada, equiparando-se à ausência de preparo regular. Nessa hipótese, não incide a sistemática de complementação prevista no art. 1.007 do CPC, tampouco a diretriz da OJ nº 140 da SBDI-1 do TST. A consequência jurídica encontra previsão expressa no art. 6º, inciso II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, segundo o qual a apresentação de apólice sem observância dos requisitos estabelecidos nos arts. 3º, 4º e 5º implica o não processamento ou o não conhecimento do recurso, por deserção. Outrossim, não há que se falar em concessão de prazo para a adequação prevista no artigo 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16.10.2019, uma vez que essa prática não se aplica às apólices apresentadas sob sua vigência. Descabe, por outro lado, falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição ou ao exercício do direito à ampla defesa e do contraditório, uma vez que os pressupostos de admissibilidade recursal são previstos em lei, impondo-se a sua tempestiva satisfação para o conhecimento do recurso. Por tais razões, não conheço do recurso ordinário interposto, por deserção" Pelos fundamentos expostos no acórdão, vislumbra-se, na decisão da Turma, possível violação ao art. 5º, LV, da CF/1988, razão porque é recomendável que se dê seguimento ao recurso para melhor exame, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Deixa-se de analisar as outras alegações de violação, eis que, na análise de admissibilidade realizada nesta instância a quo, basta a admissão de uma das teses de violação para que haja a devolução de todas as demais ao juízo ad quem, a ser realizado pelo C. TST. Recebo. CONCLUSÃO a) RECEBO o Recurso de Revista interposto. Intime-se a parte Recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de oito dias. b) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. acds RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - ELIAS JOSE SILVA

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