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0000492-91.2017.5.17.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · 3ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ACum 0000492-91.2017.5.17.0003 RECLAMANTE: JOSE CARLOS MANDELLI RIBEIRO E OUTROS (10) RECLAMADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4bd93fd proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de cumprimento de sentença coletiva em fase de execução em face de SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL (SENAI), na qual foram apurados e depositados integralmente os valores incontroversos da condenação no montante de R$ 195.505,12 (ID 79faca5 e ID 32c588d). No curso do feito, em razão do falecimento de alguns dos exequentes substituídos, foi determinada a regularização da representação processual para a escorreita destinação dos créditos individuais reconhecidos no título executivo judicial, tendo o juízo proferido a decisão interlocutória (ID 3155794). Por meio da referida decisão (ID 3155794), foi reconhecida a regular habilitação do dependente previdenciário da exequente falecida ENEDINA DOS SANTOS ALMEIDA, o senhor MARINALDO DOS SANTOS ALMEIDA, nos termos dos documentos comprobatórios (ID 107c7dd), com a determinação de expedição do respectivo alvará para levantamento dos valores que lhe couberem. Na mesma oportunidade (ID 3155794), diante da ausência de certidão da autarquia previdenciária quanto aos exequentes falecidos JOSÉ CARLOS MANDELLI RIBEIRO e ZEFERINO CARLESSO, foi determinado que a Secretaria da Vara consultasse os sistemas conveniados ou oficiasse ao Instituto Nacional do Seguro Social para certificar a eventual existência de dependentes cadastrados perante a Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.858/1980. Em estrito cumprimento ao comando judicial, a Secretaria da Vara acostou a certidão (ID e2575b6), acompanhada dos dossiês previdenciários obtidos via sistema Prevjud (ID 32f9fdc, ID 9d052f4 e ID 3dce209), atestando expressamente que nenhum dos dois trabalhadores falecidos possui dependentes habilitados perante a Previdência Social. Vieram os autos conclusos para deliberação sobre a habilitação dos sucessores e o prosseguimento dos atos executórios. Analiso. 1. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES DE JOSÉ CARLOS MANDELLI RIBEIRO A destinação de créditos trabalhistas não recebidos em vida pelo titular falecido é expressamente regulada pelo art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/1980, segundo o qual os valores devidos pelo empregador devem ser pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Nesse diapasão, a certidão expedida pela Secretaria (ID e2575b6) e o dossiê da autarquia previdenciária (ID 32f9fdc) comprovam de forma categórica que o exequente JOSÉ CARLOS MANDELLI RIBEIRO era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição e faleceu sem deixar dependentes habilitados à pensão por morte perante a Previdência Social. Com efeito, ante a inequívoca constatação de ausência de dependentes previdenciários, incide a regra de sucessão subsidiária estabelecida pela Lei nº 6.858/1980, transferindo-se o direito ao recebimento dos haveres trabalhistas aos herdeiros legítimos do falecido, segundo a ordem de vocação hereditária civil. Compulsando os documentos carreados aos autos pela petição (ID 2771e2d), verifico que a certidão de casamento (ID d232bc4) e as certidões de óbito (ID d232bc4) atestam que JOSÉ CARLOS MANDELLI RIBEIRO era legalmente divorciado de CARLAS DO ROSARIO à época de seu óbito, ocorrido em 01/01/2021, deixando apenas dois filhos maiores e capazes: JEAN CARLOS DO ROSÁRIO RIBEIRO e GABRIELA DO ROSARIO RIBEIRO SCHWAMBACH. Outrossim, restou devidamente comprovada a representação e qualificação processual de ambos os herdeiros legítimos: o herdeiro JEAN CARLOS DO ROSÁRIO RIBEIRO apresentou cópia do documento de identificação (ID d232bc4), outorgou procuração com poderes específicos e declaração de hipossuficiência (ID a16810b e ID d72d380) e indicou seus dados bancários (ID 2771e2d). De igual modo, a herdeira GABRIELA DO ROSARIO RIBEIRO SCHWAMBACH acostou documento de identificação (ID d232bc4) e instrumento público de procuração lavrado em notas cartorárias (ID d232bc4), outorgando amplos poderes de representação, administração, recebimento de créditos trabalhistas e quitação à senhora AROLDA CRISTINA DO ROSARIO, com os respectivos dados bancários indicados no feito (ID 2771e2d). Portanto, estando atendidos integralmente os requisitos da Lei nº 6.858/1980 e demonstrada a cadeia de sucessão civil sem concorrência de terceiros, defiro a habilitação dos herdeiros JEAN CARLOS DO ROSÁRIO RIBEIRO e GABRIELA DO ROSARIO RIBEIRO SCHWAMBACH, determinando a expedição de alvarás judiciais no montante correspondente à cota-parte de 50% do crédito exequendo devido a JOSÉ CARLOS MANDELLI RIBEIRO para cada um dos herdeiros habilitados. 2. SITUAÇÃO DO CRÉDITO DO EXEQUENTE FALECIDO ZEFERINO CARLESSO No tocante ao exequente ZEFERINO CARLESSO, os registros colhidos pela Secretaria da Vara via Prevjud (ID e2575b6 e ID 3dce209) evidenciam a cessação de seu benefício previdenciário em virtude de falecimento anotado pelo Sistema de Óbitos (SISOBI) na data de 28/04/2024, sem que conste qualquer dependente habilitado à pensão por morte perante o INSS. Instada a patrona dos exequentes a regularizar a representação processual dos sucessores do falecido, foram deferidas sucessivas dilações de prazo por meio dos despachos (ID afdcc68 e ID 6d355c2), esgotando-se os prazos concedidos sem que houvesse a identificação ou habilitação formal de eventuais herdeiros nos autos (ID 16f3707). Desse modo, em face da inexistência atual de habilitação de dependentes previdenciários ou sucessores civis para figurarem no polo ativo em substituição ao exequente falecido, não é juridicamente viável a liberação do crédito individual a ele reservado neste momento. Em consequência, determino que o montante individual correspondente ao crédito de ZEFERINO CARLESSO permaneça depositado e retido em conta judicial vinculada a este processo, com a suspensão dos atos processuais exclusivamente quanto a este exequente, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, aguardando futura postulação e regular comprovação por seus sucessores legítimos ou a adoção das providências cabíveis na forma do § 2º do art. 1º da Lei nº 6.858/1980. Assim, com esteio nas diretrizes traçadas nesta decisão e no despacho anterior (ID 3155794), adoto as seguintes providências: a) Expeça-se alvará judicial eletrônico em favor do herdeiro habilitado JEAN CARLOS DO ROSÁRIO RIBEIRO (CPF 058.979.617-86), no valor equivalente a 50% do crédito apurado para o falecido titular JOSÉ CARLOS MANDELLI RIBEIRO, a ser creditado na conta bancária indicada na petição (ID 2771e2d); b) Expeça-se alvará judicial eletrônico em favor da herdeira habilitada GABRIELA DO ROSARIO RIBEIRO SCHWAMBACH (CPF 131.018.157-89), no valor equivalente a 50% do crédito apurado para o falecido titular JOSÉ CARLOS MANDELLI RIBEIRO, autorizando-se o crédito na conta bancária de sua procuradora legalmente constituída por instrumento público, AROLDA CRISTINA DO ROSARIO (CPF 024.700.667-00), conforme indicado na petição (ID 2771e2d); c) Cumpra-se a expedição do alvará judicial relativo à exequente falecida ENEDINA DOS SANTOS ALMEIDA em benefício do viúvo e dependente habilitado MARINALDO DOS SANTOS ALMEIDA (CPF 328.203.567-53), nos moldes já determinados pelo despacho (ID 3155794) e na conta bancária apontada no ID 2771e2d; d) Mantenha-se resguardado o saldo do crédito do exequente falecido ZEFERINO CARLESSO em conta judicial à disposição deste juízo, certificando-se nos autos o valor individual retido. e) Intimem-se os filhos do Sr. ZEFERINO CARLESSO constantes do documento ID. cd2e28b para promover a habilitação dos sucessores do de cujus, no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 687 e seguintes do CPC, dando-se a eles ciência desta decisão. Permanecendo silentes as partes e comprovada a quitação das cotas dos credores aptos, venham os autos conclusos para extinção parcial da execução quanto aos créditos levantados e arquivamento provisório do saldo remanescente vinculado a ZEFERINO CARLESSO. Intimem-se as partes. VITORIA/ES, 09 de setembro de 2026. HELEN MABLE CARRECO ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS MANDELLI RIBEIRO - ANA MARIA MARQUES MUNIZ - ZEFERINO CARLESSO - JOSE MOREIRA DA SILVA - ENEDINA DOS SANTOS ALMEIDA - SIND.DOS EMP.EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSIST.SOCIAL, DE ORIENTACAO E FORM.PROFISSIONAL EST.E. SANTO - MAURINA BASILIO DE SOUZA MARTINS - RONILDO NUNES SOUZA - MARCOS CACCIARI - NICEIA MARIA MALHEIROS CASTELO BRANCO - WELLINGTON CARLOS MUNIZ

  2. Intimação

    TRT17 · 3ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ACum 0000492-91.2017.5.17.0003 RECLAMANTE: JOSE CARLOS MANDELLI RIBEIRO E OUTROS (10) RECLAMADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4bd93fd proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de cumprimento de sentença coletiva em fase de execução em face de SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL (SENAI), na qual foram apurados e depositados integralmente os valores incontroversos da condenação no montante de R$ 195.505,12 (ID 79faca5 e ID 32c588d). No curso do feito, em razão do falecimento de alguns dos exequentes substituídos, foi determinada a regularização da representação processual para a escorreita destinação dos créditos individuais reconhecidos no título executivo judicial, tendo o juízo proferido a decisão interlocutória (ID 3155794). Por meio da referida decisão (ID 3155794), foi reconhecida a regular habilitação do dependente previdenciário da exequente falecida ENEDINA DOS SANTOS ALMEIDA, o senhor MARINALDO DOS SANTOS ALMEIDA, nos termos dos documentos comprobatórios (ID 107c7dd), com a determinação de expedição do respectivo alvará para levantamento dos valores que lhe couberem. Na mesma oportunidade (ID 3155794), diante da ausência de certidão da autarquia previdenciária quanto aos exequentes falecidos JOSÉ CARLOS MANDELLI RIBEIRO e ZEFERINO CARLESSO, foi determinado que a Secretaria da Vara consultasse os sistemas conveniados ou oficiasse ao Instituto Nacional do Seguro Social para certificar a eventual existência de dependentes cadastrados perante a Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.858/1980. Em estrito cumprimento ao comando judicial, a Secretaria da Vara acostou a certidão (ID e2575b6), acompanhada dos dossiês previdenciários obtidos via sistema Prevjud (ID 32f9fdc, ID 9d052f4 e ID 3dce209), atestando expressamente que nenhum dos dois trabalhadores falecidos possui dependentes habilitados perante a Previdência Social. Vieram os autos conclusos para deliberação sobre a habilitação dos sucessores e o prosseguimento dos atos executórios. Analiso. 1. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES DE JOSÉ CARLOS MANDELLI RIBEIRO A destinação de créditos trabalhistas não recebidos em vida pelo titular falecido é expressamente regulada pelo art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/1980, segundo o qual os valores devidos pelo empregador devem ser pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Nesse diapasão, a certidão expedida pela Secretaria (ID e2575b6) e o dossiê da autarquia previdenciária (ID 32f9fdc) comprovam de forma categórica que o exequente JOSÉ CARLOS MANDELLI RIBEIRO era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição e faleceu sem deixar dependentes habilitados à pensão por morte perante a Previdência Social. Com efeito, ante a inequívoca constatação de ausência de dependentes previdenciários, incide a regra de sucessão subsidiária estabelecida pela Lei nº 6.858/1980, transferindo-se o direito ao recebimento dos haveres trabalhistas aos herdeiros legítimos do falecido, segundo a ordem de vocação hereditária civil. Compulsando os documentos carreados aos autos pela petição (ID 2771e2d), verifico que a certidão de casamento (ID d232bc4) e as certidões de óbito (ID d232bc4) atestam que JOSÉ CARLOS MANDELLI RIBEIRO era legalmente divorciado de CARLAS DO ROSARIO à época de seu óbito, ocorrido em 01/01/2021, deixando apenas dois filhos maiores e capazes: JEAN CARLOS DO ROSÁRIO RIBEIRO e GABRIELA DO ROSARIO RIBEIRO SCHWAMBACH. Outrossim, restou devidamente comprovada a representação e qualificação processual de ambos os herdeiros legítimos: o herdeiro JEAN CARLOS DO ROSÁRIO RIBEIRO apresentou cópia do documento de identificação (ID d232bc4), outorgou procuração com poderes específicos e declaração de hipossuficiência (ID a16810b e ID d72d380) e indicou seus dados bancários (ID 2771e2d). De igual modo, a herdeira GABRIELA DO ROSARIO RIBEIRO SCHWAMBACH acostou documento de identificação (ID d232bc4) e instrumento público de procuração lavrado em notas cartorárias (ID d232bc4), outorgando amplos poderes de representação, administração, recebimento de créditos trabalhistas e quitação à senhora AROLDA CRISTINA DO ROSARIO, com os respectivos dados bancários indicados no feito (ID 2771e2d). Portanto, estando atendidos integralmente os requisitos da Lei nº 6.858/1980 e demonstrada a cadeia de sucessão civil sem concorrência de terceiros, defiro a habilitação dos herdeiros JEAN CARLOS DO ROSÁRIO RIBEIRO e GABRIELA DO ROSARIO RIBEIRO SCHWAMBACH, determinando a expedição de alvarás judiciais no montante correspondente à cota-parte de 50% do crédito exequendo devido a JOSÉ CARLOS MANDELLI RIBEIRO para cada um dos herdeiros habilitados. 2. SITUAÇÃO DO CRÉDITO DO EXEQUENTE FALECIDO ZEFERINO CARLESSO No tocante ao exequente ZEFERINO CARLESSO, os registros colhidos pela Secretaria da Vara via Prevjud (ID e2575b6 e ID 3dce209) evidenciam a cessação de seu benefício previdenciário em virtude de falecimento anotado pelo Sistema de Óbitos (SISOBI) na data de 28/04/2024, sem que conste qualquer dependente habilitado à pensão por morte perante o INSS. Instada a patrona dos exequentes a regularizar a representação processual dos sucessores do falecido, foram deferidas sucessivas dilações de prazo por meio dos despachos (ID afdcc68 e ID 6d355c2), esgotando-se os prazos concedidos sem que houvesse a identificação ou habilitação formal de eventuais herdeiros nos autos (ID 16f3707). Desse modo, em face da inexistência atual de habilitação de dependentes previdenciários ou sucessores civis para figurarem no polo ativo em substituição ao exequente falecido, não é juridicamente viável a liberação do crédito individual a ele reservado neste momento. Em consequência, determino que o montante individual correspondente ao crédito de ZEFERINO CARLESSO permaneça depositado e retido em conta judicial vinculada a este processo, com a suspensão dos atos processuais exclusivamente quanto a este exequente, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, aguardando futura postulação e regular comprovação por seus sucessores legítimos ou a adoção das providências cabíveis na forma do § 2º do art. 1º da Lei nº 6.858/1980. Assim, com esteio nas diretrizes traçadas nesta decisão e no despacho anterior (ID 3155794), adoto as seguintes providências: a) Expeça-se alvará judicial eletrônico em favor do herdeiro habilitado JEAN CARLOS DO ROSÁRIO RIBEIRO (CPF 058.979.617-86), no valor equivalente a 50% do crédito apurado para o falecido titular JOSÉ CARLOS MANDELLI RIBEIRO, a ser creditado na conta bancária indicada na petição (ID 2771e2d); b) Expeça-se alvará judicial eletrônico em favor da herdeira habilitada GABRIELA DO ROSARIO RIBEIRO SCHWAMBACH (CPF 131.018.157-89), no valor equivalente a 50% do crédito apurado para o falecido titular JOSÉ CARLOS MANDELLI RIBEIRO, autorizando-se o crédito na conta bancária de sua procuradora legalmente constituída por instrumento público, AROLDA CRISTINA DO ROSARIO (CPF 024.700.667-00), conforme indicado na petição (ID 2771e2d); c) Cumpra-se a expedição do alvará judicial relativo à exequente falecida ENEDINA DOS SANTOS ALMEIDA em benefício do viúvo e dependente habilitado MARINALDO DOS SANTOS ALMEIDA (CPF 328.203.567-53), nos moldes já determinados pelo despacho (ID 3155794) e na conta bancária apontada no ID 2771e2d; d) Mantenha-se resguardado o saldo do crédito do exequente falecido ZEFERINO CARLESSO em conta judicial à disposição deste juízo, certificando-se nos autos o valor individual retido. e) Intimem-se os filhos do Sr. ZEFERINO CARLESSO constantes do documento ID. cd2e28b para promover a habilitação dos sucessores do de cujus, no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 687 e seguintes do CPC, dando-se a eles ciência desta decisão. Permanecendo silentes as partes e comprovada a quitação das cotas dos credores aptos, venham os autos conclusos para extinção parcial da execução quanto aos créditos levantados e arquivamento provisório do saldo remanescente vinculado a ZEFERINO CARLESSO. Intimem-se as partes. VITORIA/ES, 09 de setembro de 2026. HELEN MABLE CARRECO ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI

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