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0000492-90.2024.5.05.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA ROT 0000492-90.2024.5.05.0032 RECORRENTE: RUDSON CARLOS DOS SANTOS RECORRIDO: BATTRE - BAHIA TRANSFERENCIA E TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA E OUTROS (3) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000492-90.2024.5.05.0032 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. DANO MORAL. CÂMERAS DE VIGILÂNCIA EM VESTIÁRIO. RECURSO PROVIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais decorrentes da instalação de câmeras no vestiário masculino, sob o argumento de violação à intimidade e dignidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a instalação de câmeras no interior de vestiários, mesmo que direcionadas aos armários, configura violação à intimidade e à privacidade do trabalhador, ensejando o pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instalação de câmeras no interior de vestiários, mesmo que direcionadas aos armários, configura violação à intimidade e à privacidade dos trabalhadores, caracterizando abuso do poder diretivo do empregador. 4. O dano moral decorrente da instalação de câmeras em vestiários é presumido (in re ipsa), dispensando a comprovação de efetivo constrangimento ou prejuízo. 5. A finalidade de prevenir furtos não autoriza o monitoramento em vestiários, pois o poder diretivo do empregador deve ser exercido de forma proporcional, preservando os direitos fundamentais. 6. A jurisprudência do TST consolidou o entendimento de que a instalação de câmeras em vestiários viola direitos fundamentais à dignidade, intimidade e privacidade, gerando dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso ordinário provido. Tese de julgamento:A instalação de câmeras de monitoramento no interior de vestiários, mesmo que direcionadas aos armários, configura abuso do poder diretivo do empregador, violando os direitos à intimidade, privacidade e dignidade do trabalhador, configurando dano moral presumido (in re ipsa). Dispositivos relevantes citados:CF/1988, arts. 1º, III e 5º, X; CC, arts. 186, 927 e 406; CLT, arts. 818, II, 373, II, 223-G e 883; Lei nº 13.467/2017; LINDB, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-0024094-77.2024.5.24.0066, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/09/2025; TST, RR-0024219-53.2024.5.24.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/03/2026; TST, RR-0011257-51.2022.5.03.0031, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 20/03/2025; TST, Ag-AIRR-0100675-25.2021.5.01.0343, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 06/05/2025; STJ, Súmula nº 281; STJ, Súmula 498; TST, Súmula 439; STF, ADI 6.050; STF, ADC 58; TST, E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RUDSON CARLOS DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA ROT 0000492-90.2024.5.05.0032 RECORRENTE: RUDSON CARLOS DOS SANTOS RECORRIDO: BATTRE - BAHIA TRANSFERENCIA E TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA E OUTROS (3) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000492-90.2024.5.05.0032 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. DANO MORAL. CÂMERAS DE VIGILÂNCIA EM VESTIÁRIO. RECURSO PROVIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais decorrentes da instalação de câmeras no vestiário masculino, sob o argumento de violação à intimidade e dignidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a instalação de câmeras no interior de vestiários, mesmo que direcionadas aos armários, configura violação à intimidade e à privacidade do trabalhador, ensejando o pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instalação de câmeras no interior de vestiários, mesmo que direcionadas aos armários, configura violação à intimidade e à privacidade dos trabalhadores, caracterizando abuso do poder diretivo do empregador. 4. O dano moral decorrente da instalação de câmeras em vestiários é presumido (in re ipsa), dispensando a comprovação de efetivo constrangimento ou prejuízo. 5. A finalidade de prevenir furtos não autoriza o monitoramento em vestiários, pois o poder diretivo do empregador deve ser exercido de forma proporcional, preservando os direitos fundamentais. 6. A jurisprudência do TST consolidou o entendimento de que a instalação de câmeras em vestiários viola direitos fundamentais à dignidade, intimidade e privacidade, gerando dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso ordinário provido. Tese de julgamento:A instalação de câmeras de monitoramento no interior de vestiários, mesmo que direcionadas aos armários, configura abuso do poder diretivo do empregador, violando os direitos à intimidade, privacidade e dignidade do trabalhador, configurando dano moral presumido (in re ipsa). Dispositivos relevantes citados:CF/1988, arts. 1º, III e 5º, X; CC, arts. 186, 927 e 406; CLT, arts. 818, II, 373, II, 223-G e 883; Lei nº 13.467/2017; LINDB, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-0024094-77.2024.5.24.0066, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/09/2025; TST, RR-0024219-53.2024.5.24.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/03/2026; TST, RR-0011257-51.2022.5.03.0031, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 20/03/2025; TST, Ag-AIRR-0100675-25.2021.5.01.0343, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 06/05/2025; STJ, Súmula nº 281; STJ, Súmula 498; TST, Súmula 439; STF, ADI 6.050; STF, ADC 58; TST, E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOLVI ESSENCIS AMBIENTAL S.A.

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