Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA ATSum 0000492-80.2026.5.18.0122 AUTOR: JOSE FRANCISCO FERREIRA LUSTOSA RÉU: CORTE & PLANTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2cf97d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Diante do exposto, extingo o processo, com julgamento do mérito nos termos do art. 487, III, b, do CPC c/c e 831, parágrafo único da CLT, para que surtam seus regulares efeitos jurídicos. Custas pelo autor, no importe de R$110, calculadas sobre o valor do acordo (R$5.500,00), das quais fica isento de seu recolhimento. Não há incidência de verbas previdências, haja vista a natureza indenizatória das verbas objeto do acordo discriminadas pelas partes, consoante Súmula Nº 67, da Advocacia Geral da União, de 03/12/2012, in verbis: Ementa: "Na Reclamação Trabalhista, até o trânsito em julgado, as partes são livres para discriminar a natureza das verbas objeto do acordo judicial para efeito do cálculo da contribuição previdenciária, mesmo que tais valores não correspondam aos pedidos ou à proporção das verbas salariais constantes da petição inicial." Em caso de descumprimento do pactuado o processo prosseguirá acrescido da cláusula penal, conforme acordo entabulado. Decorridos de 05 dias do vencimento do acordo, no silêncio do reclamante quanto ao recebimento do valor acordado, considerar-se-á que o acordo foi integralmente cumprido. Cumpridos os termos do acordo, arquivem-se os autos em definitivo. Nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de intimar a UNIÃO/INSS da presente homologação. Retire-se o processo de pauta. Intimem-se as partes para ciência. RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE FRANCISCO FERREIRA LUSTOSA
TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA ATSum 0000492-80.2026.5.18.0122 AUTOR: JOSE FRANCISCO FERREIRA LUSTOSA RÉU: CORTE & PLANTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2cf97d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Diante do exposto, extingo o processo, com julgamento do mérito nos termos do art. 487, III, b, do CPC c/c e 831, parágrafo único da CLT, para que surtam seus regulares efeitos jurídicos. Custas pelo autor, no importe de R$110, calculadas sobre o valor do acordo (R$5.500,00), das quais fica isento de seu recolhimento. Não há incidência de verbas previdências, haja vista a natureza indenizatória das verbas objeto do acordo discriminadas pelas partes, consoante Súmula Nº 67, da Advocacia Geral da União, de 03/12/2012, in verbis: Ementa: "Na Reclamação Trabalhista, até o trânsito em julgado, as partes são livres para discriminar a natureza das verbas objeto do acordo judicial para efeito do cálculo da contribuição previdenciária, mesmo que tais valores não correspondam aos pedidos ou à proporção das verbas salariais constantes da petição inicial." Em caso de descumprimento do pactuado o processo prosseguirá acrescido da cláusula penal, conforme acordo entabulado. Decorridos de 05 dias do vencimento do acordo, no silêncio do reclamante quanto ao recebimento do valor acordado, considerar-se-á que o acordo foi integralmente cumprido. Cumpridos os termos do acordo, arquivem-se os autos em definitivo. Nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de intimar a UNIÃO/INSS da presente homologação. Retire-se o processo de pauta. Intimem-se as partes para ciência. RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CORTE & PLANTA LTDA