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Tribunal
TST
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Intimação
TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0000492-78.2025.5.22.0001 AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA AGRAVADO: MARIANO COSTA OLIVEIRA NETO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (bfcf56b) proferida nos autos do processo 0000492-78.2025.5.22.0001 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000492-78.2025.5.22.0001 AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA ADVOGADO: Dr. JACKSON PHILLIPE SILVA PEREIRA ADVOGADA: Dra. LUCIANA MENDES DO NASCIMENTO AGRAVADO: MARIANO COSTA OLIVEIRA NETO ADVOGADO: Dr. MIGUEL SALES DE LIMA AGRAVADA: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. ADVOGADA: Dra. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA GMARPJ/vm D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento que visa destrancar recurso de revista interposto contra acórdão do TRT da 22ª Região. O Tribunal a quo, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA 1.3 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / EXPURGOS INFLACIONÁRIOS 1.4DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSIÇÃO DE LEI Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 362; item II da Súmula nº 308 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso I do artigo 109; inciso XXIX do artigo 7º; inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 14 e 1046 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 4 e 12 da Lei nº 110 /2001; §1º do artigo 18 da Lei nº 8036/1990; artigo 15 da Lei nº 8036/1990; artigo 22 da Lei nº 8036/1990; artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC); artigo 159 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. -Contrariedade ao Decreto nº 99.684/90 e à Lei complementar nº 110/2001. O recorrente argui ilegitimidade passiva, assevera violação à Lei Complementar nº 110/2001 (arts. 4 e 12), sustenta para tanto que a responsabilidade pelo pagamento das diferenças decorrentes da correção dos saldos do FGTS é exclusiva da Caixa Econômica Federal, na condição de agente operador do Fundo, razão pela qual postula o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam e a inclusão da CEF no polo passivo da ação. Alega, ainda, afronta aos arts. 15, caput, 18, §1º e 22, caput, da Lei n. 8036/90. No tocante à incompetência desta especializada, alegaviolação ao art. 109, I da Constituição Federal, assevera que a matéria discutida nos autos diz respeito à correção dos saldos do FGTS, de competência exclusiva da Justiça Federal, motivo pelo qual requer o reconhecimento da incompetência absoluta desta Justiça Especializadae aremessa dos autos à Justiça Federal. A recorrente sustenta violação aos arts. 7º, XXIX, da Constituição Federal,11 da CLT, bem como contrariedade à Súmula nº 362 do TST. Argumenta que a pretensão estaria integralmente fulminada pela prescrição, por isso, requer a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Argui, ainda,violação aos arts. 14 e 1.046 do Código de Processo Civil, ao argumento de que deveria ser reconhecida a aplicação imediata da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) aos contratos e processos em curso. Consta da decisão sobre(Id, c9d040f): "Mérito. Diferença da multa de 40% do FGTS em virtude dos expurgos inflacionários. O Juízo de primeiro grau rejeitou a pretensão do reclamante, sob o entendimento de que, não tendo sido demonstrados que foram feitos acréscimos decorrentes dos índices no FGTS do autor, não há como incidi-los Ressaltou que, "embora a OJ 341 da SDI-1 do TST contenha o entendimento de que 'É de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários', o direito à diferença depende, primeiramente, dos depósitos das diferenças no FGTS, porque essas é que constituem a base de cálculo da diferença na multa fundiária. O reclamante, em suas razões recursais, sustenta que não mais cabe discussão acerca da responsabilidade do empregador pelo adimplemento das diferenças da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários (planos econômicos), independentemente da comprovação das diferenças dos créditos na conta vinculada, conforme interativa jurisprudência do TST, resumida na OJ nº 341 da SBDI-I. Diz que era ônus do empregador comprovar fato extintivo do direito postulado, cujo fundamento reside na alegação de inobservância da imposição prevista em lei (LC nº 110 /2001 e art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90), que, por se tratar de obrigação legal, pode e deve ser comprovada pela demandada. À análise. Ao dispensar o empregado sem justa causa, o empregador assume a obrigação, segundo a Lei nº 8.036/1990, de efetuar o pagamento de uma multa, equivalente a 40% do valor total dos depósitos fundiários realizados na conta respectiva, incluindo os juros de mora e a correção monetária deste valor. Entretanto, no caso em apreço, a reclamada efetuou o pagamento sem a inclusão das atualizações devidas a título dos expurgos inflacionários relativos aos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, razão pela qual é devida a diferença da multa pleiteada, já que calculada sobre base de cálculo menor. Insta destacar que o STF, no julgamento do RE 226.855, firmou entendimento no sentido de reconhecer o direito dos trabalhadores com vínculo empregatício em vigor à época de tais planos o direito à correção do saldo do FGTS correspondente aos expurgos inflacionários. Sobre o tema, várias foram as divergências acerca da responsabilidade pelo pagamento das diferenças respectivas, ante as alegações dos empregadores, como a reclamada, no sentido de que não deram causa ao erro no cálculo, haja vista que a responsável pelas atualizações é a CEF, razão pela qual esta deve arcar com o pagamento, ou ainda, de que a parte reclamante não teria assinado o termo de adesão exigido pela Circular 251/02 ou não havia ingressado com ação judicial respectiva, não tendo direito ao recebimento da diferença. Ocorre, porém, que o C. TST, com fundamento na Constituição Federal e na Lei nº 8.036/91, onde está estabelecido que o pagamento da multa é de responsabilidade do empregador, pacificou sua jurisprudência, através da SDI-I, no sentido de que é deste último a responsabilidade pelo pagamento da diferença. Veja-se a redação da OJ 341, in verbis: "FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. DJ. 22.06.2004. É de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários." Ressalte-se que a SDI-I do TST, nos autos do E- RR-102300-28.2003.5.02.0463, afirmou que "o Termo de Adesão que trata o art. 4º da referida lei complementar diz respeito à autorização para a Caixa Econômica creditar a respectiva complementação dos depósitos nos termos em acordado com o trabalhador, não atingindo a situação aqui discutida, de pretensão dos reclamantes apresentadas contra o empregador". No mesmo processo a SDI-I reforça que "o pedido não depende de apresentação do termo de adesão, previsto no art. 4º, I, da LC 110/2001, ou demonstração da efetiva correção dos depósitos da conta vinculada (principal), via judicial, uma vez que a multa rescisória constitui direito autônomo, não sendo condições para se pleitear em Juízo as referidas diferenças". Segue a ementa do processo mencionado: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467 /2017. FGTS. DIFERENÇAS DA MULTA DE 40%. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. DESNECESSIDADE. A c. Quarta Turma não conheceu do recurso de revista da parte reclamante quanto ao pedido de diferença da multa de FGTS decorrente dos expurgos inflacionários. Assentou que " o Tribunal Regional extinguiu o feito, sem julgamento o mérito, em relação aos dois Reclamantes, ora Recorrentes, porque não comprovados o ajuizamento de ação Justiça Federal ou a adesão ao acordo proposto pela perante a CEF que, conforme consignado no acórdão recorrido, caracterizam pressupostos de aptidão para o pleito, porque asseguram as correções sobre o saldo da conta vinculada e revelam o quantitativo da lesão ". E nesse sentido, concluiu que não há de se falar em contrariedade às Orientações Jurisprudenciais nºs 341 e 344 da SBDI-1 do TST, na medida em que a decisão recorrida não foi amparada na ausência de responsabilidade do Reclamado quanto ao pagamento postulado, tampouco no termo inicial para a contagem do prazo prescricional para o pedido, mas tão-somente na ausência de comprovação pelos Recorrentes do fato constitutivo do direito às correções sobre o saldo da conta vinculada do FGTS. A pretensão formulada é de pagamento de diferenças da multa de 40% do FGTS decorrentes dos expurgos inflacionários e a controvérsia é definir a possibilidade de conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 341 da SBDI-1 quanto à exigência de assinatura do termo de adesão, previsto no artigo 4º, I, da Lei Complementar nº 110/2001, ou ajuizamento de ação perante a Justiça Federal para reconhecimento de saldo da conta vinculada do FGTS como requisitos para o interesse de agir da parte, referente ao direito ao pagamento das diferenças da multa de 40% do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, assegurado pela mencionada Lei. A OJ 341 dispõe que " É de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários ". Dos precedentes que lhe formaram, não se exige quaisquer formalidades da parte reclamante para a pretensão formulada. O fundamento é de que a não atualização dos depósitos pela Caixa Econômica Federal não exime o empregador da responsabilidade de pagamento de diferença de multa de 40% do FGTS, calculada e paga com base no valor dos depósitos antes da inclusão dos expurgos inflacionários, reconhecidos pela Lei Complementar n° 110 /01, porque a reparação pecuniária caberá àquele que tinha obrigação de satisfazer a multa fundiária à época da dispensa sem justa causa, independente da incúria da gestora do Fundo. A diferença da multa de 40% do FGTS sobre as perdas decorrentes dos expurgos inflacionários decorre da Lei Complementar 110/2001. Nesse sentido, esta Corte tem admitido o conhecimento do recurso de revista por contrariedade à OJ 341 da SBDI-1 quando exigidos pressupostos não previstos legalmente para ação ajuizada com pretensão de diferenças da multa de 40% do FGTS decorrentes dos expurgos inflacionários porque o pedido não depende da apresentação do termo de adesão, previsto no art. 4º, I, da LC 110/2001, ou de demonstração da efetiva correção dos depósitos na conta vinculada (principal), via judicial, uma vez que a multa rescisória constitui direito autônomo, não sendo condições para se pleitear em Juízo as referidas diferenças. Precedentes. Em observância da Teoria da Causa Madura e em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais, deixa-se de determinar o retorno dos autos a Turma e origem. A decisão regional foi proferida em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido de ser desnecessária a apresentação do termo de adesão, previsto no art. 4º, I, da LC 110/2001, bem como o ajuizamento de ação perante a Justiça Federal buscando o reconhecimento do direito às diferenças do FGTS como condição ao ajuizamento de demanda na qual se postula o pagamento de diferenças da multa de 40% do FGTS decorrentes dos expurgos inflacionários. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, E-RR- 102300-28.2003.5.02.0463, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/10/2024)." A Primeira Turma deste Regional decidiu a questão aqui desenhada no mesmo sentido, senão veja-se: "DIFERENÇAS DA MULTA DE 40% DO FGTS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS (PLANOS ECONÔMICOS). COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. A questão envolvendo a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar pretensão de pagamento de diferenças da multa de 40% do FGTS decorrentes da incidência dos expurgos inflacionários (planos econômicos Bresser, Verão e Collor) está pacificada pela jurisprudência do TST, no sentido de que é do empregador a responsabilidade pelo adimplemento do débito, porque decorrente de obrigação originária do extinto contrato de trabalho, conforme art. 114, I, da Constituição. Reforça esse entendimento a prescrição contida na O.J nº 341 da SBDI-I, fixando que "é de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários". Preliminar de incompetência rejeitada. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA. TEORIA DA ASSERÇÃO. AFERIÇÃO A PARTIR DAS AFIRMAÇÕES DA PARTE. A legitimidade para a causa, conforme a teoria da asserção, é aferida segundo as afirmações feitas pelo autor na petição inicial, devendo-se avaliar a pertinência subjetiva das partes em tese, isto é, tomando-se por verdadeiras todas as asserções ali contidas. Assim, tendo a parte reclamada sido apontada pelo reclamante para figurar no polo passivo da ação, com o pedido para ser considerada responsável subsidiária pela quitação das diferenças requeridas, está configurada sua legitimidade passiva ad causam. Preliminar rejeitada. PRESCRIÇÃO TOTAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TERMO INICIAL A CONTAR DA RESCISÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO VÍNCULO EM PERÍODO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LC Nº 110/2001. NÃO INCIDÊNCIA. A pretensão se funda em diferenças da multa de 40% sobre o FGTS decorrentes dos expurgos inflacionários. E a lesão surge com a dispensa, sendo certo que a utilização do termo inicial do prazo prescricional previsto na Orientação Jurisprudencial nº 344 da SBDI-I aplica-se aos empregados que, na data da publicação da Lei Complementar nº 110/2001, já tinham rompido os seus contratos de trabalho. No caso, incontroverso que o contrato foi rescindido em julho/2022 e a demanda foi proposta em junho/2024, de modo que ainda não transcorrido o prazo bienal. Prejudicial de prescrição afastada. FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS (BRESSER, VERÃO E COLLOR). OJ Nº 341 DA SBDI-I. INCIDÊNCIA. O art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90 estabelece que "na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros". No mesmo sentido, a LC nº 110/2001 (art. 4º) reconhece o direito à correção monetária expurgada por planos econômicos sobre os saldos das contas mantidas no período alegado. Portanto, não mais cabe discussão acerca da responsabilidade do empregador pelo adimplemento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários (planos econômicos), independentemente da comprovação das diferenças dos créditos na conta vinculada, conforme OJ nº 341 da SBDI-I. No tocante à quitação, ainda que não haja ressalva expressa no TRCT, a quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo (Súmula nº 330 do TST). Isso porque a quitação refere-se tão somente aos valores efetivamente pagos, de modo que não fica liberado o empregador em relação a quantias posteriormente reconhecidas e apuradas, como os expurgos inflacionários e multa de 40% do FGTS deles decorrentes. Precedentes do TST. Recurso ordinário desprovido. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. TST, TEMA 21. DEFERIMENTO. O TST, no Tema nº 21, em precedente vinculante, fixou no item II a tese jurídica de que "o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal". (IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084). Incide, portanto, a referida tese, pois consta da inicial pedido de declaração de insuficiência de recursos e inexiste prova em contrário, de modo que a parte, pessoa natural, tem direito à gratuidade da justiça. Recurso ordinário desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO RECLAMANTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM 15% A CARGO DAS RECLAMADAS. Estabelece o caput do art. 791-A da CLT que ao advogado serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%. Os honorários advocatícios são fixados considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (CLT, § 2º do art. 791-A). No caso, o reclamante não foi sucumbente, uma vez que vencedor na pretensão inicial. Em conclusão, confirma-se a condenação em 15% dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelas reclamadas, fixada conforme o § 2º do art. 791-A da CLT. Recurso ordinário desprovido." (TRT22, Órgão julgador: 1ª Turma. ROT 0000651-52.2024.5.22.0002. Rel. Des. Arnaldo Boson Paes. Data de assinatura: 29/08 /2025) Ante o exposto, reforma-se a sentença, para julgar procedente o pedido de condenação da reclamada, Águas e Esgotos do Piauí S.A. - AGESPISA, ao pagamento de diferença da multa de 40% do FGTS. Recurso provido. Dos expurgos inflacionários - planos econômicos. Quanto aos índices dos expurgos inflacionários a serem aplicados, o reclamante postula o seguinte: 26,06% (Plano Bresser), 42,72% (Plano Verão), 44,80% (Plano Collor I - março/1990), 7,87% (Plano Collor I - maio /1990) e 21,87% (Plano Collor II), perfazendo o total de 143,32%, a incidir sobre a base de cálculo do FGTS. Esse pedido merece acolhimento apenas em parte. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 226.855-7/RS, firmou entendimento no sentido de que não há direito à aplicação do IPC integral relativamente aos expurgos inflacionários dos Planos Bresser (junho/1987), Collor I (maio/1990) e Collor II (fevereiro/1991), afastando, assim, a incidência dos percentuais integrais pretendidos para tais períodos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, alinhada à orientação do STF, consolidou a matéria por meio da Súmula 252, segundo a qual os saldos das contas vinculadas ao FGTS devem ser corrigidos pelos seguintes índices: 18,02% (LBC) em junho/1987 - Plano Bresser; 42,72% (IPC) em janeiro/1989 - Plano Verão; 44,80% (IPC) em abril/1990 - Plano Collor I; 5,38% (BTN) em maio/1990 - Plano Collor I; 7,00% (TR) em fevereiro/1991 - Plano Collor II. Assim, não prospera o pedido de aplicação dos percentuais de 26,06% (Plano Bresser), 7,87% (maio/1990) e 21,87% (Plano Collor II), porquanto em desacordo com o entendimento vinculante firmado pelo STF e com a orientação sumulada do STJ. Por outro lado, são devidos os índices de 42,72% (Plano Verão) e 44,80% (Plano Collor I - abril/1990), bem como os percentuais substitutivos de 18,02% (junho/1987), 5,38% (maio/1990) e 7,00% (fevereiro/1991), nos termos da Súmula 252 do STJ. Diante do exposto, confere-se parcial provimento ao recurso. para determinar que eventual recomposição das contas vinculadas do FGTS observe exclusivamente os índices fixados pela jurisprudência consolidada (Súmula 252 do STJ), afastando-se os percentuais integrais postulados pelo reclamante quando incompatíveis com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Dos critérios de atualização monetária e juros - ADC's 58 e 59. O reclamante requer que a atualização dos créditos observe os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59, com aplicação do IPCA-E até a citação das reclamadas e, a partir de então, da taxa SELIC até o efetivo pagamento, incidindo sobre todas as parcelas deferidas. Passo ao exame. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, fixando a seguinte tese: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E; a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC, que engloba, de forma cumulativa, correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com outros índices. Assim, até o ajuizamento da reclamação trabalhista, incide o IPCA-E, acrescido dos juros legais cabíveis; a partir do ajuizamento, aplica- se exclusivamente a taxa SELIC, que já compreende atualização monetária e juros, até o efetivo pagamento do crédito. Tal entendimento vem sendo reiteradamente aplicado pelo Tribunal Superior do Trabalho, conforme se observa do seguinte julgado: "[...] ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCS N. 58 E 59. O Tribunal aplicou a tese firmada nas ADCs 58 e 59 sobre atualização monetária e juros de mora na fase de conhecimento. O Supremo Tribunal Federal definiu que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput , da Lei nº 8.177 /1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.Não merece reparos a decisão. Agravo não provido." (TST, 2ª Turma, AIRR-1000084- 63.2024.5.02.0033, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, julgado em 17/12/2025, publicado no DEJT em 30/01/2026). Assim, em observância à tese vinculante firmada pelo STF e à jurisprudência atual do TST, determina-se que a atualização dos créditos deferidos observe: (i) até o ajuizamento da ação, o IPCA-E acrescido dos juros legais previstos no art. 39 da Lei nº 8.177 /1991; (ii) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa SELIC, vedada a cumulação com outros índices. Eventual adequação aos parâmetros introduzidos pela Lei nº 14.905/2024 deverá ser observada na fase própria de liquidação, conforme o marco temporal ali estabelecido. Recurso provido. " (Relator Desembargador Giorgi Alan Machado Araújo). O recurso de revista, que tramita sob a égide da Lei 13.015 /2014, prestigiou o rigor formal, tem natureza extraordinária e visa assegurar a validade, autoridade e a uniformidade da interpretação da lei. Neste viés, considera indispensável que a parte, nas razões recursais, indique o trecho específico da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Indicar significa transcrever o trecho do pronunciamento prévio sobre a temática que o recorrente almeja obter reexame pelo órgão ad quem. Essa exigência se caracteriza como pressuposto intrínseco, sendo ônus atribuído à parte sua demonstração e não sujeito a saneamento, se ausente. Em que pesem as alegações da parterecorrente, percebe-se que esta não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciariam o prequestionamento das matérias, deixando, assim, de observar o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, conforme redação dada pela referida Lei nº 13.015/2014, razão pela qual não merece ser conhecido o recurso. Destaca-se que a transcrição apenas do dispositivo do acórdão, desacompanhado do trecho da respectiva fundamentação, não supre a exigência legal imposta pela citada Lei 13.015/2014. Também não serve a transcrição integral dos fundamentos da decisão regional e nem a simples citação da ementa. Pelo exposto, não se admite o recurso de revista quanto aos temas. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DE 40% DO FGTS (13998) / EXPURGOS INFLACIONÁRIOS 2.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 2.3DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 219; Súmula nº 329 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 159 do Código Civil; artigo 15 da Lei nº 8036/1990; §1º do artigo 18 da Lei nº 8036/1990; inciso I do artigo 4º da Lei nº 110/2001. A recorrente alega violação aos arts. 15, 18, §1º, da Lei nº 8.036 /1990 e 4º, I, da Lei Complementar nº 110/2001, sustentando que a responsabilidade pelas atualizações dos valores do FGTS é exclusiva da Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do Fundo, e não do empregador. Invoca a ocorrência de factum principis, nos termos do art. 159 do CC, bem como caso fortuito oriundo da alteração da legislação por decisão governamental. Afirma que se concretizou o ato jurídico perfeito nos termos doart. 5º, XXXVI da CF. Aduz, ainda,que parte autora não faz jus à gratuidade da justiça, além de requerer a aplicação das Súmulas nº 219 e 329 do TST quanto aos honorários advocatícios. Consta da decisão sobre(Id, c9d040f): ".Honorários advocatícios a cargo da reclamada . O reclamante requer a condenação da reclamada em honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. Pois bem. O art. 791-A, § 2º, da CLT, com redação da Lei nº 13.467/2017, prevê a condenação de honorários advocatícios em razão da sucumbência, entre 5% e 15%, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo-se observar na fixação o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Observa-se que o caso trazido à baila envolve a apreciação de teses jurídicas, o que demandou vasta pesquisa jurisprudencial neste Regional, no TST e até mesmo no STF, além da busca de documentos junto à Caixa Econômica Federal - CEF, bem como a participação em audiência, sem contar na quantidade de documentos produzidos pelas partes. Diante do exposto, não é desarrazoado o pedido do reclamante, de modo que, fica a parte reclamada condenada a pagar honorários advocatícios de sucumbência no montante de 15% sobre o valor da condenação. Invertido o ônus da sucumbência. Arbitra-se à condenação o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Custas processuais pela 1ª reclamada, porém isenta de pagamento, por extensão das prerrogativas da Fazenda Pública, conforme decisão do STF na ADPF 670, uma vez que a sociedade de economia mista preenche os requisitos da prestação de serviços públicos de matiz essencial, da atuação em regime não concorrencial e de não ter como finalidade precípua a lucratividade e posterior distribuição dos lucros aos acionistas, de forma que a execução de seus débitos judiciais é feita pelo regime de precatório, previsto no art. 100 da Constituição de 1988. Prequestionados, para fins recursais, todos os dispositivos legais e constitucionais suscitados, mesmo que não expressamente mencionados, tendo em vista ter sido perfilhada tese explícita acerca de cada uma das matérias deduzidas, na forma da Súmula nº 297, I, e na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1, ambas do TST. Cumpre articular que a própria jurisprudência do STF - Tema 339 de sua repercussão geral - exige a exteriorização dos fundamentos da decisão, ainda que de forma sucinta, nos termos do art. 93, IX, da CF, "sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas trazidas pelas partes". FRS Acórdão ISSO POSTO, acordam os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, por unanimidade, conhecer o recurso ordinário do reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando a sentença, julgar parcialmente procedentes os pedidos da reclamação, condenando a 1ª reclamada ao pagamento de diferença da multa de 40% do FGTS, sob os seguintes índices: 18,02% (LBC) em junho/1987 - Plano Bresser; 42,72% (IPC) em janeiro/1989 - Plano Verão; 44,80% (IPC) em abril/1990 - Plano Collor I; 5,38% (BTN) em maio/1990 - Plano Collor I; 7,00% (TR) em fevereiro/1991 - Plano Collor II; e quanto à atualização do crédito, observando: até o ajuizamento da ação, o IPCA-E acrescido dos juros legais previstos no art. 39 da Lei nº 8.177/1991, e a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa SELIC, vedada a cumulação com outros índices, conforme tese vinculante do STF e jurisprudência atual do TST. " (Relator Desembargador Giorgi Alan Machado Araújo). O recurso de revista, que tramita sob a égide da Lei 13.015 /2014, prestigiou o rigor formal, tem natureza extraordinária e visa assegurar a validade, autoridade e a uniformidade da interpretação da lei. Neste viés, considera indispensável que a parte, nas razões recursais, indique o trecho específico da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Indicar significa transcrever o trecho do pronunciamento prévio sobre a temática que o recorrente almeja obter reexame pelo órgão ad quem. Essa exigência se caracteriza como pressuposto intrínseco, sendo ônus atribuído à parte sua demonstração e não sujeito a saneamento, se ausente. Em que pesem as alegações da parterecorrente, percebe-se que esta não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciariam o prequestionamento das matérias, deixando, assim, de observar o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, conforme redação dada pela referida Lei nº 13.015/2014, razão pela qual não merece ser conhecido o recurso. Destaca-se que a transcrição apenas do dispositivo do acórdão, desacompanhado do trecho da respectiva fundamentação, não supre a exigência legal imposta pela citada Lei 13.015/2014. Também não serve a transcrição integral dos fundamentos da decisão regional e nem a simples citação da ementa. Pelo exposto, não se admite o recurso de revista quanto aos temas. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demonstrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com base na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023). Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. Em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (Ag-AIRR-11174-65.2018.5.15.0023, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 12/09/2025). Esclareço, ainda, que a competência do Ministro Relator para negar seguimento ao agravo de instrumento, em decisão monocrática, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST c/c o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato a garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça. No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreendem o máximo proveito da atividade jurisdicional e o mínimo de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (art. 896, § 12, da CLT), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090910100964600000203379185. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090910100964600000203379185?instancia=3 ADELIO DEUTER LACERDA DA CUNHA
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIANO COSTA OLIVEIRA NETO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0000492-78.2025.5.22.0001 AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA AGRAVADO: MARIANO COSTA OLIVEIRA NETO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (bfcf56b) proferida nos autos do processo 0000492-78.2025.5.22.0001 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000492-78.2025.5.22.0001 AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA ADVOGADO: Dr. JACKSON PHILLIPE SILVA PEREIRA ADVOGADA: Dra. LUCIANA MENDES DO NASCIMENTO AGRAVADO: MARIANO COSTA OLIVEIRA NETO ADVOGADO: Dr. MIGUEL SALES DE LIMA AGRAVADA: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. ADVOGADA: Dra. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA GMARPJ/vm D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento que visa destrancar recurso de revista interposto contra acórdão do TRT da 22ª Região. O Tribunal a quo, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA 1.3 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / EXPURGOS INFLACIONÁRIOS 1.4DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSIÇÃO DE LEI Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 362; item II da Súmula nº 308 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso I do artigo 109; inciso XXIX do artigo 7º; inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 14 e 1046 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 4 e 12 da Lei nº 110 /2001; §1º do artigo 18 da Lei nº 8036/1990; artigo 15 da Lei nº 8036/1990; artigo 22 da Lei nº 8036/1990; artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC); artigo 159 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. -Contrariedade ao Decreto nº 99.684/90 e à Lei complementar nº 110/2001. O recorrente argui ilegitimidade passiva, assevera violação à Lei Complementar nº 110/2001 (arts. 4 e 12), sustenta para tanto que a responsabilidade pelo pagamento das diferenças decorrentes da correção dos saldos do FGTS é exclusiva da Caixa Econômica Federal, na condição de agente operador do Fundo, razão pela qual postula o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam e a inclusão da CEF no polo passivo da ação. Alega, ainda, afronta aos arts. 15, caput, 18, §1º e 22, caput, da Lei n. 8036/90. No tocante à incompetência desta especializada, alegaviolação ao art. 109, I da Constituição Federal, assevera que a matéria discutida nos autos diz respeito à correção dos saldos do FGTS, de competência exclusiva da Justiça Federal, motivo pelo qual requer o reconhecimento da incompetência absoluta desta Justiça Especializadae aremessa dos autos à Justiça Federal. A recorrente sustenta violação aos arts. 7º, XXIX, da Constituição Federal,11 da CLT, bem como contrariedade à Súmula nº 362 do TST. Argumenta que a pretensão estaria integralmente fulminada pela prescrição, por isso, requer a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Argui, ainda,violação aos arts. 14 e 1.046 do Código de Processo Civil, ao argumento de que deveria ser reconhecida a aplicação imediata da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) aos contratos e processos em curso. Consta da decisão sobre(Id, c9d040f): "Mérito. Diferença da multa de 40% do FGTS em virtude dos expurgos inflacionários. O Juízo de primeiro grau rejeitou a pretensão do reclamante, sob o entendimento de que, não tendo sido demonstrados que foram feitos acréscimos decorrentes dos índices no FGTS do autor, não há como incidi-los Ressaltou que, "embora a OJ 341 da SDI-1 do TST contenha o entendimento de que 'É de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários', o direito à diferença depende, primeiramente, dos depósitos das diferenças no FGTS, porque essas é que constituem a base de cálculo da diferença na multa fundiária. O reclamante, em suas razões recursais, sustenta que não mais cabe discussão acerca da responsabilidade do empregador pelo adimplemento das diferenças da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários (planos econômicos), independentemente da comprovação das diferenças dos créditos na conta vinculada, conforme interativa jurisprudência do TST, resumida na OJ nº 341 da SBDI-I. Diz que era ônus do empregador comprovar fato extintivo do direito postulado, cujo fundamento reside na alegação de inobservância da imposição prevista em lei (LC nº 110 /2001 e art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90), que, por se tratar de obrigação legal, pode e deve ser comprovada pela demandada. À análise. Ao dispensar o empregado sem justa causa, o empregador assume a obrigação, segundo a Lei nº 8.036/1990, de efetuar o pagamento de uma multa, equivalente a 40% do valor total dos depósitos fundiários realizados na conta respectiva, incluindo os juros de mora e a correção monetária deste valor. Entretanto, no caso em apreço, a reclamada efetuou o pagamento sem a inclusão das atualizações devidas a título dos expurgos inflacionários relativos aos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, razão pela qual é devida a diferença da multa pleiteada, já que calculada sobre base de cálculo menor. Insta destacar que o STF, no julgamento do RE 226.855, firmou entendimento no sentido de reconhecer o direito dos trabalhadores com vínculo empregatício em vigor à época de tais planos o direito à correção do saldo do FGTS correspondente aos expurgos inflacionários. Sobre o tema, várias foram as divergências acerca da responsabilidade pelo pagamento das diferenças respectivas, ante as alegações dos empregadores, como a reclamada, no sentido de que não deram causa ao erro no cálculo, haja vista que a responsável pelas atualizações é a CEF, razão pela qual esta deve arcar com o pagamento, ou ainda, de que a parte reclamante não teria assinado o termo de adesão exigido pela Circular 251/02 ou não havia ingressado com ação judicial respectiva, não tendo direito ao recebimento da diferença. Ocorre, porém, que o C. TST, com fundamento na Constituição Federal e na Lei nº 8.036/91, onde está estabelecido que o pagamento da multa é de responsabilidade do empregador, pacificou sua jurisprudência, através da SDI-I, no sentido de que é deste último a responsabilidade pelo pagamento da diferença. Veja-se a redação da OJ 341, in verbis: "FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. DJ. 22.06.2004. É de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários." Ressalte-se que a SDI-I do TST, nos autos do E- RR-102300-28.2003.5.02.0463, afirmou que "o Termo de Adesão que trata o art. 4º da referida lei complementar diz respeito à autorização para a Caixa Econômica creditar a respectiva complementação dos depósitos nos termos em acordado com o trabalhador, não atingindo a situação aqui discutida, de pretensão dos reclamantes apresentadas contra o empregador". No mesmo processo a SDI-I reforça que "o pedido não depende de apresentação do termo de adesão, previsto no art. 4º, I, da LC 110/2001, ou demonstração da efetiva correção dos depósitos da conta vinculada (principal), via judicial, uma vez que a multa rescisória constitui direito autônomo, não sendo condições para se pleitear em Juízo as referidas diferenças". Segue a ementa do processo mencionado: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467 /2017. FGTS. DIFERENÇAS DA MULTA DE 40%. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. DESNECESSIDADE. A c. Quarta Turma não conheceu do recurso de revista da parte reclamante quanto ao pedido de diferença da multa de FGTS decorrente dos expurgos inflacionários. Assentou que " o Tribunal Regional extinguiu o feito, sem julgamento o mérito, em relação aos dois Reclamantes, ora Recorrentes, porque não comprovados o ajuizamento de ação Justiça Federal ou a adesão ao acordo proposto pela perante a CEF que, conforme consignado no acórdão recorrido, caracterizam pressupostos de aptidão para o pleito, porque asseguram as correções sobre o saldo da conta vinculada e revelam o quantitativo da lesão ". E nesse sentido, concluiu que não há de se falar em contrariedade às Orientações Jurisprudenciais nºs 341 e 344 da SBDI-1 do TST, na medida em que a decisão recorrida não foi amparada na ausência de responsabilidade do Reclamado quanto ao pagamento postulado, tampouco no termo inicial para a contagem do prazo prescricional para o pedido, mas tão-somente na ausência de comprovação pelos Recorrentes do fato constitutivo do direito às correções sobre o saldo da conta vinculada do FGTS. A pretensão formulada é de pagamento de diferenças da multa de 40% do FGTS decorrentes dos expurgos inflacionários e a controvérsia é definir a possibilidade de conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 341 da SBDI-1 quanto à exigência de assinatura do termo de adesão, previsto no artigo 4º, I, da Lei Complementar nº 110/2001, ou ajuizamento de ação perante a Justiça Federal para reconhecimento de saldo da conta vinculada do FGTS como requisitos para o interesse de agir da parte, referente ao direito ao pagamento das diferenças da multa de 40% do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, assegurado pela mencionada Lei. A OJ 341 dispõe que " É de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários ". Dos precedentes que lhe formaram, não se exige quaisquer formalidades da parte reclamante para a pretensão formulada. O fundamento é de que a não atualização dos depósitos pela Caixa Econômica Federal não exime o empregador da responsabilidade de pagamento de diferença de multa de 40% do FGTS, calculada e paga com base no valor dos depósitos antes da inclusão dos expurgos inflacionários, reconhecidos pela Lei Complementar n° 110 /01, porque a reparação pecuniária caberá àquele que tinha obrigação de satisfazer a multa fundiária à época da dispensa sem justa causa, independente da incúria da gestora do Fundo. A diferença da multa de 40% do FGTS sobre as perdas decorrentes dos expurgos inflacionários decorre da Lei Complementar 110/2001. Nesse sentido, esta Corte tem admitido o conhecimento do recurso de revista por contrariedade à OJ 341 da SBDI-1 quando exigidos pressupostos não previstos legalmente para ação ajuizada com pretensão de diferenças da multa de 40% do FGTS decorrentes dos expurgos inflacionários porque o pedido não depende da apresentação do termo de adesão, previsto no art. 4º, I, da LC 110/2001, ou de demonstração da efetiva correção dos depósitos na conta vinculada (principal), via judicial, uma vez que a multa rescisória constitui direito autônomo, não sendo condições para se pleitear em Juízo as referidas diferenças. Precedentes. Em observância da Teoria da Causa Madura e em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais, deixa-se de determinar o retorno dos autos a Turma e origem. A decisão regional foi proferida em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido de ser desnecessária a apresentação do termo de adesão, previsto no art. 4º, I, da LC 110/2001, bem como o ajuizamento de ação perante a Justiça Federal buscando o reconhecimento do direito às diferenças do FGTS como condição ao ajuizamento de demanda na qual se postula o pagamento de diferenças da multa de 40% do FGTS decorrentes dos expurgos inflacionários. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, E-RR- 102300-28.2003.5.02.0463, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/10/2024)." A Primeira Turma deste Regional decidiu a questão aqui desenhada no mesmo sentido, senão veja-se: "DIFERENÇAS DA MULTA DE 40% DO FGTS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS (PLANOS ECONÔMICOS). COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. A questão envolvendo a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar pretensão de pagamento de diferenças da multa de 40% do FGTS decorrentes da incidência dos expurgos inflacionários (planos econômicos Bresser, Verão e Collor) está pacificada pela jurisprudência do TST, no sentido de que é do empregador a responsabilidade pelo adimplemento do débito, porque decorrente de obrigação originária do extinto contrato de trabalho, conforme art. 114, I, da Constituição. Reforça esse entendimento a prescrição contida na O.J nº 341 da SBDI-I, fixando que "é de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários". Preliminar de incompetência rejeitada. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA. TEORIA DA ASSERÇÃO. AFERIÇÃO A PARTIR DAS AFIRMAÇÕES DA PARTE. A legitimidade para a causa, conforme a teoria da asserção, é aferida segundo as afirmações feitas pelo autor na petição inicial, devendo-se avaliar a pertinência subjetiva das partes em tese, isto é, tomando-se por verdadeiras todas as asserções ali contidas. Assim, tendo a parte reclamada sido apontada pelo reclamante para figurar no polo passivo da ação, com o pedido para ser considerada responsável subsidiária pela quitação das diferenças requeridas, está configurada sua legitimidade passiva ad causam. Preliminar rejeitada. PRESCRIÇÃO TOTAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TERMO INICIAL A CONTAR DA RESCISÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO VÍNCULO EM PERÍODO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LC Nº 110/2001. NÃO INCIDÊNCIA. A pretensão se funda em diferenças da multa de 40% sobre o FGTS decorrentes dos expurgos inflacionários. E a lesão surge com a dispensa, sendo certo que a utilização do termo inicial do prazo prescricional previsto na Orientação Jurisprudencial nº 344 da SBDI-I aplica-se aos empregados que, na data da publicação da Lei Complementar nº 110/2001, já tinham rompido os seus contratos de trabalho. No caso, incontroverso que o contrato foi rescindido em julho/2022 e a demanda foi proposta em junho/2024, de modo que ainda não transcorrido o prazo bienal. Prejudicial de prescrição afastada. FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS (BRESSER, VERÃO E COLLOR). OJ Nº 341 DA SBDI-I. INCIDÊNCIA. O art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90 estabelece que "na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros". No mesmo sentido, a LC nº 110/2001 (art. 4º) reconhece o direito à correção monetária expurgada por planos econômicos sobre os saldos das contas mantidas no período alegado. Portanto, não mais cabe discussão acerca da responsabilidade do empregador pelo adimplemento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários (planos econômicos), independentemente da comprovação das diferenças dos créditos na conta vinculada, conforme OJ nº 341 da SBDI-I. No tocante à quitação, ainda que não haja ressalva expressa no TRCT, a quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo (Súmula nº 330 do TST). Isso porque a quitação refere-se tão somente aos valores efetivamente pagos, de modo que não fica liberado o empregador em relação a quantias posteriormente reconhecidas e apuradas, como os expurgos inflacionários e multa de 40% do FGTS deles decorrentes. Precedentes do TST. Recurso ordinário desprovido. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. TST, TEMA 21. DEFERIMENTO. O TST, no Tema nº 21, em precedente vinculante, fixou no item II a tese jurídica de que "o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal". (IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084). Incide, portanto, a referida tese, pois consta da inicial pedido de declaração de insuficiência de recursos e inexiste prova em contrário, de modo que a parte, pessoa natural, tem direito à gratuidade da justiça. Recurso ordinário desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO RECLAMANTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM 15% A CARGO DAS RECLAMADAS. Estabelece o caput do art. 791-A da CLT que ao advogado serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%. Os honorários advocatícios são fixados considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (CLT, § 2º do art. 791-A). No caso, o reclamante não foi sucumbente, uma vez que vencedor na pretensão inicial. Em conclusão, confirma-se a condenação em 15% dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelas reclamadas, fixada conforme o § 2º do art. 791-A da CLT. Recurso ordinário desprovido." (TRT22, Órgão julgador: 1ª Turma. ROT 0000651-52.2024.5.22.0002. Rel. Des. Arnaldo Boson Paes. Data de assinatura: 29/08 /2025) Ante o exposto, reforma-se a sentença, para julgar procedente o pedido de condenação da reclamada, Águas e Esgotos do Piauí S.A. - AGESPISA, ao pagamento de diferença da multa de 40% do FGTS. Recurso provido. Dos expurgos inflacionários - planos econômicos. Quanto aos índices dos expurgos inflacionários a serem aplicados, o reclamante postula o seguinte: 26,06% (Plano Bresser), 42,72% (Plano Verão), 44,80% (Plano Collor I - março/1990), 7,87% (Plano Collor I - maio /1990) e 21,87% (Plano Collor II), perfazendo o total de 143,32%, a incidir sobre a base de cálculo do FGTS. Esse pedido merece acolhimento apenas em parte. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 226.855-7/RS, firmou entendimento no sentido de que não há direito à aplicação do IPC integral relativamente aos expurgos inflacionários dos Planos Bresser (junho/1987), Collor I (maio/1990) e Collor II (fevereiro/1991), afastando, assim, a incidência dos percentuais integrais pretendidos para tais períodos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, alinhada à orientação do STF, consolidou a matéria por meio da Súmula 252, segundo a qual os saldos das contas vinculadas ao FGTS devem ser corrigidos pelos seguintes índices: 18,02% (LBC) em junho/1987 - Plano Bresser; 42,72% (IPC) em janeiro/1989 - Plano Verão; 44,80% (IPC) em abril/1990 - Plano Collor I; 5,38% (BTN) em maio/1990 - Plano Collor I; 7,00% (TR) em fevereiro/1991 - Plano Collor II. Assim, não prospera o pedido de aplicação dos percentuais de 26,06% (Plano Bresser), 7,87% (maio/1990) e 21,87% (Plano Collor II), porquanto em desacordo com o entendimento vinculante firmado pelo STF e com a orientação sumulada do STJ. Por outro lado, são devidos os índices de 42,72% (Plano Verão) e 44,80% (Plano Collor I - abril/1990), bem como os percentuais substitutivos de 18,02% (junho/1987), 5,38% (maio/1990) e 7,00% (fevereiro/1991), nos termos da Súmula 252 do STJ. Diante do exposto, confere-se parcial provimento ao recurso. para determinar que eventual recomposição das contas vinculadas do FGTS observe exclusivamente os índices fixados pela jurisprudência consolidada (Súmula 252 do STJ), afastando-se os percentuais integrais postulados pelo reclamante quando incompatíveis com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Dos critérios de atualização monetária e juros - ADC's 58 e 59. O reclamante requer que a atualização dos créditos observe os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59, com aplicação do IPCA-E até a citação das reclamadas e, a partir de então, da taxa SELIC até o efetivo pagamento, incidindo sobre todas as parcelas deferidas. Passo ao exame. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, fixando a seguinte tese: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E; a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC, que engloba, de forma cumulativa, correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com outros índices. Assim, até o ajuizamento da reclamação trabalhista, incide o IPCA-E, acrescido dos juros legais cabíveis; a partir do ajuizamento, aplica- se exclusivamente a taxa SELIC, que já compreende atualização monetária e juros, até o efetivo pagamento do crédito. Tal entendimento vem sendo reiteradamente aplicado pelo Tribunal Superior do Trabalho, conforme se observa do seguinte julgado: "[...] ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCS N. 58 E 59. O Tribunal aplicou a tese firmada nas ADCs 58 e 59 sobre atualização monetária e juros de mora na fase de conhecimento. O Supremo Tribunal Federal definiu que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput , da Lei nº 8.177 /1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.Não merece reparos a decisão. Agravo não provido." (TST, 2ª Turma, AIRR-1000084- 63.2024.5.02.0033, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, julgado em 17/12/2025, publicado no DEJT em 30/01/2026). Assim, em observância à tese vinculante firmada pelo STF e à jurisprudência atual do TST, determina-se que a atualização dos créditos deferidos observe: (i) até o ajuizamento da ação, o IPCA-E acrescido dos juros legais previstos no art. 39 da Lei nº 8.177 /1991; (ii) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa SELIC, vedada a cumulação com outros índices. Eventual adequação aos parâmetros introduzidos pela Lei nº 14.905/2024 deverá ser observada na fase própria de liquidação, conforme o marco temporal ali estabelecido. Recurso provido. " (Relator Desembargador Giorgi Alan Machado Araújo). O recurso de revista, que tramita sob a égide da Lei 13.015 /2014, prestigiou o rigor formal, tem natureza extraordinária e visa assegurar a validade, autoridade e a uniformidade da interpretação da lei. Neste viés, considera indispensável que a parte, nas razões recursais, indique o trecho específico da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Indicar significa transcrever o trecho do pronunciamento prévio sobre a temática que o recorrente almeja obter reexame pelo órgão ad quem. Essa exigência se caracteriza como pressuposto intrínseco, sendo ônus atribuído à parte sua demonstração e não sujeito a saneamento, se ausente. Em que pesem as alegações da parterecorrente, percebe-se que esta não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciariam o prequestionamento das matérias, deixando, assim, de observar o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, conforme redação dada pela referida Lei nº 13.015/2014, razão pela qual não merece ser conhecido o recurso. Destaca-se que a transcrição apenas do dispositivo do acórdão, desacompanhado do trecho da respectiva fundamentação, não supre a exigência legal imposta pela citada Lei 13.015/2014. Também não serve a transcrição integral dos fundamentos da decisão regional e nem a simples citação da ementa. Pelo exposto, não se admite o recurso de revista quanto aos temas. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DE 40% DO FGTS (13998) / EXPURGOS INFLACIONÁRIOS 2.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 2.3DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 219; Súmula nº 329 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 159 do Código Civil; artigo 15 da Lei nº 8036/1990; §1º do artigo 18 da Lei nº 8036/1990; inciso I do artigo 4º da Lei nº 110/2001. A recorrente alega violação aos arts. 15, 18, §1º, da Lei nº 8.036 /1990 e 4º, I, da Lei Complementar nº 110/2001, sustentando que a responsabilidade pelas atualizações dos valores do FGTS é exclusiva da Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do Fundo, e não do empregador. Invoca a ocorrência de factum principis, nos termos do art. 159 do CC, bem como caso fortuito oriundo da alteração da legislação por decisão governamental. Afirma que se concretizou o ato jurídico perfeito nos termos doart. 5º, XXXVI da CF. Aduz, ainda,que parte autora não faz jus à gratuidade da justiça, além de requerer a aplicação das Súmulas nº 219 e 329 do TST quanto aos honorários advocatícios. Consta da decisão sobre(Id, c9d040f): ".Honorários advocatícios a cargo da reclamada . O reclamante requer a condenação da reclamada em honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. Pois bem. O art. 791-A, § 2º, da CLT, com redação da Lei nº 13.467/2017, prevê a condenação de honorários advocatícios em razão da sucumbência, entre 5% e 15%, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo-se observar na fixação o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Observa-se que o caso trazido à baila envolve a apreciação de teses jurídicas, o que demandou vasta pesquisa jurisprudencial neste Regional, no TST e até mesmo no STF, além da busca de documentos junto à Caixa Econômica Federal - CEF, bem como a participação em audiência, sem contar na quantidade de documentos produzidos pelas partes. Diante do exposto, não é desarrazoado o pedido do reclamante, de modo que, fica a parte reclamada condenada a pagar honorários advocatícios de sucumbência no montante de 15% sobre o valor da condenação. Invertido o ônus da sucumbência. Arbitra-se à condenação o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Custas processuais pela 1ª reclamada, porém isenta de pagamento, por extensão das prerrogativas da Fazenda Pública, conforme decisão do STF na ADPF 670, uma vez que a sociedade de economia mista preenche os requisitos da prestação de serviços públicos de matiz essencial, da atuação em regime não concorrencial e de não ter como finalidade precípua a lucratividade e posterior distribuição dos lucros aos acionistas, de forma que a execução de seus débitos judiciais é feita pelo regime de precatório, previsto no art. 100 da Constituição de 1988. Prequestionados, para fins recursais, todos os dispositivos legais e constitucionais suscitados, mesmo que não expressamente mencionados, tendo em vista ter sido perfilhada tese explícita acerca de cada uma das matérias deduzidas, na forma da Súmula nº 297, I, e na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1, ambas do TST. Cumpre articular que a própria jurisprudência do STF - Tema 339 de sua repercussão geral - exige a exteriorização dos fundamentos da decisão, ainda que de forma sucinta, nos termos do art. 93, IX, da CF, "sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas trazidas pelas partes". FRS Acórdão ISSO POSTO, acordam os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, por unanimidade, conhecer o recurso ordinário do reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando a sentença, julgar parcialmente procedentes os pedidos da reclamação, condenando a 1ª reclamada ao pagamento de diferença da multa de 40% do FGTS, sob os seguintes índices: 18,02% (LBC) em junho/1987 - Plano Bresser; 42,72% (IPC) em janeiro/1989 - Plano Verão; 44,80% (IPC) em abril/1990 - Plano Collor I; 5,38% (BTN) em maio/1990 - Plano Collor I; 7,00% (TR) em fevereiro/1991 - Plano Collor II; e quanto à atualização do crédito, observando: até o ajuizamento da ação, o IPCA-E acrescido dos juros legais previstos no art. 39 da Lei nº 8.177/1991, e a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa SELIC, vedada a cumulação com outros índices, conforme tese vinculante do STF e jurisprudência atual do TST. " (Relator Desembargador Giorgi Alan Machado Araújo). O recurso de revista, que tramita sob a égide da Lei 13.015 /2014, prestigiou o rigor formal, tem natureza extraordinária e visa assegurar a validade, autoridade e a uniformidade da interpretação da lei. Neste viés, considera indispensável que a parte, nas razões recursais, indique o trecho específico da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Indicar significa transcrever o trecho do pronunciamento prévio sobre a temática que o recorrente almeja obter reexame pelo órgão ad quem. Essa exigência se caracteriza como pressuposto intrínseco, sendo ônus atribuído à parte sua demonstração e não sujeito a saneamento, se ausente. Em que pesem as alegações da parterecorrente, percebe-se que esta não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciariam o prequestionamento das matérias, deixando, assim, de observar o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, conforme redação dada pela referida Lei nº 13.015/2014, razão pela qual não merece ser conhecido o recurso. Destaca-se que a transcrição apenas do dispositivo do acórdão, desacompanhado do trecho da respectiva fundamentação, não supre a exigência legal imposta pela citada Lei 13.015/2014. Também não serve a transcrição integral dos fundamentos da decisão regional e nem a simples citação da ementa. Pelo exposto, não se admite o recurso de revista quanto aos temas. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demonstrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com base na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023). Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. Em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (Ag-AIRR-11174-65.2018.5.15.0023, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 12/09/2025). Esclareço, ainda, que a competência do Ministro Relator para negar seguimento ao agravo de instrumento, em decisão monocrática, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST c/c o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato a garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça. No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreendem o máximo proveito da atividade jurisdicional e o mínimo de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (art. 896, § 12, da CLT), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090910100964600000203379185. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090910100964600000203379185?instancia=3 ADELIO DEUTER LACERDA DA CUNHA
Intimado(s) / Citado(s)
- AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.