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0000492-71.2019.8.15.0021

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Câmara Criminal · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário do Estado da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 04 - Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000492-71.2019.815.0021 RELATOR: DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAAPORÃ RECORRENTE : PHILIPPE WOLLNEY CORREIA DOS SANTOS ADVOGADO: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA, DIEGO CAZE ALVES E EDUARDO DE ARAUJO CAVALCANTI RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DUPLICIDADE RECURSAL. RECURSO ANTERIOR INTERPOSTO E DISTRIBUÍDO POR INSTRUMENTO. POSTERIOR AUTUAÇÃO DA AÇÃO PENAL COMO NOVO RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto contra sentença de pronúncia que submeteu o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela suposta prática de dois homicídios qualificados, em concurso material com o delito conexo de embriaguez ao volante. A defesa postula a desclassificação da conduta para homicídio culposo e, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora. Constatou-se, contudo, que o mesmo recorrente já havia interposto Recurso em Sentido Estrito contra a mesma sentença, autuado sob o nº 0820070-40.2025.8.15.0000, distribuído anteriormente a esta Corte e devidamente instruído com as razões e contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o segundo Recurso em Sentido Estrito, autuado quando a ação penal originária aportou nesta Corte, pode ser conhecido diante da existência de recurso anterior, interposto pela mesma parte contra a mesma sentença de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da unirrecorribilidade recursal estabelece que, para cada decisão judicial, admite-se apenas um recurso pela mesma parte, vedando a duplicidade de vias de impugnação. A interposição do primeiro Recurso em Sentido Estrito contra a sentença de pronúncia esgota o direito de recorrer, fazendo operar a preclusão consumativa quanto a novo recurso dirigido contra o mesmo pronunciamento judicial. O Recurso em Sentido Estrito nº 0820070-40.2025.8.15.0000 foi interposto anteriormente, distribuído nesta Corte e posteriormente remetido ao Juízo de origem para juntada das peças recursais e exercício do juízo de retratação, retornando devidamente instruído. A posterior subida da ação penal originária e sua autuação como novo Recurso em Sentido Estrito, tendo por objeto exatamente a mesma sentença de pronúncia, caracteriza duplicidade recursal e torna inadmissível o segundo inconformismo. O relator pode não conhecer monocraticamente de recurso inadmissível, aplicando-se analogicamente o art. 932, III, do Código de Processo Civil ao processo penal, por força do art. 3º do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A interposição anterior de Recurso em Sentido Estrito contra determinada decisão judicial acarreta preclusão consumativa e impede o conhecimento de segundo recurso da mesma parte contra o mesmo pronunciamento. 2. A posterior autuação da ação penal originária como novo Recurso em Sentido Estrito, quando já existe recurso anterior contra a mesma decisão, caracteriza duplicidade recursal e manifesta inadmissibilidade. 3. O relator pode não conhecer monocraticamente do recurso inadmissível com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, arts. 3º e 589. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.087.927/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08.04.2024, DJe 11.04.2024. Vistos, etc. Cuida-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por PHILIPPE WOLLNEY CORREIA DOS SANTOS contra sentença de ID 43491200 que, proferida pelo Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAAPORÃ, nos autos da Ação Penal n. 0000492-71.2019.815.0021, PRONUNCIOU o recorrente a fim de submetê-lo ao julgamento pelo Tribunal do Júri daquela Comarca por, em tese, ter praticado os crimes previstos no art. 121, § 2º, IV (duas vezes), c/c art. 70, ambos do Código Penal, em concurso material com o delito conexo do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 69 do Código Penal (ID 92892134). Em razões de ID 43586711, o recorrente postulando, inicialmente, a desclassificação da conduta para homicídio culposo persegue sua impronúncia. Subsidiariamente, requer o afastamento da qualificadora, a fim de ser pronunciado por homicídio simples. O Ministério Público do Estado da Paraíba apresentou contrarrazões no ID 43586712, pugnando pelo desprovimento do recurso. Em Juízo de retratação (id 41791903) foi mantida a decisão combatida pelos seus próprios fundamentos. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer de id 44083490, opinou pelo desprovimento do recurso. É o que importa relatar. Decido. Verifica-se que o presente recurso não merece conhecimento, em razão da preclusão consumativa. Explica-se: No dia 01/07/2024, o Juízo da Vara Única da Comarca de Caaporã prolatou a sentença de PRONÚNCIA e, irresignado, o réu interpôs Recurso em Sentido Estrito. Somente em 29/09/2025, o RESE aportou nesta Corte através de instrumento, que foi tombado sob o n. 0820070-40.2025.8.15.0000 e distribuído, por sorteio, para a relatoria do Exmo. Des. Carlos Martins Beltrão, permanecendo no Juízo a quo, os autos da Ação Penal n. 0000492-71.2019.815.0021. Em 24/10/2025, o RESE n. 0820070-40.2025.8.15.0000 foi redistribuído a este gabinete, por prevenção, momento em que se determinou a remessa do feito à Vara de origem, nos termos da cota ministerial, para a juntada das razões e contrarrazões recursais, bem como para o exercício do juízo de retratação (art. 589 do CPP), com subsequente retorno à Segunda Instância. Em 23/07/2026, em razão da modificação de competência e redistribuição da ação principal para a Vara da Comarca Integrada de Alhandra (ID 147639599 e ID 163648265), é que a diligência supra foi integralmente atendida. Ocorre que, além de subirem os autos do RESE n. 0820070-40.2025.8.15.0000, o qual, repise-se, tramita por instrumento e, desta feita, devidamente instruído com as peças recursais, aportou também nesta Corte a Ação Penal n. 0000492-71.2019.815.0021, a qual foi distribuída, para este gabinete, por prevenção, e autuado como RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, cuja decisão recorrida é exatamente a mesma do primeiro RESE, que subiu a esta Corte de Justiça por instrumento, tratando-se, portanto, de duplicidade de recursos. Com efeito, pelo princípio da unirrecorribilidade recursal e da singularidade das vias de impugnação, é vedada a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial pela mesma parte. Acerca da matéria, julgado do STJ: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DOIS AGRAVOS INTERPOSTOS . APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. ANÁLISE DO PRIMEIRO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL . SALAS COMERCIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. APLICAÇÃO DO ART . 342, I, DO CPC. ALEGADA OMISSÃO RELATIVA A FATO SUPERVENIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, que estabelece que para cada provimento judicial admite-se apenas um recurso, deve ser reconhecida a preclusão consumativa daquele que foi deduzido por último, porque electa una via non datur regressus ad alteram . 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, em sede de embargos de declaração é vedada a emenda da peça de defesa, com o acréscimo de novos argumentos que deveriam ter sido aduzidos na contestação, porquanto alcançados pela preclusão. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos . 4. Agravo interno.(STJ - AgInt no REsp: 2087927 PE 2023/0263204-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) Assim, quando da interposição do RESE n. 0820070-40.2025.8.15.0000, operou-se a preclusão consumativa, o que inviabiliza o conhecimento deste segundo inconformismo idêntico ao primeiro, uma vez já exercido o direito de recorrer. Logo, incumbe a este relator não conhecer do recurso monocraticamente, a teor do que dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal. In verbis, respectivamente: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; e Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c art. 3º do Código de Processo Penal, NÃO CONHEÇO do presente Recurso em Sentido Estrito, em razão da preclusão consumativa e da manifesta inadmissibilidade decorrente da duplicidade com o RESE n. 0820070-40.2025.8.15.0000. Outrossim, proceda-se a devida baixa na distribuição deste Recurso em Sentido Estrito e, considerando que os presentes autos tratam da ação penal originária n. 0000492-71.2019.815.0021, determino o seu RETORNO imediato ao Juízo a quo, onde deverá aguardar o julgamento do RESE n. 0820070-40.2025.8.15.0000. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides Relator

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