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TJMA · Presidência · Decisão
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0000492-67.2017.8.10.0090 RECORRENTE: HILTON DA CONCEIÇÃO ADVOGADOS: CARLOS MAGNO SAMPAIO LIMA (OAB/MA nº 12.699), JOSÉ CARLOS PAVÃO DINIZ (OAB/MA nº 17.465-A) E WESLEY LOBATO PEREIRA (OAB/MA nº 26.965) RECORRIDO: NEUTON ALVES DA SILVA ADVOGADA: QUILZA DA SILVA E SILVA (OAB/MA nº 17.711-A) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Hilton da Conceição, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. O órgão colegiado deu provimento à apelação do recorrido para deferir-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, com suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na sentença, ao fundamento de que a presunção do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil não foi elidida por impugnação fundamentada ou por prova em sentido contrário (ID 51231537). O julgado circunscreveu a matéria devolvida ao pedido de gratuidade, sem pronunciamento sobre a insurgência dirigida ao capítulo possessório da sentença, que julgara procedente o pedido de reintegração formulado pelo autor. Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (ID 53919554). Nas razões recursais, o recorrente sustentou violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e invocou o art. 1.025 do mesmo diploma. Alegou que o acórdão, conquanto tenha provido a apelação, cuidou apenas do pedido de gratuidade e silenciou sobre a impugnação ao capítulo possessório, lacuna que os aclaratórios não supriram e que compromete o cumprimento do julgado na origem. Aduziu, ainda, ofensa aos arts. 362, 385, § 1º, e 561 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a ausência injustificada do autor à audiência de instrução atrai a pena de confissão e de que não restaram demonstrados a posse anterior e o esbulho. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso manejado (ID 54671342). Conquanto intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões (cf. certidão de ID 55388500). É o relatório. Decido. O recurso especial comporta admissibilidade. A insurgência dirige-se, em seu núcleo, à alegada negativa de prestação jurisdicional. O próprio relatório do acórdão registra que a apelação impugnou os fundamentos da sentença e se voltou contra a determinação de reintegração de posse, ao passo que o voto condutor delimitou a matéria à pretensão de gratuidade da justiça. Os aclaratórios apontaram essa lacuna e foram rejeitados sem exame do capítulo indicado como não apreciado. A questão devolvida é de direito processual e dispensa incursão no acervo fático-probatório, porquanto se resolve no confronto entre o objeto da apelação e o conteúdo do acórdão, cabendo à Corte de Precedentes aferir a suficiência da prestação jurisdicional à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Eis o entendimento do STJ: “Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.371.488/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024). Deixo de examinar as demais questões suscitadas no REsp, pois “[A] admissão parcial do recurso especial pelo Tribunal de origem não impede seu amplo conhecimento por esta instância especial, na medida em que não vincula seu próprio juízo de admissibilidade, conforme disposto nas Súmulas n. 292 e 528 da Suprema Corte” (REsp n. 2.024.992/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 15/3/2024). Ante o exposto, admito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente
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