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TRT5 · 18ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumPrSe 0000492-64.2026.5.05.0018 REQUERENTE: ANA PAULA SANTOS LOPES REQUERIDO: ALLIANCA SAUDE E PARTICIPACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ab2238 proferida nos autos. Vistos, Compulsando os autos, verifico que a parte executada realizou o depósito judicial integral do montante exequendo Id 88d36d4 , garantindo assim o juízo nos presentes autos de cumprimento provisório de sentença. Assim, considerando que a execução provisória visa tão somente a garantia da satisfação do crédito até o trânsito em julgado da decisão exequenda, e havendo pendência de julgamento de Recurso Ordinário junto ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, o depósito efetuado pela reclamada atinge a finalidade do procedimento nesta fase. Há que destacar que nos termos do art. 520, inciso I, do CPC, o cumprimento provisório corre por conta e risco do exequente, sendo vedada a liberação de valores sem o trânsito em julgado, a fim de evitar prejuízos irreparáveis à executada na hipótese de eventual reforma ou anulação do julgado. Ante o exposto, declaro garantido o juízo mediante o depósito judicial comprovado no Id 88d36d4 e via de consequência SOBRESTE-SE o feito, sem prejuízo de futuras movimentações caso ocorra fato novo relevante. No mais, mantenha-se o valor integral depositado em conta judicial vinculada a este juízo, à disposição do Tribunal, aguardando-se o julgamento do Recurso Ordinário pendente no processo principal (0000017-11.2026.5.05.0018) e certifique-se o teor desta decisão nos autos do processo principal. Após o trânsito em julgado, venham os autos conclusos para deliberação acerca da liberação dos valores. Intimem-se as partes. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. LIGIA MELLO ARAUJO OLIVIERI Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA SANTOS LOPES
TRT5 · 18ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumPrSe 0000492-64.2026.5.05.0018 REQUERENTE: ANA PAULA SANTOS LOPES REQUERIDO: ALLIANCA SAUDE E PARTICIPACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ab2238 proferida nos autos. Vistos, Compulsando os autos, verifico que a parte executada realizou o depósito judicial integral do montante exequendo Id 88d36d4 , garantindo assim o juízo nos presentes autos de cumprimento provisório de sentença. Assim, considerando que a execução provisória visa tão somente a garantia da satisfação do crédito até o trânsito em julgado da decisão exequenda, e havendo pendência de julgamento de Recurso Ordinário junto ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, o depósito efetuado pela reclamada atinge a finalidade do procedimento nesta fase. Há que destacar que nos termos do art. 520, inciso I, do CPC, o cumprimento provisório corre por conta e risco do exequente, sendo vedada a liberação de valores sem o trânsito em julgado, a fim de evitar prejuízos irreparáveis à executada na hipótese de eventual reforma ou anulação do julgado. Ante o exposto, declaro garantido o juízo mediante o depósito judicial comprovado no Id 88d36d4 e via de consequência SOBRESTE-SE o feito, sem prejuízo de futuras movimentações caso ocorra fato novo relevante. No mais, mantenha-se o valor integral depositado em conta judicial vinculada a este juízo, à disposição do Tribunal, aguardando-se o julgamento do Recurso Ordinário pendente no processo principal (0000017-11.2026.5.05.0018) e certifique-se o teor desta decisão nos autos do processo principal. Após o trânsito em julgado, venham os autos conclusos para deliberação acerca da liberação dos valores. Intimem-se as partes. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. LIGIA MELLO ARAUJO OLIVIERI Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALLIANCA SAUDE E PARTICIPACOES S.A.
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