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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · 3ª Vara do Trabalho do Cabo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000492-63.2026.5.06.0171 RECLAMANTE: MARIA HELENA XAVIER RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10252e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: REJEITAR as preliminares arguidas pela parte reclamada; ACOLHER a prejudicial de mérito arguida para pronunciar prescritas as pretensões pecuniárias exigíveis anteriores a 22/01/2021, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a tais créditos, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC; No mérito propriamente dito, JULGAR IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por MARIA HELENA XAVIER em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais; DEFERIR à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, com esteio no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT; CONDENAR a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da reclamada, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo período de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado, com fulcro no art. 791-A, § 4º, da CLT e na decisão vinculante da ADI 5.766 do STF; DETERMINAR a observância das notificações exclusivas aos patronos indicados nos autos; Custas processuais a cargo da reclamante, no importe de R$ 1.309,01 (mil, trezentos e nove reais e um centavo), calculadas à base de 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa de R$ 65.450,43 (art. 789, inciso II, da CLT), dispensadas do recolhimento em face da concessão da justiça gratuita. Intimem-se as partes. TAYSA QUEIROZ MOTA DE SOUSA BRITO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA HELENA XAVIER