2026-09-16 · TJSP
Processo 0000492-53.2019.8.26.0510 (apensado ao processo 1002902-04.2018.8.26.0510) (processo principal 1002902-04.2018.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO HERMÍNIO OMETTO - Keyla Janaina Soares da Costa - Vistos. Após ordem de indisponibilidade via Sisbajud, insurgiu-se a executada alegando que os valores localizados são provenientes da rescisão de seu contrato de trabalho. Resposta da exequente a fls.224/226. O art. 833, IV do CPC estabelece a impenhorabilidade das verbas de caráter salarial. No caso, os extratos de fls.231/236, o termo de rescisão de contrato de trabalho de fls.202 e o holerite de fls.203 comprovam que o bloqueio ocorrido na conta do Banco Bradesco incidiu sobre remuneração, pois a movimentação está identificada como transferência da conta salário para a conta corrente e o valor corresponde exatamente ao da folha de pagamento trabalhista. A despeito dos argumentos da exequente, verifica-se que a constrição atingiu a conta quando não havia sobras financeiras de outros meses ou de outras origens. Assim, proceda-se ao imediato desbloqueio (R$1.566,65). Quanto ao montante localizado na instituição Nu Pagamentos, não houve impugnação específica e tampouco foram juntados extratos bancários, razão pela qual fica mantido o bloqueio. Oportunamente, transfiram-se os valores que permaneceram constritos para uma conta judicial vinculada aos autos, convertendo-se o bloqueio em penhora. Na sequência, expeça-se MLE em favor da exequente. Após, aguarde-se por 30 dias manifestação da exequente impulsionando o processo. No silêncio, arquivem-se. Intimem-se. - ADV: THIAGO GUIMARAES DE OLIVEIRA (OAB 144405/SP), CHARLES CARVALHO (OAB 145279/SP), GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP), LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)