Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT23
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT23 · VARA DO TRABALHO DE NOVA MUTUM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA MUTUM ATOrd 0000492-45.2026.5.23.0121 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS FERREIRA RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) da Sentença ID 0bf45dc, bem como dos cálculos que a integram ID 9fbccbb e anexos, disponibilizados no sistema PJe, para, querendo, se manifestar no prazo legal. Segue abaixo o dispositivo da sentença: DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos presentes autos consta, decido resolver o mérito da lide, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ CARLOS FERREIRA em face de BRF S.A., na Ação Trabalhista distribuída sob o n.º 0000492-45.2026.5.23.0121, e condenar a ré ao pagamento das seguintes verbas, observadas as diretrizes contidas na fundamentação: 1) adicional de insalubridade em grau médio durante o período de 18.5.2023 a 15.1.2026 e reflexos nas verbas supramencionadas. 2) intervalo previsto no artigo 253, da Consolidação das Leis do Trabalho, durante o período de 18.5.2023 a 15.1.2026 e reflexos. SENTENÇA LÍQUIDA O deliberado tem como suporte o que consta na fundamentação desta sentença e nos cálculos em anexo, que fazem parte integrante desta, para todos os efeitos legais, refletindo o valor do débito da acionada, sem prejuízo quanto à atualização futura e cômputo de juros em caso de mora. Observando o teor Portaria TRT SGJ GP n. 01/2026 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região e da Recomendação n. 4/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, publico a sentença sob sigilo e nomeio para sua Liquidação a Sra. Diana Souza Giacomin, devendo a Secretaria da Vara intimá-la para apresentar os cálculos no prazo de 10 dias, também sob sigilo. Arbitro honorários periciais contábeis em seu favor no importe de R$ 1.500,00, que deverão constar na planilha, tendo em vista a complexidade dos cálculos. Os cálculos de liquidação integram esta sentença para todos os efeitos legais e refletem o valor devido (sem prejuízo de atualizações, juros e multas), ficando as partes expressamente advertidas que, as impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário, sob pena de preclusão, nos moldes da Tese firmada pelo E. Tribunal Superior do Trabalho no Tema 131 dos Recursos de Revista Repetitivos. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação acima. Custas processuais no importe de 2% calculadas sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 789, inciso I e 789-A, inciso IX, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da ré, no importe equivalente a 10% sobre o valor da condenação, sujeitos à complementação. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, sobre os pedidos extintos, sem resolução de mérito, nos termos da fundamentação acima. Os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte autora, ficam com a exigibilidade suspensa, nos termos da fundamentação acima. Honorários periciais técnico em favor de Eduardo Augusto Dossa, no importe de R$ 1.500,00, a cargo da União, nos termos da fundamentação acima. Honorários periciais contábeis em favor de Diana Souza Giacomin, a cargo da reclamada no importe de R$ 1.500,00. Vindo aos autos a planilha de cálculos, proceda a Secretaria à juntada dos cálculos em arquivo no formato PJC, caso não juntado; à retificação do andamento processual, a fim de registrar o correto valor da condenação, bem como das custas processuais, e à retirada de sigilo desta sentença e intimação do perito e à intimação das partes e peritos. Após, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de oito dias apresentarem os recursos legais que entenderem cabíveis. Cientifiquem-se as partes. Dispensada a notificação da União Federal para manifestação quanto ao reconhecimento da ré como beneficiária de desoneração da folha de pagamento, em razão do enquadramento na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), em conformidade com o previsto no item I, da Portaria TRT CORREG N. 001/2024 c/c artigo 1º da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Transitada em julgado a sentença, em atenção à Recomendação Conjunta GP CGJT. n. 3/2013, da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho e da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, encaminhem-se cópias da mesma ao Ministério do Trabalho e Emprego, por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, e ao Tribunal Superior do Trabalho, através do endereço eletrônico insalubridade@tst.jus.br. Transitada em julgado a sentença, expeça-se requisição de crédito em favor do i. perito judicial, Eduardo Augusto Dossa. A intimação ao perito contábil deverá ser mantida em sigilo até publicação da sentença. BRF S.A. NOVA MUTUM/MT, 10 de setembro de 2026. MARIA ADRIANA FERREIRA DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- BRF S.A.
TRT23 · VARA DO TRABALHO DE NOVA MUTUM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA MUTUM ATOrd 0000492-45.2026.5.23.0121 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS FERREIRA RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) da Sentença ID 0bf45dc, bem como dos cálculos que a integram ID 9fbccbb e anexos, disponibilizados no sistema PJe, para, querendo, se manifestar no prazo legal. Segue abaixo o dispositivo da sentença: DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos presentes autos consta, decido resolver o mérito da lide, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ CARLOS FERREIRA em face de BRF S.A., na Ação Trabalhista distribuída sob o n.º 0000492-45.2026.5.23.0121, e condenar a ré ao pagamento das seguintes verbas, observadas as diretrizes contidas na fundamentação: 1) adicional de insalubridade em grau médio durante o período de 18.5.2023 a 15.1.2026 e reflexos nas verbas supramencionadas. 2) intervalo previsto no artigo 253, da Consolidação das Leis do Trabalho, durante o período de 18.5.2023 a 15.1.2026 e reflexos. SENTENÇA LÍQUIDA O deliberado tem como suporte o que consta na fundamentação desta sentença e nos cálculos em anexo, que fazem parte integrante desta, para todos os efeitos legais, refletindo o valor do débito da acionada, sem prejuízo quanto à atualização futura e cômputo de juros em caso de mora. Observando o teor Portaria TRT SGJ GP n. 01/2026 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região e da Recomendação n. 4/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, publico a sentença sob sigilo e nomeio para sua Liquidação a Sra. Diana Souza Giacomin, devendo a Secretaria da Vara intimá-la para apresentar os cálculos no prazo de 10 dias, também sob sigilo. Arbitro honorários periciais contábeis em seu favor no importe de R$ 1.500,00, que deverão constar na planilha, tendo em vista a complexidade dos cálculos. Os cálculos de liquidação integram esta sentença para todos os efeitos legais e refletem o valor devido (sem prejuízo de atualizações, juros e multas), ficando as partes expressamente advertidas que, as impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário, sob pena de preclusão, nos moldes da Tese firmada pelo E. Tribunal Superior do Trabalho no Tema 131 dos Recursos de Revista Repetitivos. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação acima. Custas processuais no importe de 2% calculadas sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 789, inciso I e 789-A, inciso IX, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da ré, no importe equivalente a 10% sobre o valor da condenação, sujeitos à complementação. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, sobre os pedidos extintos, sem resolução de mérito, nos termos da fundamentação acima. Os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte autora, ficam com a exigibilidade suspensa, nos termos da fundamentação acima. Honorários periciais técnico em favor de Eduardo Augusto Dossa, no importe de R$ 1.500,00, a cargo da União, nos termos da fundamentação acima. Honorários periciais contábeis em favor de Diana Souza Giacomin, a cargo da reclamada no importe de R$ 1.500,00. Vindo aos autos a planilha de cálculos, proceda a Secretaria à juntada dos cálculos em arquivo no formato PJC, caso não juntado; à retificação do andamento processual, a fim de registrar o correto valor da condenação, bem como das custas processuais, e à retirada de sigilo desta sentença e intimação do perito e à intimação das partes e peritos. Após, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de oito dias apresentarem os recursos legais que entenderem cabíveis. Cientifiquem-se as partes. Dispensada a notificação da União Federal para manifestação quanto ao reconhecimento da ré como beneficiária de desoneração da folha de pagamento, em razão do enquadramento na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), em conformidade com o previsto no item I, da Portaria TRT CORREG N. 001/2024 c/c artigo 1º da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Transitada em julgado a sentença, em atenção à Recomendação Conjunta GP CGJT. n. 3/2013, da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho e da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, encaminhem-se cópias da mesma ao Ministério do Trabalho e Emprego, por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, e ao Tribunal Superior do Trabalho, através do endereço eletrônico insalubridade@tst.jus.br. Transitada em julgado a sentença, expeça-se requisição de crédito em favor do i. perito judicial, Eduardo Augusto Dossa. A intimação ao perito contábil deverá ser mantida em sigilo até publicação da sentença. LUIZ CARLOS FERREIRA NOVA MUTUM/MT, 10 de setembro de 2026. MARIA ADRIANA FERREIRA DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ CARLOS FERREIRA